Consulta de sócio majoritário para emissão de empenho/contrato

359 views
Skip to first unread message

emilene...@gmail.com

unread,
Jan 8, 2019, 1:58:08 PM1/8/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, boa tarde!


Para a habilitação dos licitantes nos pregões realizamos as seguintes consultas com o CPF do sócio majoritário:

1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União;
2. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
3. Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Nas contratações via dispensa, inexigibilidade e adesão não realizamos estas consultas com o CPF do sócio majoritário.

Para a emissão das notas de empenho ou para a emissão do contrato provenientes dos pregões será necessária a realização de todas as consultas com o CNPJ da empresa para verificação da manutenção das condições de habilitação. Contudo, neste momento estariam dispensadas estas consultas com o CPF dos sócios?

Levanto esta questão porque tais consultas para simples emissão dos empenhos traria mais morosidade aos trabalhos.

Qual o entendimento de vocês, teríamos alguma fundamentação jurídica para não realizar tais consultas após a habilitação?


Grata

Emilene M Costa Bruce
Chefe da Divisão de Licitações da UFVJM

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 8, 2019, 2:28:19 PM1/8/19
to nelca
Emilene,

Em primeiro lugar, quando se fala em manutenção de TODAS as condições de habilitação, são todas MESMO. Atestados, declaração de contratos assumidos, índices contábeis, certidões de falência e concordata, de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária, impedimento e suspensões etc, etc, etc e todas as que o edital exigiu (sim, quem define isso é o edital e somente ele).

Portanto, quando exigível a manutenção de todas as condições de habilitação, cabe verificar se a empresa continua atendendo a TODAS as condições previstas no edital (sim, são só as que o edital previu e todas as que o edital previu).

Agora tem outra questão: a consulta do sócio majoritário a mim não faz sentido a não ser no CNIA do CNJ, porque o eventual impedimento de licitar ou mesmo a declaração de inidoneidade da pessoa física não causa o impedimento da pessoa jurídica, exceto se houver incidente de desconsideração da personalidade jurídica, judicial ou administrativamente. Mas em regra o impedimento de licitar aplicado à pessoa física por ato de improbidade não passa para a figura da pessoa jurídica da qual ele seja sócio minoritário, administrador etc.

Veja como a Lei de Improbidade Administrativa fixa esse impedimento:

  Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Note que SOMENTE se o sócio majoritário da pessoa jurídica tiver condenação por improbidade é que o impedimento passa da pessoa física para a pessoa jurídica sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, não há qualquer utilidade ou sequer obrigação de consulta o CPF do sócio majoritário a não ser no cadastro de condenações por ato de improbidade administrativa, mantido pelo CNJ (sim, a minuta da AGU está mal redigida e dá a impressão errada, mas note que lá cita o Art. 12 da LIA acima colacionado, e não cabe interpretar a minuta para além do que a lei previu).

E, por fim, sou da opinião de que se a pessoa jurídica não possui a figura do sócio majoritário, como no caso do MEI e da SA, não há que se falar em consulta de CPF de ninguém, pois a LIA é bem clara no sentido de que o impedimento só se aplica se a pessoa física condenada for SÓCIO MAJORITÁRIO da empresa licitante, e isto é um conceito bem delimitado, não cabendo incluir aí qualquer outro sócio ou dirigente. Sócio majoritário é sócio majoritário. O resto é o resto, rs!

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM. Use a opção Cco: (Cópia Oculta) e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.



--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Jose Helio Justo

unread,
Jan 22, 2019, 4:34:54 AM1/22/19
to ne...@googlegroups.com
Reproduzo mensagem interna no nosso órgão:

Prezados colegas da RFB da 10ª Região Fiscal que atuam na área de licitações e contratos administrativos
Alertamos que neste dia 22 de janeiro de 2019 entra em vigor o Decreto nº 9.507/2018 que "Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União."

O Decreto nº 9.507/2018 revogou o Decreto nº 2.271/1997.
Cuidado especial deve ser tomado quando de eventuais prorrogações dos contratos vigentes celebrados com fundamento no Decreto nº 2.291/1997, eis que o art. 16 do novo Decreto determina que para a validade dessas prorrogações os contratos deverão ser ajustados às disposições do novo Decreto.

Disposições transitórias
Art. 16.  Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, ou os efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser prorrogados, na forma do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observada, no que couber, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto. 

Vejam artigo da Revista ILC da Zênite do mês de janeiro de 2019 exatamente sobre esse assunto:



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---

Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.


Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para

nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para
ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em
https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse
https://groups.google.com/d/optout.

Decreto 9507-2018.pdf
ILC 299 Janeiro2019 e o Dec 9507 2018 - Prorrogação Contratos.pdf

Marcos Lopes Galvão

unread,
Jan 22, 2019, 6:26:06 AM1/22/19
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Ainda sobre o Decreto 9.507/2018, algum dos colegas já procedeu com processo licitatório para a Contratação de Interprete de Libras nos termos do referido Decreto?  

