Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
--
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
2. A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito em um tópico no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse tópico, acesse https://groups.google.com/d/topic/nelca/Sgz8ZGjjog8/unsubscribe.
Para cancelar inscrição nesse grupo e todos os seus tópicos, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
--
Não os considero perdidos. É o prazo de se entregar documentos, de estes serem analisados, e de CONTRATANTE E CONTRATADO se prepararem, cada um de seu lado, para a execução contratual.
De uma boa preparação, inclusive de acordo com o PLANO DE INSERÇAO, derivam a boa execução.
--
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
--
Art. 60 (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Aqui fazemos isso especificamente nos contratos de gerenciamento de obras.
Assim, independente da data de assinatura (que obviamente consta do instrumento), a cláusula de vigência normalmente menciona: “a vigência deste contrato será de XX dias, contados a partir da emissão da ordem de início dos serviços”.
É que nesses contratos não há como “perder” alguns dias de vigência, pois em tese todos os dias de execução da obra devem ser objeto de gerenciamento, que é acessório.
Nos demais contratos aqui não é comum constar essa disposição. Mas também não vislumbro óbice jurídica caso se adotasse.
Cláusula X - da vigênciaX.1. Este contrato terá vigência de X (xis) meses, a contar do início da execução dos serviços... etc.X.1.1. A execução dos serviços iniciará com a expedição da Ordem de Serviço... conforme Anexo X etc.X.1.2. A Ordem de Serviço deverá ser expedida no prazo máximo de X (xis) dias, a contar da assinatura do contrato, quando deverão ter sido cumpridas todas as exigências contratuais aplicáveis à fase "pré-executória" do objeto (alguém aí bola um termo mais bonitinho? Rs!)... etc.X.1.3. Caso não seja expedida a Ordem de Serviço no prazo fixado, a empresa contratada poderá iniciar a execução dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências contratuais, especialmente as aplicáveis à fase "pré-executória"... etc.
Obs.: Prever a rescisão automática do contrato por falta da OS pode ser um problema, pois a empresa poderia alegar que incorreu em despesas para providenciar o cumprimento das exigência contratuais aplicáveis à fase "pré-executória" do objeto (seja lá o que isto signifique, rs!). Isto geraria o direito à indenização/ressarcimento por parte da Administração, e causaria a perda total do certame licitatório, causando elevados custos para a sua repetição, e não atenderia ao interesse do serviço.
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
--
Cláusula X - da vigênciaX.1. Este contrato terá vigência de X (xis) meses, a contar do início da execução dos serviços... etc.X.1.1. A execução dos serviços iniciará com a expedição da Ordem de Serviço... conforme Anexo X etc
X.1.2. A Ordem de Serviço deverá ser expedida no prazo máximo de X (xis) dias, a contar da assinatura do contrato, quando deverão ter sido cumpridas todas as exigências necessárias ao início da execução... etcX.1.3. Caso não seja expedida a Ordem de Serviço no prazo fixado, a empresa contratada poderá iniciar a execução dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências mencionadas no subitem anterior... etc.
Obs.: Como "cláusula" seria essa parte TODA do contrato, que trata de vigência. Corrigi a grafia para fazer referência ao subitem, integrante da cláusula de vigência, mas que não é propriamente uma cláusula em si.
X.1.3. Considera-se tacitamente emitida a Ordem de Serviço caso não seja cumprido o prazo fixado no subitem anterior, ensejando o direito da empresa contratada iniciar a execução dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências mencionadas no subitem anterior... etc.OUX.1.3. Considera-se tacitamente emitida a Ordem de Serviço caso não seja cumprido o prazo fixado no subitem anterior, desde que o órgão contratante não tenha sobrestado formalmente o início da execução, sem prejuízo da exigência do cumprimento de todas as exigências mencionadas no subitem anterior... etc.
Cláusula X - da vigênciaX.1. Este contrato terá vigência de X (xis) meses, a contar do início da execução dos serviços... etc.X.1.1. A execução dos serviços iniciará com a expedição da Ordem de Serviço... conforme Anexo X etcX.1.2. A Ordem de Serviço deverá ser expedida no prazo máximo de X (xis) dias, a contar da assinatura do contrato, quando deverão ter sido cumpridas todas as exigências necessárias ao início da execução... etc
X.1.3. Considera-se tacitamente emitida a Ordem de Serviço caso não seja cumprido o prazo fixado no subitem anterior, desde que o órgão contratante não tenha sobrestado formalmente o início da execução, sem prejuízo da exigência do cumprimento de todas as exigências mencionadas no subitem anterior... etc.
Sim, em caso da administração não emitir a ordem não há multa (risos) mas para o caso da contratada não cumprir com suas obrigações pode ser que rescinda o contrato por inexecução total do objeto.
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
--
Obs.1: TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE SER IDENTIFICADA PELO NOME DO AUTOR E DO ÓRGÃO ONDE TRABALHA;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAL2EanFq0G230qb1u_ZBndod%2BuA3KHxXUQnGvw%3D-pLcjM2bUHg%40mail.gmail.com.
Prezado Ronaldo,
Agradeço sua participação e contribuição.
Adianto que a questão da vigência já foi suscitada, encontra-se em análise e certamente receberá nova redação em breve. Considere, porém, que os atos preparatórios não se confundem com a execução do serviço (embora sejam realizados em função dele) e que as obrigações das partes se iniciam, em regra, a partir da vigência contratual. Sua contribuição é importante e será analisada pela Comissão também em função de questões jurídicas relacionadas à segurança jurídica, ao controle dos atos administrativos e à prorrogação dos contratos.
Atenciosamente,
Manoel Paz
Advogado da União
Coordenador
"Em nome do grupo NELCA de compradores públicos*, envio abaixo sugestão de texto para ser analisado, para possível inclusão nas próximas atualizações das minutas dos modelos de licitação e contratos elaborados por essa Comissão e disponibilizados no site da AGU."
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
--