Boa tarde, caríssimos e estimados nelquianos!
Para fechar a semana, compartilho com vocês o link para um material bastante útil, que são as Súmulas da AGU:
http://goo.gl/uI4fWe.
A propósito, convido todos a conhecerem também as
Orientações Normativas da AGU, que são de grande utilidade prática, pois nos dá segurança jurídica em nossos processos, que passam a não depender mais tanto da opinião pessoal de cada parecerista. Especialmente em assuntos polêmicos, como o prazo de vigência por tempo indeterminado de contratos firmados com concessionárias de serviços públicos que operam sob monopólio. Além de outros assuntos, recentemente pacificados via ON.
A segurança jurídica destes textos decorre principalmente de um dos dispositivos da Lei Orgânica da AGU (
LCP 73/2006), a saber:
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; (destaques adicionados)
Portanto, se o assunto está pacificado via ON, o advogado não deverá divergir quando for interpretar a norma.
Ademais, é sempre bom ressaltar que a responsabilidade pela prática do ato de gestão é INTEGRALMENTE do gestor, e nunca do advogado que OPINOU no processo, como bem esclarece o professor
Ronny Charles, membro da AGU.
Para tanto, nunca é demais o gestor lembrar que o parecer emitido, acerca de minutas de Editais e demais documentos do processo de licitação, não é vinculante. Nestes casos, inclusive, a
Lei de Processo Administrativo (9.784/1999) acode o gestor na prática do ato, mesmo em contrariedade ou até sem a opinião do parecerista:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (destaques adicionados)
Bom proveito e bom final de semana!
Att.,
Ronaldo CorrêaSR/DPF/SE
Aracajú/SE
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Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.