Prezados amigos , boa tarde.
A resolução do FNDE nº 32 , VI, art 15 paragrafo 4º (
§ 4º A EE deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar a
ficha técnica ou declaração com informações sobre a composição nutricional do produto, com laudo
de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a
qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos atendidos, e, ainda, estabelecer:
Vi que a resolução Nº 38 , no art. 61 revogou toda a resolução 32.
Pergunto : Existe alguma outra resolução ou acordão que concedam a administração municipal pedir do licitante classificado que a amostra seja entregue com ficha e laudo ?
Grata.
Lucia Linhares