Supressão seguida de aditivo

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Miguel Barbosa Ramos miguel.ramos

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May 22, 2019, 12:56:40 PM5/22/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,
Boa tarde!
Há previsão legal para suprimir um contrato em 25% e meses depois esse mesmo contrato seja aditivado em 25%, de forma a recontratar os mesmos itens que inicialmente foram suprimidos?

Desde já agradeço!

Miguel Barbosa Ramos
Administrador/IFNMG

Ronaldo Corrêa

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May 22, 2019, 1:05:32 PM5/22/19
to nelca
Miguel,

Os limites de aditivo e supressão devem ser controlados SEPARADAMENTE, sem qualquer tipo de compensação.

Neste caso, como nem o limite de aditivo nem o de supressão serão ultrapassados, dá sim para fazer. Só que depois disto não haverá mais limite nem para aditivo nem para supressão, porque já terão gasto os 25% de ambos (lembrando que não pode haver qualquer compensação entre aditivo e supressão. Uma vez gasto, acabou).

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Helder Nobre

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May 22, 2019, 2:12:50 PM5/22/19
to ne...@googlegroups.com
Só lembrando que se você suprimir 25% e depois aditivar 25% sobre o valor suprimido, você não vai chegar no valor inicial. Trabalhando nos parâmetros legais, depois da supressão não terá como retornar ao valor original do contrato.

Helder Nobre de Oliveira Silva
CPEL/CGM/UFMS

Ronaldo Corrêa

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May 22, 2019, 6:07:23 PM5/22/19
to nelca
Halder,

A base de cálculo tanto do aditivo quanto da supressão é exatamente a mesma. Portanto, é possível a recomposição do valor anterior sim, integralmente.

Lei 8.666/1993
Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Lembrando que "atualizado" ali é reajustado, repactuado e/ou revisado. Nem o aditivo nem a supressão podem entrar na base de cálculo, porque tanto um quanto o outro caracterizam alteração e não atualização do contrato.

Art. 65, § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Helder Nobre

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May 22, 2019, 6:33:30 PM5/22/19
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Ronaldo, não tinha me atentando ao texto da 8.666 que fala do valor inicial.

Helder Nobre

Miguel Barbosa Ramos miguel.ramos

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May 24, 2019, 7:51:54 AM5/24/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia!

Muito obrigado!

Miguel Barbosa Ramos
Administrador/IFNMG

Ricardo Lopes

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May 24, 2019, 10:01:13 AM5/24/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, bom dia!

Só para tentar entender melhor, em um contrato de, por exemplo, R$ 100.000,00, eu poderia em um momento reduzir para R$ 75.000,00, e em um outro momento subir o valor deste contrato para R$ 125.000,00 (desconsiderando os reajustes/repactuações)? Pois se eu adotar o valor inicial atualizado como base de cálculo para as supressões e reduções, eu teria esse limite de 25% pra cima e para baixo, mas já vi posições de órgãos de consultoria que, uma vez reduzido o valor, eu passaria a ter que aplicar o limite de acréscimo de 25% a esse novo valor, o que me parece contrariar a previsão legal (e nessa situação, é impossível retomar os quantitativos iniciais).

Essa é uma discussão interessante, principalmente neste momento de contingenciamento orçamentária, já que muitos órgãos terão que realizar cortes em seus contratos, e há a possibilidade de futuramente terem que retomar os mesmos quantitativos.

Atenciosamente,

Ricardo Lopes
Técnico Administrativo
GR03/Anatel.


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Ronaldo Corrêa

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May 24, 2019, 10:12:54 AM5/24/19
to nelca
Ricardo,

Vamos simular...

Momento 1
Valor inicial do contrato: R$ 100.000,00
Limite disponível para aditivo: 25% X R$ 100.000,00 = R$ 25.000,00
Limite disponível para supressão: 25% X R$ 100.000,00 = R$ 25.000,00

Momento 2
Valor inicial do contrato: R$ 100.000,00
Supressão de 25%: 25% X R$ 100.000,00 = R$ 25.000,00  
Valor atual do contrato: R$ 100.000,00 - R$ 25.000,00 = R$ 75.000,00
Limite disponível para aditivo: 25% X R$ 100.000,00 = R$ 25.000,00
Limite disponível para supressão: 0% X R$ 100.000,00 = R$ 0,00

Momento 3
Valor inicial do contrato: R$ 100.000,00
Aditivo de 25%: 25% X R$ 100.000,00 = R$ 25.000,00  
Valor atual do contrato: R$ 75.000,00 + R$ 25.000,00 = R$ 100.000,00
Limite disponível para aditivo: 0% X R$ 100.000,00 = R$ 0,00
Limite disponível para supressão: 0% X R$ 100.000,00 = R$ 0,00

A partir daí não se faz mais aditivos nem supressões unilaterais. No máximo caberia supressão amigável, pois os 25% já foram usados.

