Dispensa de licitação ou Convite

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Adriana Bezerra

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Mar 5, 2018, 4:45:17 PM3/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Noite Colegas,

O órgão que não tem instituído o pregão para efetuar suas licitações, e, tem diversos processos de aquisição e prestação de serviços, cujo valor, comumente, são abaixo de R$ 8.000, pode fazer diversos Convites, evitando fazer as dispensas por valor?

E, quando das dispensas por valor, há necessidade de parecer da Comissão de Licitação e do Jurídico?.


Abraços,

Adriana Bezerra

Ronaldo Corrêa

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Mar 5, 2018, 7:06:44 PM3/5/18
to nelca
Adriana,


Eu sinceramente não sei se, assim com o Art. 15 da lei de licitações que trata do SRP, a Lei 10.520 também é autoexecutável quanto à adoção do pregão, independentemente da aedição de regulamento municipal (alguém comenta isso aí pra gente).

Mas especificamente em relação ao uso do Convite em substituição à Dispensa de Licitação, se não ultrapassar o limtie legal para a caracterização dos incisos I e II do Art. 24, eu creio que não é recomendável realizar Convite, já que a Dispensa de Licitação por valor foi criada especificamente para atender a essas despesas. Em última análise, optar pelo Convite quando cabe Dispensa pode ferir o princípio legal da finalidade, ao qual todo processo administrativo está vinculado.

Há risco também de se caracterizar nesse caso o fracionamento ilegal de licitações.


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Adriana Bezerra

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Mar 6, 2018, 8:03:35 AM3/6/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia Ronaldo,

Mas vamos a uma situação, o órgão necessita comprar água mineral em valor aproximado de R$ 6.000 anual, e assim efetua a dispensa, porém, digamos que posteriormente surja a necessidade de aquisição de gêneros alimentícios em torno de R$ 3.000, como fazer neste caso, visto que o valor anual já estaria comprometido?

Obrigada sempre pela disposição,

Adriana Bezerra

Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Mar 6, 2018, 8:45:25 AM3/6/18
to ne...@googlegroups.com
Cara Adriana, bom dia!

Há quem defenda que não haverá fracionamento neste caso mencionado, pois há um planejamento da contratação do objeto! Houve uma excelente discussão sobre o tema e que você pode consultar buscando no NELCA em "Aquisições diretas até R$ 8.000,00 - INTERPRETAÇÕES".

Em anexo um boa referencial para estudo!

Att,


 

Christiano Braga
​Gerente​

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Adriana Bezerra

LIMITE DISPENSA. 03_-_orientacao_normativa_agu_n__10_-_redacao_e_fundamentacao_dada_pela_portaria_n__155_2017.pdf

Cicero Araujo

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Mar 7, 2018, 11:24:28 AM3/7/18
to ne...@googlegroups.com
Bem, pedir socorro ao seu setor de licitações é sempre melhor pra você e submeter o processo ao Setor Jurídico é sinal de juízo e inteligência porque eles existem para nos socorrer, proteger e, se eu não sou culpado, me proteger.

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Somente para a diretoria

Adriana Bezerra

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Mar 7, 2018, 11:52:43 AM3/7/18
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde Cícero, 

Tá aí o problema, estou chegando em um órgão em que nem a comissão e nem o jurídico dão esse suporte, socorro... e pelo que vi, vão fazendo o processos do jeito que acham devido ... como nos órgãos que passei utilizava só o pregão, fico meio em dúvida para algumas coisas relativas as modalidades, em especial ao convite.

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Adriana Bezerra

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Mar 7, 2018, 3:55:52 PM3/7/18
to ne...@googlegroups.com
Olá Christiano,

Ainda acho estranho fazer várias dispensas , mas vou dar uma lida nesse material , obrigada por disponibilizar.

Aproveito para tirar outra dúvida: vamos dizer que o órgão resolva fazer um processo - Convite, incluindo água e outros gêneros alimentícios, o critério de julgamento poderá ser por item?


E, quando as dispensa por valor, tipo com entrega imediata, como vocês procedem?, parecer CPL , Jurídico, Publicação? 

Obrigada.

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Ronaldo Corrêa

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Mar 7, 2018, 5:29:31 PM3/7/18
to nelca
Adriana,


Dispensa de Licitação por valor ou Inexigibilidade dentro desse limite de valor, nós não enviamos para análise jurídica.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.010069/2012-81, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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Adriana Bezerra

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Mar 7, 2018, 6:46:43 PM3/7/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigada Ronaldo, acabei de ler esse entendimento da AGU, vamos ver se o jurídico do órgão também vai concordar, porque pelo que vi por lá todas as dispensas de valor passam na CPL e Jurídico. 

...e continuo ainda em dúvida quanto ao fracionamento, vi um relatório das licitações realizadas de outro órgão e constava duas dispensas, sendo uma de água e outra de café/ açúcar, com valor de R$ 7.990,00 cada uma, tudo bem que na maioria dos casos quem vende água nem sempre vende café ou açúcar, e assim não tenha sido fracionamento, mas visualizando o relatório causa uma estranheza. 

Mas vamos lá, ler sempre sobre o assunto.



Abraços,

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Christiano Braga de Castro Lopes

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Mar 7, 2018, 8:08:16 PM3/7/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Inexigibilidade também? As dispensas de pequena monta (limite legal de valor) não tramitamos por CPL e nem mesmo pelo jurídico, mas toda inexigibilidade e dispensa, que não seja a de limite de valor, necessariamente deve ser validada pelo jurídico, ressalto, em nossos processos internos.

Adriana,

Nossas dispensas por valor tramitam internamente, devidamente formalizadas e são concluídas com a emissão da Ordem de Compra (empenho), sem participação da CPL e do jurídico.

Att,


 

Christiano Braga
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Ronaldo Corrêa

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Mar 7, 2018, 8:22:13 PM3/7/18
to nelca
É o que decidiu o dirigente máximo da advocacia pública federal, Christiano!

O mesmo raciocínio que se aplica para dispensar a análise jurídica obrigatória da dispensa por valor, alcança a Inexigibilidade dentro dessa mesma faixa de valor.

O argumento de baseia no fato de ser uma contratação direta e no valor, sendo hipóteses era a lei claramente dei tratamento simplificado.

Por força do que fixa a LCP 73, tão entendimento é vinculante para todos os membros da AGU.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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Christiano Braga de Castro Lopes

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Mar 8, 2018, 7:18:02 AM3/8/18
to ne...@googlegroups.com
Boa! 

Atualizei meus entendimentos, pois baseava-os na obrigatoriedade da exigência da consulta jurídica, mesmo nos pequenos valores:

I Seminário e Workshop sobre Licitações, Contratações e Controle de Atos Administrativos

QUESTÕES SELECIONADAS


1 - As situações em que há necessidade de parecer jurídico nos procedimentos licitatórios de dispensa e inexigibilidade, principalmente naqueles cujos valores não ultrapassem os previstos do art. 24, I e II, da Lei 8.666/1993, haja vista o aparente conflito entre o parecer jurídico nº 713/2012/COLIC/GCLEC/CONJUR-MJ, da Coordenação de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça, e a manifestação do Acórdão nº 2.203/2005-TCU- 1ª Câmara (DOU 05.10.2005, Seção 1, Página 95).

Resposta: 
Segundo o Parecer DECOR/CGU/AGU n. 10/2012, a análise de dispensas baseadas no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93, com fundamento no art. 11. VI, da Lei Complementar n. 73/93. A Ementa do Parecer dispõe:
DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, I E II, DA LEI N. 8.666/93. NECESSIDADE DE PARECER JURÍDICO. ART 11, V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. 
Considera-se obrigatória a emissão de parecer jurídico nos casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/93

Por imposição legal, art. 38, inciso VI, e parágrafo único da Lei 8.666/93, há obrigatoriedade de produção de parecer nos casos de licitação, dispensa e inexigibilidade.
Também, quando o Manual de Boas Práticas Consultivas (2ª ed., BPC n. 34) sugere a feitura de pareceres "in abstrato" para situações repetitivas ou de pouca complexidade jurídica, excepciona os procedimentos licitatórios, por imposição do referido art. 38 da Lei 8.666/93.
Portanto, sobreveio orientação geral da Consultoria-Geral da União, fixando entendimento sobre a referida questão, a ser uniformemente seguida pelos órgãos consultivos da AGU, no sentido da obrigatoriedade de pareceres jurídicos em dispensas de licitação.
No mesmo sentido, o Acórdão TCU n. 2203/2005 - Primeira Câmara, cujo trecho é oportuno transcrever:
5.2. Ante o exposto, em relação às consultas formuladas, opinamos no sentido de que:
l) Não pode ser dispensada a apreciação dos órgãos consultivos nos casos de contratação direta com fulcro no baixo valor do objeto contratado.