Atte,

Marcos Galvão
Instituto Federal do Tocantins 

Joao Marcelo dos Santos Silva

unread,
Jan 22, 2019, 6:51:01 AM1/22/19
to ne...@googlegroups.com
Caro amigo Marcos, bom dia!

As Universidades e Instituto Federais possuem na Lei nº 11.091/05 o cargo de Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais.  Salvo se este cargo estiver em extinção entendo que não é possível a terceirização para o referido serviço tendo em vista a vedação do art. 3º do citado Decreto.

Mestre Hélio qual seu entendimento?


João Marcelo
IFTO

Atenciosamente,

João Marcelo dos Santos Silva
Coordenação de Supervisão de Contratos
Pró-reitoria de Administração
Reitoria
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins
Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Quadra 202 sul, ACSU-SE 20, Conjunto 01, Lote 08, Piso 1
Palmas/TO - CEP 77.020-450

Ricardo da Silveira Porto

unread,
Jan 22, 2019, 6:53:19 AM1/22/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Marcos.
Estamos com nosso edital na análise jurídica.
Caso tenhas interesse, segue em anexo nossa minuta inicial.

Espero ter colaborado.

Abraço,

     
Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Servidor Público Federal
porto.c...@gmail.com
Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.


Em ter, 22 de jan de 2019 às 09:26, Marcos Lopes Galvão <marcos...@ifto.edu.br> escreveu:
REGISTRO DE PREÇOS SERV. 5662018 - Serviços de tradução, interpretação e guia-interpretação de LibrasPortuguês - CCE.doc

J RIBEIRO RIBEIRO

unread,
Jan 22, 2019, 8:02:52 AM1/22/19
to ne...@googlegroups.com
Prezados colegas,

Pregão para locação de TRANSPORTE ESCOLAR.

O Pregoeiro fez diligências nas sedes das empresas participantes e consulta ao DETRAN ESTADUAL e obteve o seguinte resultado:

1. A EMPRESA que apresentou o menor preço ( redução de 45%) não possui nenhuma identificação de Placa na casa ( sítio) onde situa-se a sede da empresa de acordo com o endereço do CNPJ  e demais documentos;

2. Não há nenhuma estrutura de pátio para os veículos e nenhum escritório

3. A empresa não possui NENHUM veículo de sua propriedade no cadastro do Detran estadual e, segundo o proprietário, disse que ele não precisa ter carro ( trata-se de uma empresa de locação de veículos e de transporte escolar)

Aponta-se, a priori, para uma mera intermediadora de serviços ou administradora de contratos.

Precisamos de bases legais/jurisprudenciais para uma possível eliminação desta empresa, por tratar-se de uma empresa de fachada, e que pode trazer prejuízo para a execução dos serviços tão sensíveis( TRANSPORTE ESCOLAR).

Solicito o envio , caso possível,  a título de cooperação de fundamentos legais, pareceres ou similares.

Grato pelo retorno.

Jean



Franklin Brasil

unread,
Jan 22, 2019, 12:57:28 PM1/22/19
to NELCA
Prezado Jean, 

A empresa não é obrigada a possuir veículo. Ela pode prestar o serviço com vários modelos de negócio, a exemplo de aluguel, leasing, compra após a contratação, etc. 

O que pode (deve) ser exigido (deve estar previsto no edital) é a comprovação de experiência anterior em serviço similar. Isso pode ajudar bastante a reduzir os riscos de contratação. Isso foi exigido? A empresa comprovou experiência? Há indícios de fraude nessa comprovação?

Além disso, deve-se atentar para condições de subcontratação previstas no edital. É permitido? É proibido? 

Se for proibida a subcontratação, é o caso de exigir da empresa, a título de diligência, um plano de execução. Como ela pretende executar o serviço quando for contratada? E avaliar a viabilidade desse plano. E fiscalizar rigorosamente na execução. 

Outra coisa. Em função dos indícios de estrutura administrativa incompatível com os encargos a serem assumidos, pode-se fazer diligência para a empresa comprove capacidade operacional para executar a contratação. 


willian....@ifsudestemg.edu.br

unread,
Jan 23, 2019, 5:54:55 AM1/23/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Ricardo Porto,

Bom dia!
Assim que tiver retorno da Procuradoria, compartilhe conosco.
Tenho a mesma dúvida do João Marcelo, tendo em vista que o serviço é relativo a cargo que pertence ao PCCTAE.

