FICHA TÉCNICA E LAUDO EM MERENDA ESCOLAR

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lucia linhares

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Feb 20, 2019, 2:21:00 PM2/20/19
to ne...@googlegroups.com
Prezados amigos , boa tarde. 
A resolução do FNDE nº 32 , VI, art 15 paragrafo 4º (  § 4º A EE deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar a ficha técnica ou declaração com informações sobre a composição nutricional do produto, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos atendidos, e, ainda, estabelecer:
Vi que a resolução Nº 38 , no art. 61 revogou toda a resolução 32.
Pergunto : Existe alguma outra resolução ou acordão que concedam a administração municipal pedir do licitante classificado que a amostra seja entregue com ficha e laudo ?
Grata.
Lucia Linhares 

Franklin Brasil

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Feb 25, 2019, 9:47:16 PM2/25/19
to NELCA
Oi, Lucia. 

Que eu saiba, está valendo, para o PNAE, a Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013

Art. 33

§5º A EEx. ou a UEx. poderá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação.  

Caso opte em exigir amostras, deve-se lembrar que a exigência é admitida somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório (Acórdãos TCU 3.130/2007-1C, 1.332/2007-P, 4.278/2009-1C, 2.780/2011-2C e 1.291/2011-P).

Quanto à composição nutricional, a rotulagem já é obrigatória por conta de regulamento da ANVISA. 

Sobre a exigência de laudos, se houver norma obrigatória para o produto, deve-se exigir comprovação de atendimento. 

Se houver norma técnica, mas não for obrigatória, pode-se exigir comprovação do atendimento dos requisitos por meio de laudo emitido por laboratório da Reblas. 



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