Contratação de presos na execução de contratos públicos

423 views
Skip to first unread message

Larissa Pires Bianchi

unread,
Jul 25, 2018, 8:50:35 AM7/25/18
to ne...@googlegroups.com

Bom dia!

Segue para conhecimento.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9450.htm

“Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

   (...)§ 4º A administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável.”

http://www.olicitante.com.br/decreto-9450-presos-contratos/

 

Atenciosamente,

Larissa Pires Bianchi

Coordenação de Recursos Logísticos – CRL/CGRLAC/DGP-INEP

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP

(61) 2022-3061 / lariss...@inep.gov.br

 

Franklin Brasil

unread,
Jul 25, 2018, 10:19:54 AM7/25/18
to NELCA
Obrigado por compartilhar, Larissa.

Ainda teremos que estudar bastante os impactos desse regulamento, a forma de aplicação, os riscos e controles.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Francisca Amália Castelo Branco

unread,
Jul 31, 2018, 12:35:35 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados, boa tarde!

Este decreto se aplica as licitações de prestação de serviço SEM fornecimento de mão-de-obra exclusiva?

Qual entendimento de vocês?

Atenciosamente,
--
Francisca Amália C. Branco
Assistente em Administração
Coordenação de Logística/COLOG
Fone: (85) 3332.1482

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 31, 2018, 12:43:15 PM7/31/18
to nelca
Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

S.m.j. aplica-se sim.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM. Use a opção Cco: (Cópia Oculta) e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Francisca Amália Castelo Branco

unread,
Jul 31, 2018, 2:10:45 PM7/31/18
to ne...@googlegroups.com
Grata,

Thiago

unread,
Jul 31, 2018, 2:30:22 PM7/31/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Aproveitando o tópico:

§ 1º O disposto no caput será previsto:
I - no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressos nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo

Se entendi direito, na hora da habilitação das licitantes além da declaração da empresa também terão que enviar a declaração do juizado: de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo.

Penso se for isso vai sobrecarregar as varas de execução, nas licitações de mão de obra em média são cerca de umas 20 empresas, o juizado teria que enviar 20 declarações?
Além de que será que isso não vai dar problema? Pois está declaração será fornecida livremente? Ou terá que ser via processo? Administrativo/Judicial?
Pois como conhecemos os prazos processuais, dependendo de como obter isso pode demorar.



Att,
Thiago
EB
Message has been deleted

Compras IF Baiano - Campus Santa Inês

unread,
Sep 21, 2018, 7:34:09 AM9/21/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia pessoal, precisamos de uma opinião de vocês.

No inciso I do art. 6º do decreto 9.450/2018 diz que para contratação de duzentos ou menos funcionários, deve-se contratar 3% de pessoas presas.

Em uma contratação de 10 funcionários por exemplo, de acordo com o decreto teria que contratar 0,3 funcionário.

Neste caso, como não deu valor inteiro, estaria dispensada a contratação dos presos, ou teria que contratar 1 preso?

Desde já agradeço.

Rafael S. Andrade
IF Baiano - Campus Santa Inês.

Francisca Amália Castelo Branco

unread,
Sep 21, 2018, 8:35:38 AM9/21/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Nossa Instituição passou por este mesmo cenário, decidiu-se por encaminhar tal questionamento para consulta a Procuradoria Jurídica, segue a transcrição do parecer jurídico:

PRELIMINARMENTE. RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO QUANTO AO DECRETO 9.450\2018 
9. Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), é exigido da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas no regime fechado, semiaberto ou aberto ou egressos do sistema prisional (Art. 5º, do Decreto n. 9.450\2018). O gestor público poderá deixar de aplicar, no todo ou em parte (em relação apenado do regime fechado e\ou à subcontratação vedada no edital), o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável (Art. 5º, § 4º do Decreto n. 9.450\2018). 
10. Nessa senda, recomenda-se ao gestor oficiar o Juízo da Execução Penal, oficiando a(s) Vara(s) de Execução Penal da localidade a fim de verificar previamente a possibilidade e viabilidade de implementação ou não do disposto neste Decreto, para os fins do art. 5º, § 4º do Decreto n. 9.450\2018, de modo a evitar eventual exigência editalícia de impossível atendimento pelo licitante, com os decorrentes ajustes (supressões) no edital e anexos, a saber, itens 9.4.7. e 24.10.17 do edital e 10.57 e 10.58 do termo de referência e anexo XV do edital, de modo a evitar eventual impugnação e controvérsias durante o certame licitatório. 
11. Por sua vez, o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional deve observar cumulativamente a proporção (leia-se limite mínimo) de três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários (Art. 6º, inc. I), que, será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato (Art. 6º, § 1º) e na hipótese de ser admitido o emprego de mão de obra de pessoa presa em regime fechado, a observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação do serviço (Art. 5º, § 2º, IV). 12/09/2018 https://sapiens.agu.gov.br/documento/168781790 https://sapiens.agu.gov.br/documento/168781790 3/12 
12. Assim, no caso em tela, a exigência de um funcionário preso ou egresso do sistema prisional dentre o universo de dez trabalhadores informados na consulta, no percentual de 10%, (fls. 451\455), atende cumulativamente aos limites mínimo e máximo previstos no decreto.

