Bom dia, caríssimos nelquianos!
Gostaria de propor a discussão de um tema que despertou a minha curiosidade ontem, e que é relevante para todos.
Ao editar o texto do modelo de contrato para serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra proposto pela AGU, me deparei com a seguinte Nota, que transcrevo reorganizada abaixo, para ficar mais didática:
Sobre a vigência do Termo de Contrato de prestação de serviços contínuos, pode ultrapassar o exercício financeiro, como no exemplo a seguir, totalizando 60 (sessenta) meses:
· vigência com início em 15.10.2011 e encerramento em 14.10.2012;
· primeira prorrogação, de 15.10.2012 a 14.10.2013;
· segunda prorrogação, de 15.10.2013 a 14.10.2014;
· terceira prorrogação, de 15.10.2014 a 14.10.2015;
· quarta prorrogação, de 15.10.2015 a 14.10.2016.
Neste exemplo, todas as prorrogações devem ser celebradas até 14.10 de cada ano.
A Lei 810/1949, que define o ano civil, fixa o seguinte:
“Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.”
Por esta regra, o exemplo acima ficaria da seguinte forma:
· vigência com início em 15.10.2011 e encerramento em 15.10.2012;
· primeira prorrogação, de 16.10.2012 a 16.10.2013;
· segunda prorrogação, de 17.10.2013 a 17.10.2014;
· terceira prorrogação, de 18.10.2014 a 18.10.2015;
· quarta prorrogação, de 19.10.2015 a 19.10.2016.
Neste exemplo, a meu ver a duração total do contrato acaba extrapolando 60 meses.
Como no caso em comento trata-se de contrato de estagiários, e a despesa com a bolsa estágio é suportada com a dotação orçamentária para despesa com pessoal, é necessário observar a Lei Complementar 101/2000 (LRF):
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
...
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;”
Faltou-me tempo e capacidade para mais pesquisas, mas sei que dos princípios contábeis aplicáveis ao setor públicos, para as depesas é obrigatória a escrituração pelo regime de competência, de forma que TODAS as despesas de um exercício (de 01/01 a 31/12) sejam apropriadas naquele exercício (de 01/01 a 31/12, e não de 01/01/2013 a 01/01/2014.
No direito civil há (não sei onde) uma regra de que na contagem de prazo contratual exclui-se o prazo de início e inclui-se o prazo de término da vigência.
A tese (que eu não concordo) que vi aqui foi que se eu colocar a vigência contratual em conformidade com a orientação da AGU que inicia este post (de 15/10/2013 a 14/10/2014, por exemplo) e a prorrogação for de 15/10/2014 a 14/10/2015, haveria quebra de continuidade do contrato.
O que me dizem?
Att.,
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Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 ______________________________ Superintendência Regional em Sergipe Setor de Administração e Logística Policial Comissão Permanente de Licitação Aracajú/SE (79)3234-8534/8112-2679 (Claro) |
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Olá Ronaldo e colegas,
sobre o assunto em questão, encontrei uma publicação interessante no blog da Zênite (http://www.zenite.blog.br/nos-contratos-administrativos-como-contar-os-prazos-que-se-iniciam-em-29-de-fevereiro-ano-bissexto/#.UkXE5YZeZoy), que trata de assunto diverso, mas aborda a questão da contagem dos prazos contratuais.
Segundo o autor, Ricardo Alexandre Sampaio, tendo em vista que a Lei nº 8.666/93 não estabelece disciplina específica a respeito da contagem de prazos contratuais previstos em meses e anos, devemos nos reportar aos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado aos contrato administrativos (art. 54, caput da Lei 8.666/93).
No âmbito privado, a questão é regida pelo art. 132 do Código Civil, que, no seu caput e § 3º, disciplina a forma de contagem dos prazos quando estabelecidos em meses e anos:
"Art. 132 Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
(…)
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início,ou no imediato, se faltar exata correspondência."
Sendo assim, entendo que os prazos dos contratos de prestação de serviços contínuos serão contados da seguinte forma:
· vigência com início em 15.10.2011 e encerramento em 15.10.2012;
· primeira prorrogação, de 15.10.2012 a 15.10.2013;
· segunda prorrogação, de 15.10.2013 a 15.10.2014;
· terceira prorrogação, de 15.10.2014 a 15.10.2015;
· quarta prorrogação, de 15.10.2015 a 15.10.2016.