Att,


 

Christiano Braga
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Cicero Araujo

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Mar 8, 2018, 8:20:48 AM3/8/18
to ne...@googlegroups.com
Fico muito triste com essa situação porque o Governo Federal confia suas aquisições e  contratos em nossas mãoes mas não para para nos valorizar no instante em que temos autoridade como Pregoeiros mas nenhuma compensação financeira. Já está na hora do Serviço Publico olhar para as comissões de licitações como um  parceiro que pode economizar muito para o erário. Lembro que ano passado fiz uma licitação de telefonia e negociei a proposta com a Licitante e consegui R$ 280.000,00 de desconto. Voltando, gostaria de te lembrar que o seu CPF está em jogo e a sua máquina administrativa deve te proteger com orientações sim.
Somente para a diretoria

Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

unread,
Mar 12, 2018, 12:57:17 PM3/12/18
to ne...@googlegroups.com
Adriana,
Não consegui localizar em que órgão e Estado em que você atua.

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD/Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

Adriana Bezerra

unread,
Mar 13, 2018, 1:01:38 PM3/13/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Tarde Kerley,

Estou de mudança para um outro órgão da Administração municipal.

Adriana

Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

unread,
Mar 13, 2018, 1:59:30 PM3/13/18
to ne...@googlegroups.com
Adriana,

Sobre a obrigatoriedade do uso do pregão, acho que vai depender do posicionamento do tribunal estadual, caso o município em que você trabalha não tenha regulamentado o pregão.

Para o TCEMG, por exemplo, o pregão deve ser utilizado prioritariamente (mas não é uma decisão pacífica...)
As justificativas seriam:
Compras com recursos estaduais e federais – obrigatoriedade decorre do Decreto Federal 5504/05 e do Decreto Estadual 44786/08
Compras com recursos próprios – obrigatoriedade decorre do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CR/88), que, segundo o STF, possui autoexecutoriedade, tem força normativa. 

 Acredito que, numa eventual ação do controle externo, seja difícil justificar não estar utilizando o pregão.  Já está demonstrado, na prática, que o pregão é muito eficiente e seguro. 

Quanto às análises de dispensas e inexigibilidade, por aqui ocorre o que o colega Christiano bem colocou: "As dispensas de pequena monta (limite legal de valor) não tramitamos por CPL e nem mesmo pelo jurídico, mas toda inexigibilidade e dispensa, que não seja a de limite de valor, necessariamente deve ser validada pelo jurídico, ressalto, em nossos processos internos. Nossas dispensas por valor tramitam internamente, devidamente formalizadas e são concluídas com a emissão da Ordem de Compra (empenho), sem participação da CPL e do jurídico."
Até porque, no nosso caso, não temos que seguir a AGU.

Particularmente, creio que a Assessoria Jurídica consiga (ou pelo menos deveria ser assim) identificar algum vício, contribuir para que os processos sigam mais corretamente. Sobre isso existem os Acórdãos 720/2008 - TCU e 6.375/2009 - TCU.

Como, também, estou em uma Câmara Municipal pequena e preocupados com a questão do fracionamento, volta e meia realizamos um pregão com lotes cujos objetos podem ser fornecidos por fornecedores bem diferentes, como é o caso que você citou: água mineral e café/açúcar. A meu ver, nada impede de licitá-los num mesmo pregão, em lotes separados.


Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD e Pregoeira Câmara Municipal de Patos de Minas/MG




Ronaldo Corrêa

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Mar 13, 2018, 10:47:47 PM3/13/18
to nelca
Verdade, Kerley!

Não há obrigação legal de fazer uma licitação pra cada objeto. Você pode fazer uma única licitação com vários itens INDEPENDENTES, de naturezas distintas.

