Fernando Antônio Vasco de Souza / Analista do Ministério Público Ministério Público do Estado de Alagoas - Procuradoria Geral de Justiça |
Lei 8.666/1993
Art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (inclusive mão de obra equivalente, já que não é dedicação exclusiva)
Decreto 5.450/2005
Art. 25, § 6o No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
III - planilhasde custo, quando for o caso;
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
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