DÚVIDA! SUBSTITUIÇÃO DE MARCA

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Gilnara Pinto Pereira

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Mar 14, 2016, 8:01:47 AM3/14/16
to ne...@googlegroups.com
BOM DIA A TODOS OS COLEGAS!!!

Preciso de uma ajuda! HELP!
Sei que até pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a empresa contratada, na impossibilidade de entregar o material pela marca cotada na licitação, poderá solicitar a substituição da marca por outra de igual ou melhor desempenho que a contratada. Contudo, gostaria de solicitar o apoio de vocês no sentido de que me informe se há legislação (Jurisprudência, Orientação Normativa da CGU e mesmo na legislação do SRP) tem dispositivo CLARO, EXPLÍCITO e OBJETIVO acerca deste tema.
Lembro de ter lido em algum lugar mas sinceramente  a idade não está colaborando para que eu lembro agora.
Ronaldo! João! Nilo! Franklin! Weberson! Maristela! e todos os outros colegas, poderiam me ajudar?
Gostaria de incluir esta previsão na Ata e Contrato mas queria também queria colocar o fundamento legal.
Muito obrigada! Muito obrigada! Muito obrigada!
Bom dia e excelente semana a todos!
Abraços
Gilnara
Central de Compras/MP

Ronaldo Corrêa

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Mar 14, 2016, 8:32:39 AM3/14/16
to nelca
Bom dia, Gil!

Este é um assunto recorrente aqui no NELCA.

Dando uma rápida "garimpada" no NELCA com o termo "marca", só de 2014 pra cá eu achei esta, esta, esta, esta, esta, esta, esta, esta e esta postagens.

Em que pese analisar os problemas enfrentados por cada colega seja útil para evitá-los em sua licitação, talvez para você regular no seu Edital a aceitação CONDICIONADA da troca de marca, o ideal seria utilizar os "parâmetros" contidos no multicitado (pelo Franklin) Acórdão 558/2010:

Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: 2 - Entrega de equipamento de marca diferente da indicada na proposta vencedora
Outra possível irregularidade apontada na representação foi a "autorização para recebimento pela Unirio de notebook da fabricante Semp Toshiba, marca distinta da oferecida na proposta da empresa vencedora do Pregão Eletrônico Registro de Preços n.º 37/2008, que era da fabricante Sony, à míngua de análise técnica que assegure o atendimento das especificações do edital e que a performance do novo equipamento da marca Semp Toshiba seja idêntica ou melhor ao da marca Sony".Chamado em audiência, o Pró-Reitor de Administração da Unirio alegou que teve de aceitar a troca dos equipamentos proposta pela contratada, já em 2009, "sob pena de perder os empenhos ao orçamento de 2008 e, consequentemente, os recursos". A unidade técnica refutou tais argumentos, considerando que limitações de ordem meramente administrativa, como a iminência de perda de recursos orçamentários, não autorizam o desrespeito às normas sobre licitações e contratos. Como agravante, o relator constatou também que a aceitação para a alteração fundamentou-se em simples e-mail da contratada informando as especificações técnicas do produto, sem qualquer "comprovação robusta da equivalência operacional do modelo eleito com aquele informado pela contratada ainda na fase de licitação. E, é de dizer também, de equivalência de preço". Para ele, o procedimento constituiu violação dos arts. 54, § 1º, e 66, ambos da Lei n.o 8.666/93, que vinculam o contrato e sua execução aos termos da licitação e da proposta vencedora, cabendo-lhe, portanto, aplicação de multa. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 558/2010, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010.

Neste julgado o TCU discorda do órgão por ter aceitado a troca, mas aponta que a troca seria "aceitável" se houvesse a "comprovação robusta da equivalência operacional do modelo eleito com aquele informado pela contratada ainda na fase de licitação. E, é de dizer também, de equivalência de preço". Portanto, eis aí a dica de ouro!

Tenham todos uma semana abençoada!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Marta Sampaio de Freitas

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Mar 14, 2016, 8:59:08 AM3/14/16
to ne...@googlegroups.com

Prezada Gilnara,

Segue, em anexo, o Manual de Licitações e Contratos do TCU, acredito que nele vc poderá encontrar vários Acórdãos que poderão esclarecer a sua dúvida.

 

Att,

--

TCU - Licitações e Contratos - Jurisprudência.pdf

José Luismar de Campos Larcher

unread,
Mar 14, 2016, 11:59:22 AM3/14/16
to ne...@googlegroups.com

A mim me parece que a colega quer já colocar no edital a possibilidade de troca de marca e isso não seria possível de cara, até porque estabelecer marca é para situações bem especificas.

 

Na situação aventada pelo TCU é viável desde que aprovada pela contratante, observadas as demais condicionantes do edital

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Ronaldo Corrêa

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Mar 14, 2016, 12:24:47 PM3/14/16
to nelca
Sim, José Luismar,

Seria para os casos da contratante solicitar a troca de marca que ela, livremente, ofertou na licitação. É disto que o Acórdão citado trata, e entendo que seja esta a dúvida da colega Gil. Correto?

E, curiosamente, dando um "find" (Ctrl+f) no Manual do TCU, com o termo "marca" e com o radical "substit", não encontrei NENHUM comentário sobre esta situação. Ou seja, o Manual não trata deste assunto.

