Competência do pregoeiro acerca da Impugnação

501 views
Skip to first unread message

Débhora Belussi

unread,
Jun 28, 2017, 5:22:57 PM6/28/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde colegas,

Quando a decisão da  autoridade competente contraria o parecer juridico acerca de uma impugnação é necessário que o pregoeiro manifeste? Considerando que o pregoeiro não concorda com a decisão da autoridade competente, e sim do juridico.

Att,

Débhora Belussi
Pregoeira Oficial de Cáceres - MT

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 28, 2017, 8:16:23 PM6/28/17
to nelca

Débora!

No regulamento federal do pregão consta que é do pregoeiro a competência para "receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; ".

Tem que verificar o regulamento aplicável à sua licitação e o que ele fixa.

Att.,
Ronaldo

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

cristiane cebalho

unread,
Jun 29, 2017, 8:16:50 AM6/29/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,
Neste caso, foi o seguinte: a elaboração do edital é de nossa competência conforme portaria da comissão só que a impugnação foi sobre termo de referencia projeto básico que vem pronto do setor demandante e a impugnação é exatamente sobre o objeto agrupamento de peças nossa assessoria jurídica acata a impugnação da empresa para desagrupar, mas o setor responsável da elaboração do TR não acata, onde ficou a duvida quem decide? A Pregoeira que acatou o parecer jurídico ou o setor demandante que não concorda com a impugnação e parecer jurídico?

At,
Cristiane Cebalho
Cáceres-MT

Vanderson Lacerda

unread,
Jun 29, 2017, 10:39:36 AM6/29/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Débora,

Eu solicitaria que o setor demandante anexe aos autos despacho motivado acerca da não concordância do parecer jurídico no que concerne as recomendações e que está ciente das responsabilidades dos atos para fins de auditoria e responsabilização.

Att,

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 29, 2017, 11:44:16 AM6/29/17
to nelca
Descubra de quem é a competência para decidir as impugnações. A decisão que prevalecerá é a do agente competente.

Se fosse na esfera federal a decisão do pregoeiro prevaleceria.

E nunca é demais frisar que a consultoria jurídica não pratica ato de gestão ou decisório nos autos do processo. Nem podem ser responsabilizados. Muito cuidado!

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Débhora Belussi

unread,
Jun 29, 2017, 2:57:29 PM6/29/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Ronaldo,

Quando você fala "autoridade competente" está se referindo ao pregoeiro? Ou ao responsável pela elaboração do termo de referencia?

Att,

Débhora Belussi
Pregoeira Oficial de Cáceres - MT


Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

josevan magalhaes

unread,
Jun 29, 2017, 3:35:42 PM6/29/17
to ne...@googlegroups.com
Débhora, boa tarde

                            De  acordo com o Decreto 5.450/05:

Art. 11.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

        I - coordenar o processo licitatório;

        II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

Entendo que a "palavra final" é do pregoeiro. Lembro que o parecer jurídico não é vinculativo:

Acórdão nº 360/2004 – Plenário, mantido pelo Acórdão nº 147/2006 – Plenário, ambos do TCU, no qual prevê:
“(...) que, ao proceder a licitações, o parecer jurídico previsto no art. 38, VI e parágrafo único da Lei 8.666/93 e no art. 21, VII, do Decreto 3.555/00, seja integralmente atendido ou, em caso contrário, faça incluir no processo licitatório documento fundamentando a discordância ou impossibilidade de atendimento”. (Grifamos)

Nesse diapasão, é necessário frisar trecho do Mandado de Segurança nº 24.631-6, de relatoria do ex-Ministro Joaquim Barbosa, do STF:
“(...) É possível dizer que o parecer emitido pela assessoria jurídica quanto às minutas de editais e aos acordos administrativos é obrigatório (a autoridade deve solicitar a avaliação), mas não vinculante, uma vez que a manifestação acerca do referido documento é meramente opinativa.” (Grifamos)

Segue jurisprudência do TCU que possa ajudar na vossa tomada de decisão:

A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular, devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem dessa opção.

Em Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços conduzido pelo Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional na Bahia (SR/DPF/BA), objetivando a aquisição de equipamentos de uso e de proteção individual para servidores policiais, a unidade técnica questionou o critério de julgamento adotado no certame, qual seja o de menor preço global com a adjudicação por lote, em detrimento da adjudicação por item. Segundo a unidade técnica, a modelagem adotada contrariaria a jurisprudência do TCU, consolidada na Súmula 247, permitindo a adjudicação de determinados itens a empresa que não ofereceu a melhor oferta pelo item, com potencial dano ao erário. Assim, propôs a unidade instrutiva que não sejam adquiridos os itens para os quais a respectiva licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, vedando ainda as adesões à ata. Ao discordar dessa tese, o relator anotou que o potencial dano apresentado, se comparado com o montante envolvido na licitação, “não justifica, por si só, a proposta inicial da unidade instrutiva de se determinar ao órgão que se abstenha de adquirir esses itens e, ainda, autorizar adesões” Explicou que “a existência de itens com preços superiores aos concorrentes não é algo estranho em uma licitação por grupamento, com diversos itens em cada lote”, sendo razoável que “a empresa vencedora não detenha os menores preços em todos os itens ofertados, como ocorre no presente caso”. Ainda sobre a proposta da unidade instrutiva, ressaltou que a “empresa licitante, ao compor os preços dos lotes, pode ter trabalhado cada item com margens variáveis”, de forma que “a retirada de um ou outro item pode afetar o efetivo interesse da licitante vencedora em ser contratada”. Em relação à alegada afronta à Súmula 247 do TCU, destacou o condutor do processo entendimento expresso em julgado de sua relatoria, no sentido de que “a adjudicação por grupo ou lote não pode ser tida, em princípio, como irregular (...) a Súmula nº 247 do TCU estabelece que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala”. Nesse sentido, entendeu o relator que não houve a alegada afronta à jurisprudência do TCU, ressaltando que “a interpretação da Súmula/TCU 247 não pode se restringir à sua literalidade, quando ela se refere a itens. A partir de uma interpretação sistêmica, há de se entender itens, lotes e grupos”. Por fim, dissentindo da unidade técnica, propôs o relator emitir determinação ao órgão para que “se abstenha de autorizar adesões à Ata de Registro de Preços, individualmente, no que diz respeito aos itens 3, 8, 13, 14 e 15 do Pregão Eletrônico (...), a menos que o aderente manifeste-se no sentido de contratar a totalidade do lote”. Adicionalmente, propôs “dar ciência ao órgão que, no caso de se licitar itens agrupados, no processo licitatório respectivo deve constar justificativa da vantagem da escolha, devidamente fundamentada”. O Tribunal, ao acolher o voto do relator, julgou parcialmente procedente a Representação. Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara, TC 015.249/2014-0, relator Ministro José Jorge, 23.9.2014.

att

Josevan


Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages