Atraso no pagamento de salários dos terceirizados

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Mercia Maria Castro

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Jun 30, 2016, 12:11:23 PM6/30/16
to NELCA
Bom dia a todos!

           Existe algum "procedimento" administrativo proveniente da Adm. Pública, quando a CONTRATADA efetua o pagamento de salários de seus funcionários após o 5º dia útil do mês? Pois, esse atraso contraria o art.459,§1º do Decreto-Lei 5.452/43, mas por outro lado o CONTRATANTE  está pagando  a CONTRATADA  com muito atraso, isto é, quando paga 1 nota  ,já tem uma liquidada e prestes a receber outra para liquidar, ou seja, sempre fica 2 notas fiscais em aberto. Estou com essa dúvida, por q a auditoria interna aponta em relatório esses atrasos de pagamentos dos salários após o 5º dia útil e recomenda notificar a empresa para regularização. Mas cabe notificação? Pois a CONTRATANTE nunca tem recursos para pagamentos dentro do mês que recebe as notas fiscais da CONTRATADA. 

Atenciosamente,

Mércia Castro
IFMT/ Campus Cuiabá
Diretoria de Sede
(65)3318-1430/31/92

Ronaldo Corrêa

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Jun 30, 2016, 1:02:26 PM6/30/16
to nelca
Mércia,


Quando exigimos "saúde financeira" da empresa na licitação, é exatamente para garantir que ela EVENTUALMENTE possa ficar se receber NADA por até 120 dias (sim, 4 meses!).


Art. 40.  O edital ... indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração...

Ou seja, ao participar da licitação a empresa se sujeita a esperar até 30 dias para receber pelos serviços prestados e, mesmo que haja atraso, se este não for superior a 90 dias ela tem a obrigação de manter a execução contratual. Sim, é complicado, mas dura lex, sed lex!. Portanto, compete a ela garantir que, se ficar sem receber por até 120 dias, não poderá suspender a execução do contrato e não pode ir à falência, rs! Faça adequadamente a sua gestão de risco, oras!

Afinal de contas, no contrato Administrativo, as cláusulas exorbitantes pendem para beneficiar à Administração, e isto é público e notório. Não há que se alegar ignorância ou ficar "chiando" depois. São as regras deste tipo de contrato! Se a empresa não consegue lidar com estas situações, então não participe de licitações, oras! São os riscos INERENTES deste mercado governo. Sim, infelizmente isto acaba onerando nossos custos... mas isto é outro discussão.

Mas é claro que caracteriza irregularidade a Administração atrasar pagamentos. Tanto que é OBRIGATÓRIO prever no contrato cláusula que garanta o pagamento, e estipule multa e correção em caso de atraso. Ou seja, não é regular a Administração atrasar pagamentos.

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 40.  O edital ... indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

Mas isto não implica em dizer que o fato da Administração atrasar pagamentos é motivo para a empresa descumprir suas obrigações. Uma coisa é uma coisa... outra coisa é outra coisa, rs!

Relembrando as palavras dos ministros do TCU na sessão ordinária do Plenário TCU de 04/03/2015 (instante: 03:10:00), referente ao TC-019.819/2014-5:

eu fico até surpreso com a preocupação que nós temos de tutelar os interesses das agências de viagens

Parafraseando-o: eu fico até surpreso com a preocupação que nós temos de tutelar os interesses das nossas contratadas, que não gerenciam adequadamente os seus riscos e depois querem compartilhá-lo indevidamente com a Administração.


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Amadeu Ribeiro da Silva

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Jun 30, 2016, 1:12:38 PM6/30/16
to ne...@googlegroups.com
Para ampliar a discussão, vejam trecho do Acórdão TCU no Acórdão 3264-47/10P:


Os possíveis danos e perdas decorrentes de atrasos orçamentários ocorridos no passado devem ser apurados separadamente, não podendo a contratada justificar o atraso na execução por atrasos de pagamentos no passado. É uma alegação insustentável, visto que não cabe à contratada tampouco a exceptio non adimpleti contractus, ou seja, não cabe ao particular invocar o descumprimento das obrigações contratuais devidas pela Administração e, muito menos, interromper unilateralmente a execução de um contrato. (AC-3264-47/10-P)

Att.


Amadeu Ribeiro da Silva
Contador
Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária
Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Barra de São Francisco
27 3756 8874 ramal 874



De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Ronaldo Corrêa [ronc...@gmail.com]
Enviado: quinta-feira, 30 de junho de 2016 14:02
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Atraso no pagamento de salários dos terceirizados


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Naiane M.

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Jun 30, 2016, 2:11:02 PM6/30/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde! Aqui no campus do IF Goiano onde eu trabalho tem uma empresa de Vigilância e uma de Motoristas que todo mês está com este problema, eles atrasam os salários, atrasam o vale alimentação, diárias dos motoristas eles atrasam mais de 2 meses. Enfim, nós notificamos as empresas todo mês após o 5° dia útil, mas no próximo mês acontece tudo de novo. Não sei quais atitudes mais severas a ser tomadas com essas empresas.


Att,
Naiane Mota
IF Goiano - Iporá - GO

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 30, 2016, 2:14:48 PM6/30/16
to nelca
Naiane,


DEVE-SE aplicar todas as penalidades possíveis previstas em contrato, até a mais gravosa, que é a declaração de inidoneidade (cuja competência é do Ministro).

Mas as multas normalmente são bem "pedagógicas", e só segue para o próximo nível de gradação se a empresa for bem ruim mesmo! E neste caso, a via é a rescisão contratual, sem prejuízo de tirar ela do mercado, pra não prejudicar outros órgãos.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Thiago Menezes

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Jun 30, 2016, 3:26:25 PM6/30/16
to ne...@googlegroups.com
Prezada Mércia.

Primeiramente, deve-se ressaltar o fato de que a contratada é obrigada a cumprir o contrato, pelo período de 90 (noventa) dias, independente do pagamento da contratante.  Assim dispõe a Lei 8.666/93:

"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

Vale ressaltar que o atraso destes pagamentos por parte da administração gera direito a atualização monetária (juros) para a contratada, devendo ser aberto processo para apuração das responsabilidades de quem deu causa.

O segundo aspecto é que o não pagamento do salário até o 5º dia útil constitui infração a legislação trabalhista, o que, consequentemente, corresponde a uma infração contratual. Infrações contratuais devem ser apuradas, dado o amplo direito de defesa à contratada, e se for o caso, aplicada a devida penalidade.

Caso as faltas não sejam corrigidas, o contrato deverá ser rescindido.

O atraso no recebimento de recursos por parte da contratante tem gerado um enorme problema para os órgãos públicos, tendo o financeiro, por muitas vezes, ter que decidir por qual contrato priorizar, seguindo os decretos que saíram no diário oficial. 

Teremos que conviver com estes problemas contratuais daqui pra frente, sempre com um bom jogo de cintura, até que as finanças estejam devidamente equilibradas.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Thiago Menezes
Órgão: IFPB


From: ronc...@gmail.com
Date: Thu, 30 Jun 2016 14:14:42 -0400
Subject: Re: [NELCA] Re: Atraso no pagamento de salários dos terceirizados
To: ne...@googlegroups.com
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Franklin Brasil

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Jul 4, 2016, 12:36:10 AM7/4/16
to NELCA
Prezados Nelquianos,

Concordo com os argumentos apresentados. Se a gente atrasa o pagamento da fatura, não é motivo para contratada atrasar o dela aos empregados.

Mas tudo tem limite.

Não devemos dar causa à falência generalizada das empresas de terceirização. Sob pena de não podermos mais aplicar aquela regra dos 3 anos de experiência. Daqui a pouco não sobra ninguém no mercado com esse tempo e que queira prestar serviço a órgão público.

Minha sugestão: renegociar contratos.

Vamos avaliar nossa real condição financeira e adotar contratos baseados nessa realidade.

Não tem sentido ficar segurando repactuação por falta de grana. Nem relutar em reduzir ou rescindir contrato. Se não tem dinheiro, melhor ficar sem o serviço do que fingir que está tudo bem ou que vai ficar tudo bem em seguida.

Temos que ser transparentes com os nossos contratados. Bater a real sobre as disponibilidades financeiras e as perspectivas de curto e médio prazos. E dar alternativas pros contratados.

Só aplicar penalidades, rescindir contrato, fazer novas contratações e repetir esse ciclo não me parece a melhor política.

Tempos de crise exigem grandes responsabilidades. De todos os lados.

Grande abraço.

Franklin Brasil
#VoltaCGU




 

Sandra Belota

unread,
Jul 4, 2016, 12:23:56 PM7/4/16
to ne...@googlegroups.com
Entendo que você possa instaurar o processo para aplicação de penalidade e, de pronto, reter os pagamentos da contratada, contatar o banco da conta de registro (salário) e fazer o pagamento da folha salarial, com base no art. 45 da lei nº 9.784/1999.

Att,
Sandra Belota


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--
Atenciosamente

Sandra Maria de Menezes Belota

agrovalois

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Sep 9, 2016, 10:33:37 AM9/9/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 30 de junho de 2016 13:11:23 UTC-3, mercia.castro escreveu:
Bom dia Colegas,

a Administração pode condicionar o pagamento da Nota Fiscal da empresa ao pagamento salarial dos terceirizados?

Grata
Carla Valois
IFS - Campus Itabaiana

Márcio A. Mortoni Silva

unread,
Sep 9, 2016, 10:47:28 AM9/9/16
to ne...@googlegroups.com
Prezada Mércia, eu abordei isso no curso da semana passada que ministrei aí no IFMT.

A IN 2 estabelece no art. 19, XXIV, b que o edital deve prever que o licitante tenha 16,67% de capital circulante líquido, de modo que alegar que sempre há notas dentro não cabe, pois a lei só permite ao particular desistir do contrato depois de decorridos 90 dias de atrasos.

Olha o que diz o art. 34 da IN 2

§ 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993

Agora se o seu edital não tinha essa previsão e a empresa não apresentou essa capacidade financeira...

Com relação a diferença entre a data prevista para pagamento e a data que ele recebe, aí nesse caso ele pode pleitear compensação financeira.


Marcio A. Mortoni Silva
Engº Civil
+55(61) 98103-4553

> Date: Fri, 9 Sep 2016 07:33:37 -0700
> From: agrov...@gmail.com
> To: ne...@googlegroups.com
> Subject: [NELCA] Re: Atraso no pagamento de salários dos terceirizados
> --
> *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
>
> Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
> ---
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

Henrique Aoki

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Sep 9, 2016, 11:08:28 AM9/9/16
to ne...@googlegroups.com
Prezada Carla,

O contrato administrativo típico aplicável aos contratos de terceirização de serviços estabelece uma prevalência sobre o particular.
Nesse sentido, temos no inciso XV do art. 78 da Lei 8666/93 a possibilidade de a Administração atrasar seus pagamentos e mesmo assim a contratada tem de cumprir as suas obrigações, inclusive a de pagar pontualmente.

No momento em que a Administração for pagar as faturas, deve considerar valores relativos aos encargos moratórios que está previsto contratualmente.
No entanto, há quem diga que o particular deve pleitear o encargo moratório, não podendo a Administração, unilateralmente, pagar os valores com acréscimos.

Entendo que mesmo que a Administração pague com atraso, o simples fato de o particular atrasar o pagamento dos funcionários enseja a aplicação de multa moratória se o atraso for pequeno e uma sanção mais forte se o atraso se prolongar ou mesmo se houver reincidencia.
No direito privado, se uma parte deixa de cumprir o contrato a outra está liberada de executar a sua parte. No direito público essa regra não vale.



--
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Thiago Menezes

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Sep 9, 2016, 11:45:07 AM9/9/16
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, Mércia e Carla.


Definitivamente, a contratada não poderá deixar de cumprir suas obrigações alegando atrasos de pagamento do órgão contratante. Sabemos que as empresas normalmente utilizam dessa justificativa, para lastrear descumprimentos diversos do contrato.


Existe uma única possibilidade a qual a contratada poderá paralizar a execução contratual, e aqui tratamos do serviço em si: atrasos de pagamento do órgão superior a 90 (noventa) dias. Assim dispõe a lei 8.666/93:


"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...]

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"


Portanto, enquanto não atingir estes noventa dias de atraso, a contratada deverá executar o serviço e cumprir o contrato em sua integralidade. Em caso de descumprimentos contratuais, o fiscal deverá seguir os procedimentos próprios do órgão para abertura de processo de apuração de fatos, e, consequentemente, penalização da contratada.


Atenciosamente,


Thiago Menezes

Órgão: IFPB.





De: 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Enviado: sexta-feira, 9 de setembro de 2016 15:08
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: Atraso no pagamento de salários dos terceirizados
 
Prezada Carla,

O contrato administrativo típico aplicável aos contratos de terceirização de serviços estabelece uma prevalência sobre o particular.
Nesse sentido, temos no inciso XV do art. 78 da Lei 8666/93 a possibilidade de a Administração atrasar seus pagamentos e mesmo assim a contratada tem de cumprir as suas obrigações, inclusive a de pagar pontualmente.

No momento em que a Administração for pagar as faturas, deve considerar valores relativos aos encargos moratórios que está previsto contratualmente.
No entanto, há quem diga que o particular deve pleitear o encargo moratório, não podendo a Administração, unilateralmente, pagar os valores com acréscimos.

Entendo que mesmo que a Administração pague com atraso, o simples fato de o particular atrasar o pagamento dos funcionários enseja a aplicação de multa moratória se o atraso for pequeno e uma sanção mais forte se o atraso se prolongar ou mesmo se houver reincidencia.
No direito privado, se uma parte deixa de cumprir o contrato a outra está liberada de executar a sua parte. No direito público essa regra não vale.



Em Sexta-feira, 9 de Setembro de 2016 11:33, agrovalois <agrov...@gmail.com> escreveu:


Em quinta-feira, 30 de junho de 2016 13:11:23 UTC-3, mercia.castro  escreveu:
> Bom dia a todos!
>
>
>            Existe algum "procedimento" administrativo proveniente da Adm. Pública, quando a CONTRATADA efetua o pagamento de salários de seus funcionários após o 5º dia útil do mês? Pois, esse atraso contraria o art.459,§1º do Decreto-Lei 5.452/43, mas por outro lado o CONTRATANTE  está pagando  a CONTRATADA  com muito atraso, isto é, quando paga 1 nota  ,já tem uma liquidada e prestes a receber outra para liquidar, ou seja, sempre fica 2 notas fiscais em aberto. Estou com essa dúvida, por q a auditoria interna aponta em relatório esses atrasos de pagamentos dos salários após o 5º dia útil e recomenda notificar a empresa para regularização. Mas cabe notificação? Pois a CONTRATANTE nunca tem recursos para pagamentos dentro do mês que recebe as notas fiscais da CONTRATADA. 
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>
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