Descontar valor de multa em Nota Fiscal

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Jonathan Correa

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Jun 15, 2016, 2:11:10 PM6/15/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

no instante em que uma empresa não paga a GRU relativa à multa aplicada em determinado contrato, é possível glosar (descontar) o valor da multa do valor da nota fiscal devida à empresa contratada?

Atenciosamente,

Jonathan Saidelles Corrêa       
Técnico Administrativo em Educação
Instituto Federal Farroupilha - Reitoria
Coordenação de Contratos - Portaria 2.276/2014
End.: Rua Esmeralda, 430 - Faixa Nova - Camobi - CEP 97110-767 - Santa Maria/ (55) 3218-9800 (55)3218-9814

Thiago Menezes

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Jun 15, 2016, 2:19:36 PM6/15/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, Jonathan.

"Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."


Deste dispositivo acima (Lei 8666/93), entende-se que a ordem para desconto da multa será:


1º: Garantia

2º: Desconto de valores devidos pela administração

3º: Via judicial


Contudo, antes da via judicial, penso eu (e aqui é uma opinião minha), caberia a tentativa via GRU. Desconheço legislação que legitime, mas penso ser legal a cobrança via GRU.


Atenciosamente,


Thiago Menezes.

Órgão: IFPB



Date: Wed, 15 Jun 2016 15:11:08 -0300
Subject: [NELCA] Descontar valor de multa em Nota Fiscal
From: jonatha...@iffarroupilha.edu.br
To: ne...@googlegroups.com
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Amadeu Ribeiro da Silva

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Jun 15, 2016, 2:58:45 PM6/15/16
to ne...@googlegroups.com
Verdade Thiago

Inclusive tivemos um parecer recente da nossa Procuradoria Jurídica indicando esta ordem, mesmo com a solicitação do fornecedor de desconto na NF, a orientação foi seguir a ordem descrita por você: Garantia, Glosa, Via Judicial.

Att.



Amadeu Ribeiro da Silva
Contador
Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária
Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Barra de São Francisco
27 3756 8874 ramal 874



De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Thiago Menezes [thiagocon...@hotmail.com]
Enviado: quarta-feira, 15 de junho de 2016 15:19
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: RE: [NELCA] Descontar valor de multa em Nota Fiscal


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Jonathan Correa

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Jun 15, 2016, 3:13:18 PM6/15/16
to ne...@googlegroups.com
Perfeito Thiago e Amadeu,

porém a ordem então seria: GRU, Garantia, Glosa e Via Judicial, correto?

Questão interessante evidenciá-se sobre o procedimento após a execução da garantia contratual. Caso esta garantia seja caução, após descontar a multa, ela não corresponderá mais ao percentual estabelecido no instrumento contratual (até 5%), devendo a empresa, por lógica, ter que complementar o valor da garantia contratual.

Amadeu, se puderes encaminhar este parecer jurídico somaria bastante para a discussão.

Atenciosamente,

Jonathan Saidelles Corrêa       
Técnico Administrativo em Educação
Instituto Federal Farroupilha - Reitoria
Coordenação de Contratos - Portaria 2.276/2014
End.: Rua Esmeralda, 430 - Faixa Nova - Camobi - CEP 97110-767 - Santa Maria/ (55) 3218-9800 (55)3218-9814


Thiago Menezes

unread,
Jun 15, 2016, 3:36:42 PM6/15/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, Amadeu.

Este parecer tratou do recolhimento via GRU?

Em qual posição na ordem descrita ela se encaixaria?

Att,

Thiago Menezes
Órgão: IFPB


From: ama...@ifes.edu.br
To: ne...@googlegroups.com
Subject: RES: [NELCA] Descontar valor de multa em Nota Fiscal
Date: Wed, 15 Jun 2016 18:58:10 +0000

Amadeu Ribeiro da Silva

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Jun 15, 2016, 3:47:48 PM6/15/16
to ne...@googlegroups.com
Nós encaminhamos para empresa realizar o pagamento. Ela solicitou descontar. Encaminhamos para a Procuradoria e ao retornar foi recomendado encaminhar primeiro para execução da garantia. Não estou com o parecer em mãos no momento. Assim que possível tento olhar o que foi descrito e encaminho.




Amadeu Ribeiro da Silva
Contador
Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária
Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Barra de São Francisco
27 3756 8874 ramal 874


Enviado: quarta-feira, 15 de junho de 2016 16:36
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: RE: RES: [NELCA] Descontar valor de multa em Nota Fiscal


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Thiago Menezes

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Jun 15, 2016, 3:57:28 PM6/15/16
to ne...@googlegroups.com
Agradecemos, Amadeu.