A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 102, DE 20 DE ABRIL DE 2017, autorizou a contratação de profissionais técnicos especializados em linguagem de sinais para os IFs e CEFETs, mas em quantidade específica distribuída aos órgãos e por intermédio de processo seletivo simplificado (realizado pela área de gestão de pessoas). Apesar disso, gostaria de saber da possibilidade de contratação via certame licitatório.

At.te,

Jose Helio Justo

unread,
Jan 25, 2019, 7:29:18 AM1/25/19
to ne...@googlegroups.com
Reproduzo mensagem interna da RFB sobre o assunto, que gerou muita polêmica após a publicação da Solução de Consulta nº 288/2018. A Solução de Consulta nº 35/2019 ficou adequada à reforma trabalhista.
Saudações.


" Aos colegas da RFB da 10ª Região Fiscal que atuam na área de licitações e contratos administrativos:

A Cosit/RFB já tinha recebido diversos questionamentos sobre a Solução de Consulta 288 em face da reforma trabalhista.
Para entender o assunto retransmito a mensagem abaixo de 22  de janeiro de 2019.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 25/01/2019 09:47 -----

De:        Jose Helio Justo/RF10/SRF
Para:        -------------------------------------------------
Data:        22/01/2019 11:46
Assunto:        Solução de Consulta da Cosit nº 288/2018 manifesta entendimento de que tanto a parcela paga em dinheiro como paga em tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo do INSS tanto das empresas como dos empregados - Impacto nos contratos de terceirizações - Possível divergência com o § 2º do art. 457 da CLT. Pede orientações.



Prezado ------------------------
Chefe------------------------------------------
Como é de seu conhecimento, foi divulgada a Solução de Consulta da Cosit nº 288, de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 2/jan/2019, que manifesta entendimento de que tanto a parcela paga em dinheiro (pecúnia, espécie) como pago em tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação tem natureza salarial e deveria integrar a base de cálculo do INSS (incluindo RAT, FAP e terceiras entidades), ou seja, das contribuições sociais previdenciárias.

A parcela paga in natura (cesta básica para levar para casa  e refeições fornecidas pelo empregador) não integraria a base de cálculo do INSS.

Logicamente, se a verba tem natureza salarial, entende-se que terá reflexos no FGTS, 13º, férias, rescisões, etc.
Em face da Solução de Consulta Cosit nº 288/2018 as unidades da RFB estão solicitando orientações se devem alterar as planilhas de custos dos atuais contratos passando o auxílio alimentação pago em tíquete ou cartão do módulo indenizatório para o módulo remuneratório, o que acarretará a revisão dos contratos e aumento substancial de seus valores.
Atualmente, nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos de prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, como regra, supõe-se que o pagamento do auxílio-alimentação não compõe a base de cálculo do INSS e demais verbas. Se tiver que compor haverá reflexos nos custos dos contratos.
Fez-se uma rápida simulação em planilha do aumento do valor dos contratos:
Limpeza: aproximadamente 7,60%
Vigilância: aproximadamente de 3,88% a 4% (em duas situações)
Ou seja, quanto menor o salário do empregado no posto, maior será o impacto.


Porém, cabe registrar que a reforma trabalhista (CLT) incorporou o seguinte dispositivo a respeito do assunto:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2º: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


Ou seja, para que a Solução de Consulta 288 esteja em compatibilidade com o § 2º do art. 457 da CLT, deveria, S.M.J., haver a interpretação (pós reforma da CLT) de que o pagamento em dinheiro é igual a pagamento em tíquete ou cartão, interpretação essa utilizada antes da reforma da CLT. Registre-se que a CLT adentra no campo previdenciário ao final do § 2º.

Em face do acima exposto, perguntamos:
A Solução de Consulta Cosit nº 288/2018 que iguala pagamento em dinheiro com cartão ou tíquete se mantém após a reforma da CLT, ou mais precisamente em face do disposto no § 2º do art. 457 da CLT que só prevê o pagamento em dinheiro para a verba ter não ter natureza salarial?

ET: Tenho recebido pedidos de orientações de vários órgãos de vários Ministérios sobre o assunto. Assim, em face do vulto das consequências da aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 288/2018 pedimos, se possível, urgência na tramitação do assunto.

Obrigado.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br



*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para
nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para
ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em
https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse
https://groups.google.com/d/optout.
SC Cosit 35-19-Alimentação-tícquete e cartão não é salarial.pdf
SC Cosit 288-18-VA em cartão ou ticket é salarial.pdf

Franklin Brasil

unread,
Jan 28, 2019, 6:30:38 PM1/28/19
to NELCA
Obrigado por compartilhar, Mestre José Hélio. 

Sempre encarei que Auxilio-Alimentação é parcela não salarial quando a empresa usa o PAT. Se a empresa não fosse cadastrada no PAT, incidiria a contribuição, exceto se fornecida a alimentação in natura. 

Mas agora a coisa ficou bem mais clara. 
--
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages