Boa tarde, senhores.
Até a data de hoje, eu tinha um entendimento de que o Gestor do Contrato (conforme definido na IN 02/2008), poderia acumular a tarefa de fiscalização do contrato, tendo em vista que a Instrução Normativa nº 02/2008 dispõe que o mesmo "PODERÁ" ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo.
Contudo, em pesquisas realizadas hoje, as dúvidas começaram a surgir.
O Gestor do Contrato pode ser também o responsável pela fiscalização contratual?
A Instrução Normativa nº 05/2017 dispõe:
"Art. 40
§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato."
A julgar por este artigo, me parece possível que um único servidor efetue as duas atividades.
Contudo, quando partimos para o art. 50 da mesma Instrução Normativa nº 05/2017, o entendimento muda:
"Art. 50. Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o
princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa
e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;"
Com a leitura deste artigo, o "único servidor" parece se referir tão somente à fiscalização.
Gostaria de pedir subsídios dos senhores. A fiscalização contratual deverá contar com pelo menos 2 (dois) servidores, sendo um fiscal e o outro gestor, ou poderá contar com apenas 1 (um) servidor, acumulando as duas funções?
Desde já, agradeço as contribuições.
Atenciosamente,
Thiago Menezes
Órgão: IFPB
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Olá, Thiago!Embora seja clara (e bem-vinda!) a preferência trazida pela IN no que tange à segregação de funções e especialização dos papéis, acredito que ainda seja possível a gestão e fiscalização por um único servidor. Dê uma olhada nas disposições do 40, §3º.Atenciosamente,Fernando Passarini.
Bom dia, Fernando Passarini.
Acho que encontrei minha resposta: na verdade, é recomendável que não sejam a mesma pessoa. Há acórdão do TCU neste sentido. Justificadamente, em virtude economicidade, quantidade de servidores etc...é possível que sejam a mesma pessoa.
Diante deste acórdão do TCU, passo a entender que realmente é necessário separar o gestor do fiscal, corroborando com a interpretação extraída do art. 50 da IN 05/2017.
Vejamos o que dispõe o Acórdão nº 1.094/2013 - Plenário, do TCU:
"[...]
9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade;
[...]"
Opa! Complementando a mensagem anterior, tendo em vista que o 40, §3º já estava no original (falha minha!): a disposição do art 50, "b" se aplica apenas no caso de duas pessoas (um gestor + um fiscal), mas não entra em conflito com a opção de único servidor que acumule ambas as funções!
2017-09-04 16:41 GMT-03:00 Fernando Passarini <pass...@gmail.com>:
Olá, Thiago!Embora seja clara (e bem-vinda!) a preferência trazida pela IN no que tange à segregação de funções e especialização dos papéis, acredito que ainda seja possível a gestão e fiscalização por um único servidor. Dê uma olhada nas disposições do 40, §3º.Atenciosamente,Fernando Passarini.