"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."
Deste dispositivo acima (Lei 8666/93), entende-se que a ordem para desconto da multa será:
1º: Garantia
2º: Desconto de valores devidos pela administração
3º: Via judicial
Contudo, antes da via judicial, penso eu (e aqui é uma opinião minha), caberia a tentativa via GRU. Desconheço legislação que legitime, mas penso ser legal a cobrança via GRU.
Atenciosamente,
Thiago Menezes.
Órgão: IFPB
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Amadeu Ribeiro da Silva Contador Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Barra de São Francisco 27 3756 8874 ramal 874 |
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Amadeu Ribeiro da Silva Contador Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Barra de São Francisco 27 3756 8874 ramal 874 |
Existe a possibilidade de dedução, na situação DGR001 - DEPÓSITOS RETIDOS SOBRE FORNECEDORES, onde é informado o valor e o código de recolhimento da GRU. Em predoc é informado o recolhedor, UG, competência, etc, até mesmo o código de barras de uma GRU gerada anteriormente e não paga.
Esta
mensagem SIAFI é de 2009, varias coisas mudaram a forma
de realizar, via sistema, em 2015, até porque a mensagem
informa que é para dirimir dúvidas quanto ao
PROCEDIMENTO. Não sei exatamente se é legal realizar
essa dedução para o caso concreto informado.
Segue
a tela de um exemplo que realizei agora para
exemplificar.
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Isso é um terreno bem arenoso...
Salvo engano, não há previsão legal para bloqueio e posterior glosa da fatura. Legalmente, a sequência seria garantia - cobrança administrativa - cobrança judicial. O desconto da fatura é apenas para valores que ultrapassem a garantia, ou no caso de rescisão.
Mas os entraves são muitos para obedecer essa lógica.
Exatamente. Igual eu informei anteriormente. Já fizemos assim aqui e temos mais dois casos para aplicar esta dedução.
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Multa – Desconto na Fatura
Nota: O TCU constatou possível ilegalidade da cobrança da multa de mora, diretamente do interessado, sem, preliminarmente, deduzi-la do valor da garantia, ditame contido no instrumento editalício. “No caso em análise, o critério de hermenêutica (sistemático) mais consentâneo com os princípios que regem a Administração Pública impõe concluir pelo não imediatismo da dedução, das multas eventualmente aplicadas, das garantias em poder do agente público, conforme previsto no §2º do art. 86 do Estatuto Licitatório, cabendo interpretar tal dispositivo primeiro, como suporte jurídico à dedução dos valores de crédito do contratado à Administração, e, em segundo lugar, como salvaguarda para o contratado, de forma a evitar - caso a ocorrência motivadora da multa provoque também a rescisão do contrato e a conseqüente perda dos valores caucionados – o desembolso adicional para pagar débito que a caução absorveu. Por outro lado, a dedução imediata sem a rescisão ou término do contrato, consumiria a garantia, deixando a Administração em situação de vulnerabilidade durante parte do período de implementação do contrato. Assim, o melhor entendimento, s.m.j. é de que o valor da garantia deve manter-se íntegro ao longo da execução do contrato, devendo o agente público primeiramente deduzir dos créditos da contratada o valor da multa eventualmente aplicada, promovendo, a seguir, a cobrança direta ou judicial, somente após, no caso de recisão contratual deduzindo-a do valor da garantia.” Fonte: TCU. Processo nº 012.916/1999-4. Decisão nº 621/2001- Plenário
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby, Vade-mécum de licitação e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. 3ª Ed.rev.atual. e ampl., 4. Tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Pág. 967.
att
Josevan
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