Porque vejamos: na lei, não nos aparece a hipótese de recolhimento via GRU. Então seria ilegal solicitar que a empresa pague a multa via GRU? E se for ilegal, porque existe o código de recolhimento de multa, quando da geração da GRU?

Enfim...de fato é preciso olhar o parecer.

Abração.

Subject: RES: RES: [NELCA] Descontar valor de multa em Nota Fiscal
Date: Wed, 15 Jun 2016 19:47:15 +0000

Franklin Brasil

unread,
Jun 15, 2016, 9:06:47 PM6/15/16
to NELCA
Só faz sentido usar a garantia se o contratado não pagar a GRU.

É o que entendem, também, Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões e Adriano de Sousa Maltarollo, no artigo "Glosa, retenção e suspensão em contratos administrativos", Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública ‐ FCGP, n. 73, jan. 2008:

Portanto, glosar determinado valor implica dar-lhe um tratamento diferenciado ao da retenção, ou seja, não havendo a intenção de o aprovisionamento se destinar a recolhimento de tributos e desde que tal seja em caráter definitivo (como, por exemplo, um valor pago a maior em um mês e glosado no mês subseqüente, a título de parcela compensatória, ou uma multa contratual cujo
pagamento via GRU ou outro mecanismo oficial ainda não tenha sido comprovado pela contratada apenada), estaremos diante da glosa.

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU


Thiago Menezes

unread,
Jun 16, 2016, 9:50:04 AM6/16/16
to ne...@googlegroups.com
Sensacional, Franklin. 

Abração.

Thiago Menezes
Órgão: IFPB


From: dige...@gmail.com
Date: Wed, 15 Jun 2016 21:06:45 -0400
Subject: Re: [NELCA] Descontar valor de multa em Nota Fiscal
To: ne...@googlegroups.com

Arthur Ferreira

unread,
Jun 16, 2016, 10:13:14 AM6/16/16
to ne...@googlegroups.com

Existe a possibilidade de dedução, na situação DGR001 - DEPÓSITOS RETIDOS SOBRE FORNECEDORES, onde é informado o valor e o código de recolhimento da GRU. Em predoc é informado o recolhedor, UG, competência, etc, até mesmo o código de barras de uma GRU gerada anteriormente e não paga.

Esta mensagem SIAFI é de 2009, varias coisas mudaram a forma de realizar, via sistema, em 2015, até porque a mensagem informa que é para dirimir dúvidas quanto ao PROCEDIMENTO. Não sei exatamente se é legal realizar essa dedução para o caso concreto informado.

Segue a tela de um exemplo que realizei agora para exemplificar.

111.JPG
222.JPG

Jorge Vogelmann

unread,
Jun 16, 2016, 3:42:20 PM6/16/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

A multa, ao meu ver, vem vinculada a um documento de cobrança, no caso a respectiva GRU no código relativo ao tipo de multa. Assim, somente iremos utilizar os meios suplementares de cobrança do art. 86 e 87 da Lei 8666/93, quando a multa não for paga pela contratada pela via normal que seria a GRU.

Além disso, para usar a garantia, deve ter ocorrido nesta mesma ocasião a rescisão do contrato, conforme alude o art. 86, § 1º. Pois do contrário, deve haver a reposição do valor utilizado da garantia para prosseguimento da execução contratual.

Assim, durante a execução, as multas não pagas pela via normal (GRU) devem ser descontadas dos pagamentos das parcelas adimplidas, por meio da dedução DGR001 (os procedimentos da MSG citada, não operam mais a partir de Jan/2015).

Saudações,

Jorge Vogelmann
10ªICFEx
Fortaleza/CE

Jonathan Correa

unread,
Jun 16, 2016, 3:57:46 PM6/16/16
to ne...@googlegroups.com
Jorge,

no teu entendimento, caso a empresa não realize o pagamento da GRU, o correto seria descontar de uma nota fiscal pendente de pagamento?

Não sei se entendi corretamente, pois desconheço o que seria a dedução DGR001.

Atenciosamente,

Jonathan Saidelles Corrêa       
Técnico Administrativo em Educação
Instituto Federal Farroupilha - Reitoria
Coordenação de Contratos - Portaria 2.276/2014
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Renato Ribeiro Fenili

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Jun 16, 2016, 4:01:22 PM6/16/16
to ne...@googlegroups.com

Isso é um terreno bem arenoso...


Salvo engano, não há previsão legal para bloqueio e posterior glosa da fatura. Legalmente, a sequência seria garantia - cobrança administrativa - cobrança judicial. O desconto da fatura é apenas para valores que ultrapassem a garantia, ou no caso de rescisão.


Mas os entraves são muitos para obedecer essa lógica.