Att,
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Obrigado, Reginaldo e Lisaiane!
Quanto à conclusão do Reginaldo, não tenho certeza se o SIASG aceitaria eu cadastrar uma prorrogação iniciando na MESMA DATA do final da vigência anterior, mas é fácil descobrir, rs!
Quanto à não quebra da continuidade, Lisaiane, eu tinha pensado nisto mesmo, que talvez a vigência e a “contagem de prazo” não sejam a mesma coisa, possibilitando que, mesmo sendo vigente a partir de 15/10, a contagem de prazo de um contrato só comece em 16/10, aí sim, não caracterizaria quebra de continuidade.
Obrigado pelos comentários e tenham um ótimo final de semana!
Att.,
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Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 ______________________________ Superintendência Regional em Sergipe Setor de Administração e Logística Policial Comissão Permanente de Licitação Aracajú/SE (79)3234-8534/8112-2679 (Claro) |
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Reginaldo,
Contamos os prazos contratuais desse modo, com amparo no §3º do art. 66 da Lei 9.784/99, bom como realizamos as publicações normalmente.
Atenciosamente,
Lorenna Milena da Silva
Agente Administrativo
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E LOGISTICA POLICIAL
SELOG/SR/DPF/TO
Palmas/TO
Tel.:(63) 3236-5548
Olá, caros colegas!
Com a devida licença do Bruno, me permitam “ressuscitar” um tópico recentemente discutido por nós aqui no NELCA.
É que, lendo o texto sobre a atuação dos advogados da União, que o Franklin compartilhou, notei que a mesma autora escreveu outro texto bastante interessante sobre este nosso outro assunto aqui, e eu gostaria de participar-lhes, para enriquecer ainda mais essa nossa discussão.
Necessidade de estipulação adequada dos termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida, bem como da correção do início e do fim do prazo de vigência dos termos aditivos de prorrogações contratuais
Publicado em 08/2013. Elaborado em 07/2013.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25077/necessidade-de-estipulacao-adequada-dos-termos-finais-de-vigencia-dos-contratos-administrativos-com-duracao-estendida-bem-como-da-correcao-do-inicio-e-do-fim-do-prazo-de-vigencia-dos-termos-aditivos-de-prorrogacoes-contratuais#ixzz2ghUoVVAh
P.S.: A propósito, cadê o Bruno? Há dias que não aparece por aqui.
Ressuscita aí, meu nobre, rs! Você está fazendo falta por aqui...
Att.,
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![]() | Bruno Dantas F. Affonso AUDITOR AT/CUR Rua Miguel de Frias, 9, Icaraí, Niterói - RJ, CEP 24220-900 bruno...@id.uff.br Tel: (21) 2629-5268 | (21) 2629-5271
Discere, docere, seminare
|
Que ótimas notícias, meu nobre!
Eu havia me esquecido, mas você disse mesmo que participaria de um evento com o Prof.º Grazziotin. Que bom que atendeu às expectativas (e pelo visto até superou-as, rs!).
Não posso sequer imaginar o que os demais servidores públicos pensam e sentem quando presenciam e vivenciam fatos como estes que você ora relata, mas da minha parte, o que sinto é o claro senso de realização... de ver algo feito como deveria ser feito, com profissionalismo e eficiência. São raros os casos, mas já os vivenciei também...
E quanto às atividades de “ressuscitação” de posts, repito: não tenho a menor pretensão de lhe roubar o título! “Ressucitar” posts de uma semana é para os fracos... o Bruno desenterra logo é um de UM ANO atrás, rs! É imbatível mesmo... o “cinturão” continua contigo!
Quanto ao uso desta fonte sustentável, eu a tenho adotado bastante, pois as últimas versões dos modelos de Edital e anexos da AGU (de 28/08/2013) foram feitos com ela: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=244392&ordenacao=3&id_site=12542. Recomendo enfaticamente o uso destes modelos!
O problema é que ao ler o texto de abertura da página da AGU acabei tendo uma ideia de um post novo, rs! Agora vou ter que escrevê-lo e postar... fazer o quê!
Bom proveito da sua vivência em meio à excelência aí no “sur, tchê”...!”
Att.,
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