Gestor / Fiscal do contrato - Segregação

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Thiago Menezes

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Sep 4, 2017, 2:16:36 PM9/4/17
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, senhores.


Até a data de hoje, eu tinha um entendimento de que o Gestor do Contrato (conforme definido na IN 02/2008), poderia acumular a tarefa de fiscalização do contrato, tendo em vista que a Instrução Normativa nº 02/2008 dispõe que o mesmo "PODERÁ" ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo.


Contudo, em pesquisas realizadas hoje, as dúvidas começaram a surgir.


O Gestor do Contrato pode ser também o responsável pela fiscalização contratual?


A Instrução Normativa nº 05/2017 dispõe:


"Art. 40

§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato."


A julgar por este artigo, me parece possível que um único servidor efetue as duas atividades.


Contudo, quando partimos para o art. 50 da mesma Instrução Normativa nº 05/2017, o entendimento muda:


"Art. 50. Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:


b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;"


Com a leitura deste artigo, o "único servidor" parece se referir tão somente à fiscalização.


Gostaria de pedir subsídios dos senhores. A fiscalização contratual deverá contar com pelo menos 2 (dois) servidores, sendo um fiscal e  o outro gestor, ou poderá contar com apenas 1 (um) servidor, acumulando as duas funções?


Desde já, agradeço as contribuições.


Atenciosamente,


Thiago Menezes

Órgão: IFPB



Fernando Passarini

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Sep 4, 2017, 3:42:02 PM9/4/17
to ne...@googlegroups.com
Olá, Thiago!

Embora seja clara (e bem-vinda!) a preferência trazida pela IN no que tange à segregação de funções e especialização dos papéis, acredito que ainda seja possível a gestão e fiscalização por um único servidor. Dê uma olhada nas disposições do 40, §3º.

Atenciosamente,

Fernando Passarini.

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Fernando Passarini

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Sep 4, 2017, 3:44:36 PM9/4/17
to ne...@googlegroups.com
Opa! Complementando a mensagem anterior, tendo em vista que o 40, §3º já estava no original (falha minha!): a disposição do art 50, "b" se aplica apenas no caso de duas pessoas (um gestor + um fiscal), mas não entra em conflito com a opção de único servidor que acumule ambas as funções!



2017-09-04 16:41 GMT-03:00 Fernando Passarini <pass...@gmail.com>:
Olá, Thiago!

Embora seja clara (e bem-vinda!) a preferência trazida pela IN no que tange à segregação de funções e especialização dos papéis, acredito que ainda seja possível a gestão e fiscalização por um único servidor. Dê uma olhada nas disposições do 40, §3º.

Atenciosamente,

Fernando Passarini.

Thiago Menezes

unread,
Sep 5, 2017, 8:59:23 AM9/5/17
to ne...@googlegroups.com

Bom dia, Fernando Passarini.


Acho que encontrei minha resposta: na verdade, é recomendável que não sejam a mesma pessoa. Há acórdão do TCU neste sentido. Justificadamente, em virtude economicidade, quantidade de servidores etc...é possível que sejam a mesma pessoa.


Diante deste acórdão do TCU, passo a entender que realmente é necessário separar o gestor do fiscal, corroborando com a interpretação extraída do art. 50 da IN 05/2017.


Vejamos o que dispõe o Acórdão nº 1.094/2013 - Plenário, do TCU:


"[...]

9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade; 

[...]"



Atenciosamente,

Thiago Menezes.

De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Fernando Passarini <pass...@gmail.com>
Enviado: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 19:44
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Gestor / Fiscal do contrato - Segregação
 
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Edilson Fernandes

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Sep 5, 2017, 9:34:20 AM9/5/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Penso que deve se analisar a estrutura de cada órgão, em alguns órgão existem gestores de grandes contratos que são auxiliados pelo fiscal administrativo e alguns ainda pelo técnico e o gestor faz a gestão propriamente dita, podendo por exemplo atestar a NF do fornecedor com base no relatório do fiscais que o auxiliam. Neste caso o Gestor não é a pessoa responsável por fazer as repactuações, reajustes e prorrogações do contrato, pois existe um coordenador do setor de contratos ou um outro servidor responsável por essas tarefas de aditivar ou apostilar o contrato.

Mas se o gestor for a pessoa que faz os reajustes e prorrogações, então me parece que ele não deveria ser o fiscal do contrato e ai sim existe um problema de segregação de função, pensemos assim:

Eu sou gestor e faço todos os cálculos para repactuar ou reajustar o contrato e depois eu mesmo atesto que a fatura está com valor correto, então facilmente eu posso colocar um valor indevido na planilha intencionalmente e previamente acordado com a empresa  e depois eu mesmo fiscalizar e esse contrato e atestar a NF

Em palavras bem simples, eu acerto o preço com o fornecedor e eu recebo o produto ou serviço, não me parece a forma mais ideal.





    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Em 4 de setembro de 2017 16:44, Fernando Passarini <pass...@gmail.com> escreveu:
Opa! Complementando a mensagem anterior, tendo em vista que o 40, §3º já estava no original (falha minha!): a disposição do art 50, "b" se aplica apenas no caso de duas pessoas (um gestor + um fiscal), mas não entra em conflito com a opção de único servidor que acumule ambas as funções!


2017-09-04 16:41 GMT-03:00 Fernando Passarini <pass...@gmail.com>:
Olá, Thiago!

Embora seja clara (e bem-vinda!) a preferência trazida pela IN no que tange à segregação de funções e especialização dos papéis, acredito que ainda seja possível a gestão e fiscalização por um único servidor. Dê uma olhada nas disposições do 40, §3º.

Atenciosamente,

Fernando Passarini.
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