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Jonathan Correa <jonatha...@iffarroupilha.edu.br>
Enviado: quinta-feira, 16 de junho de 2016 16:57
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Descontar valor de multa em Nota Fiscal
 
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Arthur Ferreira

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Jun 16, 2016, 4:41:13 PM6/16/16
to ne...@googlegroups.com

Exatamente. Igual eu informei anteriormente. Já fizemos assim aqui e temos mais dois casos para aplicar esta dedução.

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josevan magalhaes

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Jun 17, 2016, 11:06:49 AM6/17/16
to ne...@googlegroups.com
Senhores, boa tarde

                              Minha experiência é que melhor descontar a multa no pagamento da NF, pois é "impossível" executar a garantia na prática. Neste sentido, utilizo a jurisprudência do TCU que me ampara:

Multa – Desconto na Fatura

Nota: O TCU constatou possível ilegalidade da cobrança da multa de mora, diretamente do interessado, sem, preliminarmente, deduzi-la do valor da garantia, ditame contido no instrumento editalício. “No caso em análise, o critério de hermenêutica (sistemático) mais consentâneo com os princípios que regem a Administração Pública impõe concluir pelo não imediatismo da dedução, das multas eventualmente aplicadas, das garantias em poder do agente público, conforme previsto no §2º do art. 86 do Estatuto Licitatório, cabendo interpretar tal dispositivo primeiro, como suporte jurídico à dedução dos valores de crédito do contratado à Administração, e, em segundo lugar, como salvaguarda para o contratado, de forma a evitar - caso a ocorrência motivadora da multa provoque também a rescisão do contrato e a conseqüente perda dos valores caucionados – o desembolso adicional para pagar débito que a caução absorveu. Por outro lado, a dedução imediata sem a rescisão ou término do contrato, consumiria a garantia, deixando a Administração em situação de vulnerabilidade durante parte do período de implementação do contrato. Assim, o melhor entendimento, s.m.j. é de que o valor da garantia deve manter-se íntegro ao longo da execução do contrato, devendo  o agente público primeiramente deduzir dos créditos da contratada o valor da multa eventualmente aplicada, promovendo, a seguir, a cobrança direta ou judicial, somente após, no caso de recisão contratual deduzindo-a  do valor da garantia.” Fonte: TCU. Processo nº 012.916/1999-4. Decisão nº 621/2001- Plenário

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby, Vade-mécum de licitação e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. 3ª Ed.rev.atual. e ampl., 4. Tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Pág. 967.


att


Josevan

Jonathan Correa

unread,
Jun 17, 2016, 11:38:31 AM6/17/16
to ne...@googlegroups.com
Perfeito Josevan,

acho que resolve as dúvidas que tangenciam esse assunto.

Embora a lei estabeleça uma ordem de prioridade, na prática ela é inexequível, ou possui um procedimento árduo e inoperante.

Com certeza a melhor saída prática seria o desconto na nota fiscal, caso a contratada não pague a GRU.

Atenciosamente,

Jonathan Saidelles Corrêa       
Técnico Administrativo em Educação
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joana....@ifpbensino.com.br

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May 10, 2017, 8:14:07 AM5/10/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Vitto Giancristoforo dos Santos

unread,
May 10, 2017, 11:14:09 AM5/10/17
to NELCA
Se houve previsão editalícia e contratual entendo que sim. Aqui aplicamos este procedimento corriqueiramente.

Att.


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Vitto

joana....@ifpbensino.com.br

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May 10, 2017, 1:55:10 PM5/10/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quarta-feira, 10 de maio de 2017 12:14:09 UTC-3, Vitto Giancristoforo dos Santos escreveu:
> Se houve previsão editalícia e contratual entendo que sim. Aqui aplicamos este procedimento corriqueiramente.
>
>
> Att.
>
>
> Em 10 de maio de 2017 09:14, <joana....@ifpbensino.com.br> escreveu:
> Em quarta-feira, 15 de junho de 2016 15:11:10 UTC-3, jonathan.correa  escreveu:
>
> > Prezados,
>
> >
>
> >
>
> > no instante em que uma empresa não paga a GRU relativa à multa aplicada em determinado contrato, é possível glosar (descontar) o valor da multa do valor da nota fiscal devida à empresa contratada?
>
> >
>
> >
>
> >
>
> >
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> >
>
> >
>
> >
>
> > Atenciosamente,
>
> >
>
> >
>
> >
>
> >
>
> > Jonathan Saidelles Corrêa       
>
> > Técnico Administrativo em Educação
>
> >
>
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>
> Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
>
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>
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
>
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
>
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
>
> Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
>
> Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
>
>
>
>
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>
> Boa tarde!


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