Cessão de Pregoeiro a Órgão Recém criado

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JUNIOR

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Jul 11, 2012, 1:54:53 PM7/11/12
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Caríssimos Nelquianos

 Gostaria de uma contribuição com relação a cessão temporária deum Pregoeiro experiente para subsidiar a equipe de um Órgão Recém criado.

 Participei de Curso de Pregoeiro na ENAP-DF e um dos tópicos foi que a legislação prevê tal apoio.

Gostaria dos bons préstimos no sentido saber se realmente existe Lei em vigor que possibilita a cessão de Um Pregoeiro para orientar as primeiras licitações

Grato

 Junior

Mauro Kosis

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Jul 11, 2012, 3:58:02 PM7/11/12
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Caro Junior, boa tarde!

Observando o comando legal do Art. 3º da Lei 10.520/02 (Pregão no âmbito Federal):

"A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
...
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (grifo meu)"

vemos que é ato administrativo vinculado a designação do pregoeiro e equipe e o gestor/autoridade não pode dele dispor de forma discricionária. O legislador admitiu que a tarefa de condução do pregão coubesse aos servidores do órgão ou entidade que promove a licitação.

Destarte o comando acima, o parágrafo 1º do dispositivo legal, concede prerrogativa à autoridade nomeante que busque alternativas de preenchimento da função de pregoeiro e auxiliares em outros órgãos/entidades, somente DEVENDO observar que a maioria trata-se de servidor efetivo ou empregado da administração, ipsis literis:

"§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento."

Embora vejamos que a preferencialidade de preenchimento da função de pregoeiro/auxiliar recaia no quadro permanente do órgão/entidade promotora da licitação, é dever da autoridade zelar pela máxima cautela e eficiência/eficácia/economicidade no serviço público.

Autorizado esta, portanto, o gestor a "requisitar" servidor com experiência no trato da função, sob pena de incorrer na culpa in eligendo, caso designe elemento que não possua qualificações a altura da complexidade da função.

Nesse aspecto, colho da lição de Jacoby Fernandes (Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico - 2008):

"Para justificar juridicamente essa diretriz, cabe obtemperar:

a) a Lei 8.666/93 define regra que pode ser absorvida subsidiariamente no sistema de pregão determinando que pelo menos os membros da comissão de licitação devem ser servidores qualificados;

b) incorre em culpa in eligendo, a autoridade que nomeia servidor sem a necessária qualificação para o desempenho da função. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União em alguns casos de danos causados à Administração Pública vem entendendo que não se deve isentar de responsabilidade o ordenador de despesas quando imputa a causa da irregularidade a ato de subordinado...
...
O pregoeiro, na forma presencial, deve ter vários atributos correspondentes a apresentação pessoal, liderança, capacidade de falar em público, dicção, segurança e domínio do tema; na forma eletrônica, domínio dos recursos de informática e conhecimento de sistema."

Pela lógica, então, a autoridade do órgão deve procurar servidores com tais atributos e requisitá-los!

Cabe lembrar que, juridicamente, os requisitados de outro órgão perfazem as condições de integrantes do órgão/entidade promotora da licitação.

Interessante comentário faz Jessé Torres Pereira Junior (Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública - 2002), quando lembra que o pregão tem peculiaridades em relação às demais modalidades de licitação, dizendo que:

"A diferença é fundamental e evidente: no pregão, a responsabilidade de conduzir e julgar é pessoal e exclusiva do pregoeiro; nas demais modalidades de licitação, a responsabilidade de conduzir e julgar é do órgão colegiado (v. art. 51, § 3º, da Lei 8.666/93). A equipe de apoio ao pregoeiro limitar-se-á a realizar os atos materialmente necessários à prática do procedimento, nenhuma influência tendo, ou podendo ter, sobre as decisões do pregoeiro".

O mestre quer nos dizer que a responsabilidade pela condução do pendor será totalmente do pregoeiro e, por isso, sua qualificação há que ser forjada em têmpera de aço.

Concluindo, a atitude da autoridade que busca servidor em outro órgão/entidade com qualidades e perfil para presidir os atos licitatórios do pregão, se assim não o encontrar em seu próprio órgão/entidade, não somente é desejável como plenamente justificável, desde que feito sob os estritos preceitos da requisição administrativa (cessão de servidor).

Espero ter contribuído com a discussão!

Abraços

Mauro Kosis






 Junior

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JUNIOR

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Jul 12, 2012, 7:09:30 AM7/12/12
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Caro Mauro

A explanação foi perfeita, clara e objetiva,  agradeço a contribuição, e gostaria de continuar contando com o apoio do grupo , que tem sido de grande valia para nossa equipe.

Atenciosamente

Junior
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