Espero que seja útil.

Atenciosamente,

Francisca Amália

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Compras IF Baiano - Campus Santa Inês

unread,
Sep 21, 2018, 11:31:46 AM9/21/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado Larissa, ajudou muito!

Só ainda ficamos com dúvida quando o resultado da proporção dá um valor menor que um, se fica desobrigado a contratar o preso.

Vamos fazer também consulta a nosso jurídico sobre isso.

Att.

Franklin Brasil

unread,
Sep 21, 2018, 2:10:45 PM9/21/18
to NELCA
Sobre o tema, importante atentar para a regulamentação específica, emitida pela Portaria Interministerial nº 03/2018, disponível em:

http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40875814/do1-2018-09-14-portaria-interministerial-n-3-de-11-de-setembro-de-2018-40875691

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o procedimento de contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº. 9.450, de 24 de julho de 2018, bem como sobre a fiscalização de seu cumprimento.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA e DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e com fundamento no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações sobre o procedimento de contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº. 9.450, de 24 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat, e dispõe sobre a fiscalização de seu cumprimento pelos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º A previsão de emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional é requisito de habilitação jurídica, devendo constar do edital e da minuta de contrato, acompanhada de declarações do licitante de que contratará pessoas presas ou egressos nos termos do Decreto nº 9.450, de 2018, bem como do órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo devem ser observados os modelos disponibilizados nos Anexos I a V, integrantes desta Portaria.

Art. 3º A efetiva contratação do percentual indicado no art. 6º, incisos I a IV, do Decreto nº 9.450, de 2018, será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato, devendo a contratada apresentar mensalmente ao juízo de execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites percentuais previstos.

Art.4º O Departamento Penitenciário Nacional articulará junto aos órgãos responsáveis pela administração penitenciária dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos demais órgãos competentes de todas as esferas federativas, a inclusão, nos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de pessoas em cumprimento de regime semiaberto, aberto, domiciliar e egressas do sistema prisional que se encontrem aptas ao exercício do trabalho externo.

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará o modelo do Anexo IV desta Portaria aos órgãos de administração penitenciária dos Estados e do Distrito Federal a fim de que mantenham, em seus bancos de dados, listagem atualizada das pessoas em cumprimento de regime fechado aptas ao exercício do trabalho externo.

Art. 5º Caberá aos estabelecimentos prisionais, por meio da Comissão Técnica de Classificação instituída nos termos dos arts. 5º a 7º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, orientar a classificação das pessoas presas aptas a serem beneficiadas pela Pnat, promovendo a devida individualização da pena.

Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação assegurará orientação e assistência psicossocial e jurídica às pessoas presas envolvidas na Pnat, como elementos indispensáveis a sua reintegração social.

Art. 6º A aplicação do Decreto nº 9.450, de 2018, deverá observar os critérios previstos nos arts. 36 e 37 da Lei nº 7.210, de 1984, bem como quaisquer exigências, impedimentos, incompatibilidades ou vedações legais à contratação de pessoas presas e egressas do sistema prisional.

§ 1º As excepcionalidades previstas no caput deverão ser justificadas pela autoridade responsável no processo administrativo correspondente.

§ 2º Caso justificada pela natureza do serviço a ser contratado, poderá ser exigida certidão de antecedentes criminais para a avaliação das incompatibilidades previstas no caput.

Art. 7º. Na contratação dos serviços que não exijam aplicação do regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do que trata o art. 17 da Instrução Normativa SEGES/MPOG nº 05, de 26 de maio de 2017, a contratada deverá aplicar os percentuais dispostos no art. 6º do Decreto nº 9450, de 2018 conforme a quantidade de funcionários alocados na prestação dos serviços contratados com os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as empresas contratadas deverão apresentar relação de profissionais envolvidos na prestação dos serviços.

Art. 8º Será responsabilizado, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o agente público que não observar o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 9.450, de 2018.

Art. 9º A não observância das regras constantes do Decreto nº 9.450, de 2018, acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Verificada a irregularidade na contratação, é dever da autoridade que dela tiver ciência promover sua apuração imediata, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 10. O Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará em seu sítio eletrônico orientações complementares para o atendimento do disposto no Decreto nº 9.450, de 2018.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages