ERRO NA COMPOSIÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS - INSALUBRIDADE

235 views
Skip to first unread message

deyse....@trt6.jus.br

unread,
Aug 9, 2018, 8:28:05 PM8/9/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Verificado erro no cálculo do adicional de insalubridade desde a proposta que deu origem ao contrato (calculada a insalubridade à base de 20% sobre a remuneração do empregado e não sobre o salário mínimo). O contrato foi prorrogado mais de uma vez, sem que fosse efetuada a retificação. É correto corrigir e cobrar da empresa contratada o ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior desde o primeiro mês de prestação de serviços?

hele...@ig.com.br

unread,
Aug 9, 2018, 10:44:59 PM8/9/18
to ne...@googlegroups.com

Boa noite Deyse!

 

O assunto é mais um complexo e controverso para nós compradores e gestores públicos, até porque nos últimos 10 anos o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho debatem o assunto sem chegar num consenso. Ainda, cada CCT trata insalubridade de modo diferente, algumas determinam como base de cálculo o salário da categoria, outras não definem em que base deverá ser calculada e outras sequer citam o assunto, mesmo existindo insalubridade em atividades das categorias envolvidas.

 

Não sei qual é o objeto do seu contrato e também como foi modelado na fase interna (construção da planilha base que serviu de orientação aos licitantes), mas exemplifico abaixo para o objeto serviços de limpeza e copeiragem:

 

CCT SEAC Rio Grande do Sul 2018 - base de cálculo salário base.

“CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2018, adicional de insalubridade:
a) - em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores da categoria profissional que exerçam as funções/atividades de Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche, Monitor
de creche e albergue infantil, Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza, Gari/Varredor (CBO n.º 5142-15), Zelador de edifício (CBO n.º 5141-20) e Jardineiro;

 

Base de Cálculo: Salário base.
Percentual: conforme previsto em CCT. Valor: Base de Cálculo x Percentual. Exemplo: 1.036,20 x 20% = 207,24.

 

CCT SEAC Pernanbuco 2018 - não cita em que base de cálculo, apenas registra percentuais na forma da legislação em vigor.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que poderão ser emitidos por Peritos contratados pelo Sindicato Profissional, pela empresa ou pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE
Considerando as peculiaridades do exercício da função de Maqueiro nos hospitais da rede pública, fica estabelecido que o percentual devido a título de insalubridade a esses profissionais será de 40% (quarenta por cento), percentual esse que será devido ao trabalhador a partir do efetivo pagamento pela contratante dos serviços.

CCT SEAC Espírito Santo 2018 - base de cálculo salário base

 

“CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE (...)
Parágrafo 1° - Em contratos comerciais de prestação de serviços haverão pagamento do adicional de insalubridade pelo percentual de 20% (vinte por cento), a todos os Auxiliares de Serviços Gerais de
limpeza predial de contratos comerciais públicos e privados, sendo pago da seguinte maneira: fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, continuarão a realizar o pagamento do
adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria, sendo que a partir do dia 01 de Janeiro de 2018 o benefício será calculado com base no piso mínimo da categoria que é de R$ 1.060,00
(Um Mil e Sessenta Reais), respeitando a jornada laborada, para a função dos Auxiliares de Serviços Gerais
de limpeza predial, exceto os Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial já enquadrados no caput desta cláusula.”


Cálculo do Adicional de Insalubridade:
Base de cálculo: Salário base.
Percentual previsto na CCT: de 20%
O valor do adicional: Base de Cálculo x Percentual
Exemplo: 1.060,00 x 20% = 212,00.

 

Por fim, segue o ultimo capítulo da novela:

 

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/stf-anula-parte-da-sumula-228-do-tst-sobre-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade?inheritRedirect=false

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou  parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – que presidia o STF na época – em outra Reclamação (RCL 6266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida no STF, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

(Com informações do STF)

 

 

Súmula nº 228 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

 

Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ

CAIXA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018 - SEAC.pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 10, 2018, 7:17:44 AM8/10/18
to nelca
Deyse,

Para nós do SISG, a IN 2/2008 fixava até o ano passado que isso deveria ficar como lucro da empresa, PODENDO ser negociado na prorrogação.

A IN 5/2017, que revogou a IN 2/2008, fixa que devemos alterar o contrato para corrigir.

Em nenhum dos dois casos devemos fazer glosa ou descontar da empresa, já que ela ganhou a licitação pelo critério de menor valor global, presumivelmente abaixo do preço estimado pela administração. Portanto, um preço vantajoso.

Pra você ter uma ideia, na licitação bastava ela mudar essa diferença a maior para lucro, sem reduzir o valor total da proposta. Não vejo razão alguma para descontar da fatura esses valores, já que a planilha nunca poderá servir para aferir pagamento. Isso é papel do IMR/ANS.


Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Em qui, 9 de ago de 2018 21:28, <deyse....@trt6.jus.br> escreveu:
Verificado erro no cálculo do adicional de insalubridade desde a proposta que deu origem ao contrato (calculada a insalubridade à base de 20% sobre a remuneração do empregado e não sobre o salário mínimo). O contrato foi prorrogado mais de uma vez, sem que fosse efetuada a retificação. É correto corrigir e cobrar da empresa contratada o ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior desde o primeiro mês de prestação de serviços?

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Camilla Carnevale

unread,
Aug 10, 2018, 11:04:28 AM8/10/18
to ne...@googlegroups.com
Coincidentemente, mas um pouco fora do tópico (ainda sobre insalubridade), estava lendo hoje um parecer da comissão de licitações da agu sobre isso.

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238680


Camilla.
___
"Há o zero, como há a eternidade e a mortalidade, mas não há o definitivo."

— King, Stephen



--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
parecer_n__00006_2018_cplc_depconsu_pgf_agu.pdf
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages