Contrato irreajustável X Contrato sem cláusula reajuste

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Adriana P

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Nov 30, 2016, 3:16:22 PM11/30/16
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Prezados,


       A nossa assessoria jurídica emitiu parecer concluindo que um contrato irreajustável não atende a imposição legal dos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93; fundamentando com o recente Acórdão nº 2.205/2016 - TCU Plenário, que em um trecho diz:


"Entretanto, o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93.
Assim, a sua ausência constitui irregularidade, tendo, inclusive, este Tribunal se manifestado acerca da matéria, por meio do Acórdão 2804/2010-Plenário, no qual julgou ilegal a ausência de cláusula neste sentido, por violar os dispositivos legais acima reproduzidos."


        Gostaria da opinião dos senhores, pois meu entendimento é diverso.

        A meu ver a ilegalidade está na ausência de cláusula de reajuste e não na existência desta porém indicando que o preço é fixo e irreajustável.

        Uma coisa é a empresa participar do certamente sem saber como funcionará o reajuste e posteriormente pleitá-lo em índices não previstos contratualmente, outra coisa é a empresa participar e dar lances já sabendo que o contrato será irreajustável.


        Não entrando muito no mérito sobre a vantajosidade para a empresa, apenas cito que temos contrato de serviços de impressões e cópias irreajustável que foi prorrogado sem problemas.


Att,

Adriana

DRF/DOU/MS


Roger Doss

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Nov 30, 2016, 3:59:39 PM11/30/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde a todos.

Entendo como correto o posicionamento do TCU.

A previsão de reajuste do contrato é obrigatória por força de lei:
a) Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI;
b) Lei n. 8.666/1993, art. 55, inciso III;
c) Lei 10.192/2001, art. 3º, que vale transcrever:

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.


Como se vê, a lei estabelece a obrigação do contrato administrativo prever o reajuste, ou mais claramente, que devem ser reajustados.

E isso tem fundamento no direito dos contratados da Administração Pública manterem as condições econômico-financeiras contratadas inicialmente.

Todo ano os custos de produtos e serviços aumentam, e não seria justo impor às empresas que mantivessem os mesmos preços por mais de um ano após a apresentação das propostas.

As empresas podem até prorrogar os seus contratos sem reajuste, por não ter previsão no contrato, mas o correto é que fosse previsto.

Aliás, se não for previsto no edital e minuta do contrato, as empresas podem e devem impugnar a falha.






Atenciosamente,

ROGER DOSS
OAB-MT 13.646


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Fabíola Oliveira - MCTIC

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Dec 1, 2016, 6:01:15 AM12/1/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
O fato de algumas empresas aceitarem prorrogar sem reajustar os preços (mesmo com cláusula de reajuste) não quer dizer que as outras também irão aceitar a situação. A meu ver é incompatível um contrato continuado (prorrogável) com cláusula de preço fixo e irreajustável, se o contrato é de 5 anos a empresa teria que fazer um planejamento financeiro para que o preço reflita a variação dos custos nestes 5 anos e se o contrato durar apenas 1 anos a Administração Pública terá prejuízo tendo em vista que pagou o produto com sobrepreço...
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