BOA TARDE
O SEGUINTE, EM UMA TOMADA DE PREÇO FOI RELATADO EM ATA QUE UMA LICITANTE APRESENTOU O BALANÇO PATRIMONIAL ASSINADO POR UM TÉCNICO CONTABIL E NÃO POR UM CONTADOR, ANALISANDO O DOCUMENTO ME DEPAREI QUE O LIVRO DIÁRIO E O BALANÇO PATRIMONIAL ESTÁ PROTOCOLADO E REGISTADO NA JUNTA COMERCIAL, PEGUNTO AO NOBRES COLEGAS, O BALANÇO PATRIMONAL DE UMA EMPRESA LTDA EPP TEM QUE SER ASSINADO APENAS POR UM CONTADOR?
Atenciosamente.
LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI
Presidente da Comissão de Licitação
Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT
Departamento de Compras / Licitação
(66) 3411-5734 / 5740
CNPJ: 03.347.101/0001-21
Quem pode assinar as Demonstrações Financeiras | |
Publicado em 04/07/2003 08:48 A legislação societária determina que as Demonstrações Financeiras devem ser assinadas pelos administradores da empresa e por contabilistas legalmente habilitados.A legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas dispõe que o Balanço Patrimonial, as Demonstrações do Resultado do período-base, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade devem ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos de contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros. Isto se estende para os titulares, sócios, acionistas ou diretores de sociedade, que sejam legalmente habilitados para o exercício profissional da profissão. (Art.177, § 4º da Lei nº 6404/76, e art. 819 do RIR/99) |
1º Questionamento:
Pergunta: Desejo saber como deve estar de acordo com o CFC, a assinatura no final das peças contábeis, tendo em vista que conforme minha pesquisa achei que deveria estar da seguinte maneira.
Mateus da Silva Carvalho
CRC: 1SC020567/O-1
Téc. Cont.
Mas revendo em outras demonstrações, muitas são totalmente diferentes, inclusive em próprios Conselhos Regionais. Contando com V.Sa. providências, subscrevo-me.
Resposta: De acordo com o parágrafo único do Art. 20 do Decreto-lei nº 9.295/46 fica estabelecido: “Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.” Desta forma a assinatura de toda as peças contábeis devem conter o nome do profissional, a categoria profissional e o número de seu registro.
1º Questionamento:
Pergunta: Gostaria de saber a diferença entre o Técnico e o Profissional de Nível Superior, me parece que o Técnico não pode assinar alguns tipos de balanços, esta e a única diferença, ou existe mais alguma, onde eu poderia verificar isto? Estou tentando no site de vocês, mas não consigo.
Resposta: As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:
“Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”
Em 28 de outubro de 1983, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 560/83, detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.
Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.
São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da Resolução CFC nº 560/83.
Todas as demais prerrogativas podem ser executadas tanto por Técnicos como por Bacharéis em Ciências Contábeis,
A Resolução acima citada está disponível em nossa página na internet no endereço www.cfc.org.br
2º Questionamento:
Pergunta: Gostaria de uma informação. Trabalhei com contabilidade durante muitos anos, passei em um concurso e por 15 anos trabalhei num banco, posteriormente sai e voltei a trabalhar com contabilidade.
Minha dúvida é a seguinte, quero me dedicar e estudar a principio técnico de contabilidade (a pergunta é: o técnico de contabilidade pode assinar balanço? Existe alguma mudança a este respeito a vista?) posteriormente quero fazer ciências Contábeis.
Resposta: As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:
“Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”
Em 28 de outubro de 1983, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 560/83, detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.
De acordo com tal resolução, não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras. São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da Resolução CFC nº 560/83.
Todas as demais prerrogativas podem ser executadas tanto por Técnicos como por Bacharéis em Ciências Contábeis.
Contudo, cabe ressaltar que o art. 1º da Resolução CFC nº 948/02, de 29 de novembro de 2002, alterado pela Resolução CFC nº 991/03, de 11 de dezembro de 2003, estabelece que só será concedido o registro de técnico em contabilidade aos alunos que ingressarem ou que já estejam cursando o Curso Técnico em Contabilidade até o exercício de 2004:
“Art. 1º - Estabelecer que será concedido o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade aos que ingressarem, ou estiveram cursando, no Curso Técnico em Contabilidade de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº 2.208, de 17 abril de 1997, o Parecer CNE/CEB nº 16, de 05 de outubro de 1999 e a Resolução nº 4, de 8 de dezembro de 1999, até o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do curso.”
Deste modo, os Conselhos de Contabilidade não aceitaram novos registros de técnico em contabilidade futuramente.
Informamos ainda que toda a legislação acima citada está disponível em nossa página na internet no endereçowww.cfc.org.br.
3º Questionamento:
Pergunta: Tenho uma duvida que gostaria que se possível voces tirassem e mandassem a resposta o mais rápido possível.
Gostaria de saber se um técnico em contabilidade pode manter um escritório de contabilidade ou se apenas os contadores com nível superior estão aptos para isso.
Resposta: O Técnico em Contabilidade pode manter organização contábil (escritório), seja como escritório individual ou como sócio de sociedade contábil.
Para isso, o Técnico em Contabilidade deve ter registro em CRC, deve registrar seu escritório em CRC, deve estar em dias com suas obrigações perante o CRC e executar somente atividades inerentes à categoria de Técnico.
Para mais informações, veja as Resoluções CFC nºs 560/83 868/99, disponibilizadas em nosso sitehttp://www.portalcfc.org.br/legislacao/.
ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Equipe Portal de Contabilidade
A Lei 6.404/1976, estabeleceu, em seu art. 176, que ao fim de cada exercício social a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras:
se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA).
Referidas demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos, ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.
A legislação societária e, posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso da expressão "demonstrações financeiras" para o mesmo conjunto de informações. Assim, a expressão "demonstrações financeiras" tem exatamente o sentido da expressão "demonstrações contábeis", e vice-versa.
De acordo com o § 2º do artigo 186 da Lei 6.404/76 a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) poderá ser incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, se elaborada e divulgada pela companhia, pois não inclui somente o movimento da conta de lucros ou prejuízos acumulados, mas também o de todas as demais contas do patrimônio líquido.
COMPARATIVO
As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS
As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.
CONTABILISTA RESPONSÁVEL
A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.
O contabilista deverá assinar junto com os representantes legais da entidade ou titular da empresa individual, as demonstrações financeiras obrigatórias, com a indicação do seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (art. 268 do RIR/99 e § 4º do art. 177 da Lei nº 6.404/76).
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
Deverá ser anexado nas demonstrações contábeis a Declaração de Habilitação Profissional, comprovando a regularidade do contabilista, conforme exigência contida no artigo 1º da Resolução CFC 871/2000.
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*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
Obs.1: TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE CONTER O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO ONDE O AUTOR DA POSTAGEM TRABALHA;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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