Preclusão de direitos retroativos em repactuação solicitada após 30 dias do registro da CCT

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Edison Jr.

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Aug 16, 2018, 6:33:01 PM8/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, boa tarde!

Na instituição onde trabalho, os contratos com mão-de-obra exclusiva têm a seguinte subcláusula:

"Será dado prazo de 30 dias, contados a partir da homologação da convenção, acordo ou dissídio coletivo, para que a CONTRATADA exerça o seu direito à repactuação, sob pena de preclusão dos seus direitos retroativos, fazendo com que os efeitos financeiros da repactuação passem a valer a partir da data do pedido".

A Procuradoria Federal nunca reclamou, mas sempre achei esses termos excessivamente restritivos para com a contratada. A IN 05/2017, s.m.j., não determina prazo algum para solicitar repactuação.

Alguém vê alguma irregularidade nessa subcláusula?

Jose Helio Justo

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Aug 16, 2018, 6:54:45 PM8/16/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Edson, quando vejo esse tipo de cláusula fico desanimado.
Não é isso que recomenda o TCU em diversos acórdãos como os 1.827/2008 e 1.828/2008 do Plenário (paradigmáticos), bem como Pareceres da AGU aprovado pelo presidente da República.
O prazo definido é até a data de assinatura do termo aditivo.
Se pela IN temos 60 dias para analisar a repactuação, imagine pedir para eles processarem dezenas de repactuações de dezenas de contratos que possuem em 30 dias. Para mim não é razoável e fere o bom senso.
Saudações.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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Parecer AGU JTB 1-2008-Repactuação-Preclusão.pdf
Parece AGU JT-02 - Repactuação.pdf

Ronaldo Corrêa

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Aug 16, 2018, 6:55:17 PM8/16/18
to nelca
Edison,

O prazo para o pedido de repactuação é a prorrogação subsequente. Ou seja, ela teria até a próxima prorrogação para pedir a repactuação, retroativa à data base da categoria.

Se você analisar que a repactuação é uma espécie de reajuste (Parecer AGU/JTB n° 01/2008) e observar que o direito ao reajuste não preclui. Pelo contrário, deve ser concedido de ofício independentemente de solicitação (PARECER Nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU). Fica bastante difícil defender juridicamente tal cláusula do seu contrato. Imagino que ela seja questionável judicialmente sem muito esforço.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Mauricio Ruschel

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Aug 16, 2018, 7:23:40 PM8/16/18
to ne...@googlegroups.com

Boa noite Ronaldo!



Com base no Parecer/Conjur/MTE nº 164/2009 e no Acórdão 1.827/2008 do TCU, entendo que preclui o direito de reajuste após a prorrogação contratual. Quanto a repactuação, teria que analisar a data base da CCT.



http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/206569


https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d434f4d504c45544f2d3336333436&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-COMPLETO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1







De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Enviado: quinta-feira, 16 de agosto de 2018 17:55
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Preclusão de direitos retroativos em repactuação solicitada após 30 dias do registro da CCT
 
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DEYSE DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA MENDES

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Aug 16, 2018, 7:41:47 PM8/16/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Edison, boa noite,

A IN-05/2017, art. 57, §7°, estabelece que as repactuações devem ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão. Desta forma, o prazo para que a contratada formule o pedido é até a data da prorrogação ou do encerramento do contrato e os efeitos da repactuação devem retroagir à data base da categoria ou outra data mencionada na convenção ou acordo coletivo, s.m.j.


Atenciosamente, 

Deyse das Graças P S Mendes

Coordenadora de Licitações e Contratos

Telefone (81) - 3225.3441

 

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6

Cais do Apolo, n. 739, 3º andar, Bairro do Recife, Recife - PE, CEP 50030-902

 

Favor confirmar o recebimento deste e-mail.
Missão TRT6: “Solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho, de forma efetiva, ética e transparente, promovendo ações que visem ao fortalecimento da cidadania e da paz social.”

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Ronaldo Corrêa

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Aug 16, 2018, 9:34:32 PM8/16/18
to nelca
Maurício,

A tese jurídica de que o reajuste não preclui a meu ver é bem sólida. Eu tenho até as minhas reservas com a preclusão lógica da repactuação, sem previsão legal. Sugiro que dê uma lida no parecer da CPLC que eu linkei.

Não é norma jurídica com caráter obrigacional, assim como acórdãos de casos concretos e pareceres jurídicos opinativos. Mas serve como orientação e dá segurança jurídica.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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Mauricio Ruschel

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Aug 16, 2018, 10:45:50 PM8/16/18
to ne...@googlegroups.com

Ronaldo,



Entendo que o mais apropriado é a Administração analisar se vale a pena ou não negociar com o contratado o percentual do reajuste (o percentual é o índice setorial estabelecido no contrato/edital, porém podemos negociar, por exemplo: 50% do IPCA), e evidenciar bem essa negociação, caso o contratado aceite prorrogar sem reajuste, ou prorrogar num percentual inferior ao índice setorial ou até mesmo se o contratado não aceitar receber reajuste inferior ao índice. Assim, a Administração estará resguardada dessa possível alegação do contratado pedir reajuste de anos anteriores. 


No parecer da AGU que enviaste de 2016, consta que o contratado pode renunciar seu direito de reajuste, e realmente deixa claro que o reajuste não preclui, pelo que entendi, cabe a Administração iniciar o contato com a contratada para iniciar a negociação do reajuste, ou mesmo conceder o reajuste pelo índice setorial contido no contrato/edital sem contatar o fornecedor.



"d) o direito ao reajuste de preços é de natureza patrimonial e
disponível, admitindo a renúncia pelo contratado, desde que realizada de
forma expressa e inequívoca, preferencialmente por meio de disposição
específica no termo aditivo de prorrogação contratual a ser firmado entre
as partes;"

Att,

Maurício Ruschel

Contador - Grupo Hospitalar Conceição


Enviado: quinta-feira, 16 de agosto de 2018 20:34

Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Preclusão de direitos retroativos em repactuação solicitada após 30 dias do registro da CCT

sandro bernardes

unread,
Aug 17, 2018, 3:35:21 PM8/17/18
to ne...@googlegroups.com
Uma dúvida: se deve ser concedido de ofício, qdo der negativo (v.g. IGPM) aplica tb?

Marcio Motta

unread,
Aug 17, 2018, 4:01:46 PM8/17/18
to ne...@googlegroups.com
Entendo que sim, Sandro, opera tanto para um lado como para o outro.

Segue jurisprudência relacionada ao tema:

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA. REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO. PROPOSTA. VARIAÇÃO DO CUSTO DA PRODUÇÃO. FGV. ÍNDICE NEGATIVO. 1. Não é inepta a petição que preenche os requisitos legais. 2. A cláusula contratual que institui o reajuste automático anual dos preços do contrato administrativo, segundo fórmula que utiliza a variação efetiva do custo da produção, de acordo com a apuração pela FGV, deve ser interpretada de modo a garantir a preservação do valor da proposta após um ano da apresentação. Sua aplicação, portanto, não exclui a aplicação de índices negativos, já que deve ser interpretada tanto no interesse do contratado quanto no interesse da Administração Pública. Dispensa, também, a instauração de processo administrativo e aditamento contratual porque já acordado pelos contratantes o método a ser adotado para sua apuração. Hipótese em que houve, posteriormente, reajustes a maior, elevando o preço global do contrato acima do inicialmente fixado. Na falta, portanto, de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser afastada sua aplicação. Recurso provido. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70060785102, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/11/2014)

Acórdão nº 1618/2014 do Tribunal de Contas da União


74. O relatório de auditoria destacou ainda a possibilidade de prejuízo ao Erário em virtude de eventuais futuros aditamentos de reajustes de preços, caso não fosse realizado, primeiro, o reajuste dos preços no período compreendido entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009, quando o índice aplicado seria negativo. Ou seja, desprezando-se esse período, o reajuste seria feito apenas com base em índices positivos e sobre o valor inicialmente contratado, quando deveria, em primeiro lugar, aplicar o índice negativo, diminuindo o valor do contrato, para somente depois aplicar o índice positivo.

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Ronaldo Corrêa

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Aug 17, 2018, 5:37:04 PM8/17/18
to nelca
Concordo com o Márcio,

Se é para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos moldes da garantia prevista no Art. 37, XXI da CF, em termos de encargos equivalentes à receita, então a balança deve oscilar livremente e não só para um lado.

Att.,
Ronaldo Corrêa
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