Como cada item é uma disputa independente, é correto entender que cada um deles é uma licitação. Tal conceito, inclusive, é o mesmo que a AGU e o TCU indicam para enquadrar na hipótese de licitação exclusiva para ME/EPP (Vide ON 47/2014-AGU).

Att.,
Ronaldo Corrêa

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Adriana Bezerra

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Mar 14, 2018, 5:30:29 PM3/14/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Eu também acho que o pregão facilitaria muito a coisa, mas ainda não o colocaram em prática nesse órgão, vamos insistir nisso... como estou em "mudança" ainda estou sugerindo de longe, ... por esses dias ouvi que a presidente da CPL já disse que prefere fazer dois, três processos separados, ao invés de um só por lote por exemplo...

e aí hoje surgiu mais algumas questões: estavam fazendo uma dispensa e, como 02 das empresas que apresentaram proposta estavam irregular, foi enviado e-mail a outros fornecedores solicitando propostas, acontece que chegaram 03, de diferentes fornecedores, sendo que apenas 01 com valor menor que R$ 8.000. Aí a questão: para a dispensa precisa que as três estejam menores que o limite?, deve descartar as propostas maiores ou deixar no processo? ou ainda, considerar todas e fazer a licitação?.

O pregão facilitaria tudo isso...

abraços e obrigada pela contribuição.
Adriana

Ronaldo Corrêa

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Mar 14, 2018, 6:46:57 PM3/14/18
to nelca
Adriana,


A lei 8.666/1993 fixa que:

Art. 24.  É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Note que aí não fala que o limite é calculado em cima do valor ESTIMADO da contratação, mas sim do valor da própria contratação.

Mas ainda que alguém queira utilizar como base o valor ESTIMADO para aferir se chegou ou não ao limite para Dispensa, veja que a IN 5/2014 fixa que:

Art. 2º,  §2º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

Portanto, o seu valor estimado pode ser o menor valor também. Dá na mesma, já que a contratação deve recair sobre a proposta de menor valor, certo?



Att.,

Ronaldo Corrêa
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Adriana Bezerra

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Mar 14, 2018, 7:22:04 PM3/14/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
isso Ronaldo, a contratação será o menor valor, porém os colegas do órgão informaram que descartariam as outras propostas que estavam acima do valor da dispensa... conheço um presidente de órgão que também tinha esse pensamento... só não sei a fundamentação para essa decisão...

Adriana

Ronaldo Corrêa

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Mar 14, 2018, 10:48:34 PM3/14/18
to nelca
Descartar? Como assim?

Se são exatamente essas outras propostas que vão justificar a vantajosidade da contratação dessa mais barata... Porque descartar?

Não é o fato de constarem três ou mais propostas nos autos do processo que vai resultar na contratação de todo mundo não. Mas precisa ter outras fontes de preços para justificar a contratação da mais barata. Sejam preços de outras propostas, sejam preços de outras contratações.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

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Em qua, 14 de mar de 2018 20:22, Adriana Bezerra <adr...@gmail.com> escreveu:
isso Ronaldo, a contratação será o menor valor, porém os colegas do órgão informaram que descartariam as outras propostas que estavam acima do valor da dispensa... conheço um presidente de órgão que também tinha esse pensamento... só não sei a fundamentação para essa decisão...

Adriana

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Christiano Braga de Castro Lopes

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Mar 15, 2018, 12:54:08 PM3/15/18
to ne...@googlegroups.com
Adriana,

Concordo com o Ronaldo e complemento, me dá um frio na espinha quando ouço falar sobre descarte de documentação. Além de não ter necessidade, é uma ação de risco, pois pode alterar a fundamentação da justificativa. 

Adotaria inclusive a paginação nos processos para evitar qualquer deslize.

Att,


 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Materiais e Contratos

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      


Em 14 de março de 2018 20:22, Adriana Bezerra <adr...@gmail.com> escreveu:
isso Ronaldo, a contratação será o menor valor, porém os colegas do órgão informaram que descartariam as outras propostas que estavam acima do valor da dispensa... conheço um presidente de órgão que também tinha esse pensamento... só não sei a fundamentação para essa decisão...

Adriana

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