Att.,



Ronaldo Corrêa

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Fernando Cabral

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Aug 9, 2018, 9:55:52 AM8/9/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, estamos verificando uma normatização de procedimento sobre situações em que o fornecedor solicitar substituição de marca e me deparei com uma dúvida:

Entendo que é fácil para a equipe técnica demandante do material certificar se a marca/modelo substituto é similar ou superior ao originalmente ofertado. Também entendo que é fácil verificar se a nova marca atende integralmente às condições do termo de referência.


Porém, quando falamos em verificar se os preços são equivalentes, temos uma dificuldade maior. E aí reside a dúvida: como vocês fazem essa verificação?

No caso do Acórdão citado, acho até que é fácil verificar porque encontrar valores de computadores por meio da internet é relativamente tranquilo. Mas, se o caso for de, por exemplo, papel toalha?

Digamos que a empresa vencedora demonstra que o fornecedor de papel toalha dela faliu. Portanto, ela não tem mais como entregar a marca originalmente proposta. Solicita entregar de outra marca. A equipe técnica avalia a nova marca e aponta que ela atende à necessidade e é superior à marca anterior. Mas, por não ser uma marca usual na região do órgão, não conseguimos encontrar o valor dela no mercado local ou por meio da internet.

É válido solicitar ao fornecedor que comprove que o valor do material não é inferior ao anteriormente registrado?

Agradeço a ajuda.

Fernando Palhano Cabral
Chefe do Setor de Administração
Portaria-SEI nº 639/18
HUAB-UFRN/EBSERH
(84) 3291-2324 R. 262
(84) 99474-6731

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 9, 2018, 7:39:56 PM8/9/18
to nelca
Fernando,

Se vocês fizeram uma pesquisa de preços estimados para cobrir o custo estimado de QUALQUER marca ofertada na licitação e bastava atender ao edital para QUALQUER marca ser aceita, e todo licitante pode ofertar QUALQUER marca.

Se vocês não exigiram marca específica na licitação e analisarem que a nova marca atende integralmente ao edital.

Não vejo razão para refazer a pesquisa de preços de mercado. A licitação já foi julgada. Não cabe rever isso.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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samira.batista

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Dec 12, 2018, 10:39:26 AM12/12/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Colegas, boa tarde!

Durante a fase de aceitação em um pregão eletrônico, se o setor técnico requisitante informar que aquela marca e modelo ofertado não atende as especificações do Termo de Referência, podemos perguntar a empresa se ela tem outra marca/modelo que atenda as especificações para ofertar pelo mesmo mesmo valor?

Att,

Roggier Vannier Samira Dias Batista
IFNMG Montes Claros

claudio márcio dias ferreira

unread,
Dec 12, 2018, 12:14:33 PM12/12/18
to ne...@googlegroups.com
E quanto se trata de serviço que exige que o material a ser utilizado seja de uma determinada marca(justificada tecnicamente tal exigência), e no decorrer da licitação que se repetiu 03 vezes o material a ser utilizado apresentou descontinuidade de sua produção, o que fazer? Éum caso real de plotagem de carreata que se pediu uma determinada marca 3m pois era a única conhecida até então que cobria superfície complexas (corrugadas, com curvas , rebites, planas). Sou fiscal substituto desta contratação e o titular não exigiu a prova técnica através de laudos ou documento equivalente de que o revestimento colocado na carreta(já foi prestado o serviço) é de equivalente ou superior a marca referência apresentada no edital. O que aconselham que eu faço? Peça que o fornecedor comprove a qualidade por meio de documentos técnicos da fornecedora do revestimento efetivamente utilizado na plotagem? Sobrou para mim dá o ateste sem ter autorizado a realizar o serviço com material divergente do referenciado. O edital permitia a apresentação de outra marca desde que com qualidade superior ou equivalente a marca-referência.

Cláudio Dias
IF.Norte

De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de samira.batista <samira....@ifnmg.edu.br>
Enviado: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 13:39
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Assunto: Re: [NELCA] DÚVIDA! SUBSTITUIÇÃO DE MARCA

heliope...@gmail.com

unread,
Apr 1, 2019, 10:27:38 AM4/1/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, estimados.
Surgiu uma dúvida quanto aos parâmetros para aceitação de troca de marca segundo o Acórdão 558/2010.
A análise tem que ser feita com base na marca/modelo que ganhou a licitação ou apenas com o TR?
Aqui na UFPB, a análise é feita segundo as especificações conforme exigido no Termo de Referência, apesar de alguns requisitantes ficarem frustados quando "perdem" uma marca de melhor qualidade, mesmo quando o novo modelo proposto também atenda ao edital.


Hélio Pereira
UFPB

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 1, 2019, 5:14:05 PM4/1/19
to nelca
Hélio,

O assunto é bem polêmico, mas penso que a análise deve ser feita em relação ao TR principalmente. Mas é fato que se a marca ofertada inicialmente era superior à especificação, a substituição por uma inferior, mesmo que cumpra a especificação, pode caracterizar perda de vantajosidade.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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heliope...@gmail.com

unread,
Apr 2, 2019, 11:38:20 AM4/2/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Tens razão.
Mas por esse conceito de vantajosidade, você entra numa avaliação meio subjetiva do produto.
O que define a classificação é um aspecto objetivo, o valor do lance.
Você pode ter uma marca de qualidade superior em segundo lugar e por uma diferença mínima de lance.
Caso fosse uma compra realizada por uma pessoa comum, valeria a pena pagar um pouco mais caro por um produto de qualidade superior, aí sim você envolveria o conceito de vantajosidade.
É uma situação um pouco complicada, o lado bom é que acontece mais com materiais de baixo valor, como expediente e limpeza.


Hélio Pereira
UFPB
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