O valor inicial do contrato sempre será a base de cálculo dos aditivos, mas não significa que este sempre será o valor atual do contrato. O valor atual é aquele resultante dos aditivos e supressões. Este não pode ser usado como base de cálculo de aditivos e supressões. A lei é bem clara que a base de cálculo sempre será o valor INICIAL (se sofrer reajuste, repactuação ou revisão ele atualiza).

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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May 24, 2019, 10:23:39 AM5/24/19
to nelca
Bom dia a todos,

   Em contratos continuados com prestações mensais, minha base de cálculo será o valor inicial mensal ou global do contrato?

Obrigado.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553

Ricardo Lopes

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May 24, 2019, 10:25:15 AM5/24/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, MUITO OBRIGADO!!!

Eu sempre tive uma imensa dificuldade para entender sobre alterações contratuais, mas sua explicação clareou tudo. Obrigado.

att.

Ricardo Lopes

Miguel Barbosa Ramos miguel.ramos

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May 24, 2019, 12:26:23 PM5/24/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Ronaldo,
E em um contrato de prestação de serviços contínuos (exemplo: terceirização de mão de obra), em que o contrato pode ser prorrogado até o limite de 60 meses. Nesse caso, o limite de supressões/aditivos é de 25%/25% para toda a vigência do contrato ou renova a cada prorrogação contratual?

Desde já agradeço.

Miguel Barbosa Ramos
Administrador/IFNMG

Ronaldo Corrêa

unread,
May 24, 2019, 12:28:56 PM5/24/19
to nelca
Miguel,

O limite legal de aditivo não é renovável. Até por isto a base de cálculo é o valor INICIAL do contrato, enquanto ele estiver vigente. Tanto a base de cálculo quanto o percentual são únicos para o contrato como um todo e não por períodos de vigência.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Miguel Barbosa Ramos miguel.ramos

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May 24, 2019, 12:36:57 PM5/24/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Ronaldo,
Muito obrigado pelos esclarecimentos.

Miguel Barbosa Ramos
Administrador/IFNMG

MARCOS VINICIUS HENRIQUE

unread,
May 24, 2019, 12:39:22 PM5/24/19
to nelca
Prezado Ronaldo,

    Neste caso, sendo o contrato continuado com prestações mensais, a base de cálculo será o valor inicial mensal ou global do contrato?

Obrigado.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553

De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 24 de maio de 2019 13:28:39
Assunto: Re: [NELCA] Supressão seguida de aditivo

Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

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Ronaldo Corrêa

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May 24, 2019, 12:55:22 PM5/24/19
to nelca
Marcos,

Faz alguma diferença?

25% de aditivo por mês ao longo de 12 meses não é o mesmo que 25% de aditivo ao ano?


Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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May 24, 2019, 1:03:15 PM5/24/19
to nelca
Ronaldo,

   Realmente, considerando-se 12 meses não haveria diferença. Reformulando minha pergunta, para o caso de um acréscimo a ser realizado após 6 meses de vigência contratual, por exemplo:

   Em um contrato no qual haja a previsão de um valor global e de parcelas mensais, por exemplo, valor global de R$ 1.200.000,00 e valores mensais de R$ 100.000,00, a base de cálculo dar-se-ia sobre as parcelas mensais, ou seja, em caso de acréscimo em 25%, o valor mensal passar-se-ia a R$ 125.000,00 e o valor global dependeria da proporcionalidade das parcelas mensais. Por exemplo, caso houvesse um acréscimo para os 6 (seis) últimos meses de vigência em 25% sobre o valor mensal, a parcela mensal passaria para R$ 125.000,00 e o valor global para R$ 1.350.000,00 (6 x R$ 100.000,00 + 6 x R$ 125.000,00), com percentuais de acréscimo de 25% em bases mensais e 12,50% em bases globais.

Ronaldo Corrêa

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May 24, 2019, 1:05:25 PM5/24/19
to nelca
Não, Marcos. Não é o que a lei diz.

Ela se refere ao valor DO CONTRATO e não de itens do contrato ou valor mensal.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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May 24, 2019, 1:07:53 PM5/24/19
to nelca
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