Fiscal de Ata de Registro de Preços

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Ronaldo José Perin administrativo

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Dec 4, 2014, 7:09:30 AM12/4/14
to ne...@googlegroups.com
Bom Dia Colegas,

Fui designado a ser Fiscal de Ata de Registro de Preços de Pregão de serviços Continuados gostaria de saber a diferença de Fiscal de Ata para Fiscal de Contrato, principalmente as atribuições deste que fui designado.



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Ronaldo José Perin
IFMT - Campus São Vicente

Franklin Brasil

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Dec 4, 2014, 7:51:31 AM12/4/14
to NELCA
Essa é nova pra mim, Ronaldo. 

Desconheço a figura do Fiscal de Ata. Ata não é contrato. É apenas uma expectativa de contrato. 

Quem o designou para essa função deve especificar quais são suas atribuições. 

É o que determina o TCU, conforme Acórdão 1.094/2013–P, no qual foi recomendado ao gestor:

1. providenciar portaria de designação do fiscal em que conste "claramente as atribuições e responsabilidades", com atestado de recebimento;

2. considerar a formação acadêmica ou técnica, segregação de funções e a sobrecarga de trabalho do fiscal;

3. realizar sistematicamente o acompanhamento dos trabalhos realizados pelo fiscal;

4. orientar os fiscais a documentar todos os eventos em processo específico de fiscalização para: rastreamento, resposta a auditorias, aplicar penalidades, contratações futuras.

Abraços,

Franklin Brasil

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Ronaldo José Perin administrativo

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Dec 4, 2014, 7:52:45 AM12/4/14
to ne...@googlegroups.com
Pois é, para mim também foi novidade, mas muito obrigado pelo esclarecimento.
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Ronaldo José Perin
Administrador

Ronaldo Corrêa

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Dec 4, 2014, 9:17:46 AM12/4/14
to nelca
Xará,

No âmbito do DPF e de alguns outros órgãos que eu tive conhecimento, adotamos a figura do Gestor de Atas de Registro de Preços, cujas atribuições são similares à do Gestor de Contratos fixadas na IN 51/2011-DPF, que eu compartilhei aqui no NELCA recentemente. Veja especificamente o Art. 16. Pode lhes servir de "norte" para detalhar as atribuições do Gestor de Atas.

Diferentemente do fiscal, cuja designação deve ser ESPECÍFICA para cada contrato (ou seja, para cada contrato, uma Portaria de designação, mesmo que se trate da mesma pessoa), o Gestor em nosso órgão é um só para TODOS os contratos. Similarmente, é um só para TODAS as Atas.

Resumidamente, a função do gestor de contratos é gerenciar, e não receber e conferir o objeto, nem muito menos atestar os documentos fiscais para fins de pagamento. E se for aplicar similarmente ao gestor de atas, creio qeu

Aqui, o Gestor de Contratos cuida da assinatura e alterações contratuais (repactuação, reajuste, rescisão, prorrogação, reequilíbrio etc), além de autuar os processos de penalidade e emitir parecer para a decisão final do dirigente (já que, conforme a ON 48/2014, quem assina o contrato é quem tem competência para aplicar penalidade).


Att.,


Ronaldo Corrêa

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Ronaldo José Perin administrativo

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Dec 4, 2014, 10:40:33 AM12/4/14
to ne...@googlegroups.com
Meu "chará" Ronaldo, como você descreveu, temos também a figura do gestor aqui no órgão, com as mesmas atribuições que você explicou. Eis que surge a dúvida, se já existe o gestor de contratos e o fiscal de contrato, qual a atribuição de um Fiscal de Ata? Como o colega Franklin explicou acima, ata é uma expectativa do contrato. Até então não encontrei uma atribuição para tal.

Att.

1969245

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Dec 4, 2014, 3:14:57 PM12/4/14
to ne...@googlegroups.com
Olá caros colegas,

Aproveitando o debate, aproveito para levantar algumas questões que foram motivo de debate aqui no órgão:

Anteriormente, a redação contida no ANEXO I da IN 02/2008 trazia o seguinte conceito:

"XVIII. FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei n° 8.666/93 e do art. 6° do Decreto n° 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados , conforme o disposto nesta Instrução Normativa."

Hoje, com a recente alteração da IN 02/2008, houve uma separação das figuras do fiscal e gestor do contrato:

"(Redação dada pela IN n° 06/2013)

VI. FISCAL ADMINISTRATIVO DO CONTRATO: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.

VII. FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato.

VIII. GESTOR DO CONTRATO: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual. É o representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei n° 8.666, de 1993, e do art. 6° do Decreto n° 2.271, de 1997, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis, de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa."


Aqui no nosso órgão anteriormente a atividade de gestor do contrato era exercida centralizadamente na nossa Reitoria. Porém, recentemente tais atribuições foram descentralizadas e a Diretoria do Campus propôs que a atividade correspondente ao GESTOR do contrato ficasse a cargo da Coordenação de Aquisições e Contratos, haja vista que, por ter em sua nomenclatura "Contratos" deveríamos incorporar tal tarefa. 

Entretanto, eu como Pregoeiro, e meus colegas, o Coordenador da nossa área e o Servidor que constitui minha equipe de apoio, informamos que não teríamos condições de exercer tal atividade uma vez que a nova redação da IN 02/2008 prevê que o GESTOR DO CONTRATO é o Servidor que detém a atribuição de "acompanhar e fiscalizar" a execução contratual. Sendo assim, informamos que estamos realizando a fase interna e externa no âmbito da nossa coordenação e não temos condições de incorporar o "acompanhamento e a fiscalização" dos contratos do nosso Campus.

Então, propomos que as atividades de assinatura e alterações contratuais (repactuação, reajuste, rescisão, prorrogação, reequilíbrio etc), seriam exercidas pela nossa coordenação, e as outras atividades elencadas pela IN 02/2008 seriam realizadas por outra área.

Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse entendimento? 


Abraço!!!

Ronaldo Corrêa

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Dec 4, 2014, 3:55:16 PM12/4/14
to nelca
Aqui no DPF é meio confuso também, mas estas atribuições eu sei que são do Gestor de Atas.


Decreto 7.892/2013, Art. 5º:

VII - gerenciar a ata de registro de preços (por óbvio, rs!);

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)



Podendo ainda se incumbir de todas as atribuições do Orgão Gerenciador referentes à fase pós licitação, no que diz respeito à autorização de adesões (Art. 22, § 1º) e controle de prazos e quantitativos, por exemplo.


Creio que a atribuição de emitir parecer sobre a revisão de os preços ou cancelamento da ARP, previstos nos Art.s 17 a 21, também deve ser do Gestor, para a decisão do Ordenador de Despesas.



Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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