Valor de Referência em Cotação Eletrônica

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Wylken Machado

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Mar 16, 2019, 1:47:08 PM3/16/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde a todos,

Acabamos de realizar uma COTAÇÃO ELETRÔNICA para copos descartáveis aqui no Órgão. O valor de referência foi estabelecido em R$ 577,60, porém, o menor lance ofertado pelos fornecedores foi de R$ 680,00.

Caso o item atenda as especificações, há algum problema em aceitar a proposta acima do valor de referência?

Desde já agradeço a ajuda.

Ronaldo Corrêa

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Mar 16, 2019, 7:43:31 PM3/16/19
to nelca
Wylken,

A Cotação Eletrônica é uma Dispensa de Licitação, enquadrada no Art. 24, II.

Assim sendo, sua pesquisa de preços de mercado serviria para justificar o valor pago à empresa contratada, selecionada mediante a Cotação Eletrônica.

Mas se o preço dela estiver maior, sua pesquisa de preços não consegue justificar contratá-la. Assim, ou você negocia com ela para baixar, ou dê a cotação por fracassada e contrata com a empresa que deu o menor preço válido na pesquisa de mercado, ou outra empresa, que pratique preço compatível com o da sua pesquisa.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Franklin Brasil

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Mar 18, 2019, 7:25:48 AM3/18/19
to NELCA
E se a pesquisa de preços não é baseada em orçamentos? Se for baseada no Painel de Preços, por exemplo?

Nesse caso, eu me preocuparia mais com o "preço máximo" da pesquisa. Ainda mais com um risco material tão baixo...

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Wylken Machado

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Mar 18, 2019, 7:30:17 AM3/18/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Meu valor de referência foi estimado pelo painel de preços, com isso, não foi realizada pesquisa de preço de mercado.

Franklin Brasil

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Mar 18, 2019, 10:50:52 AM3/18/19
to NELCA
Sobre preço estimado x preço máximo, indico a leitura do material Preço de referência em compras públicas

Cito trechos:

3.2 – Estimado x Máximo

O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem.

(Acórdão TCU nº 2.688/2013-Plenário)


Preço estimado e preço máximo são parâmetros distintos em objetivos e consequências.

preço máximo é opcional (art. 40, X, da Lei 8.666/93). Se estabelecido, tem que ser divulgado no edital e não pode ser ultrapassado. Qualquer proposta superior deve ser desclassificada. Também não pode ser alterado no decorrer do certame (Acórdão TCU 7.213/2015-2C).

preço estimado é obrigatório, mas não é limite para as propostas.

Entretanto, mesmo sem definir preço máximo, não se pode aceitar qualquer proposta. Preços excessivos ou inexequíveis devem ser desclassificados. Sem preço máximo, essa desclassificação não pode ser automática. Tem que ser justificada e fundamentada (Niebuhr, 2007).

Por isso é mais simples e objetivo julgar as propostas quando existe preço máximo (Niebuhr, 2011). Também é mais transparente, já que todos podem conhecer o parâmetro. 

No Convite, Tomada de Preços e Concorrência é obrigatório divulgar o preço estimado no edital. No Pregão, o entendimento mais comum é que a divulgação é opcional, mas o parâmetro deve estar obrigatoriamente disponível no processo (Acórdãos TCU 1.178/2008-P e 392/2011-P). Mais recentemente, o TCU tem defendido que somente em casos devidamente motivados seria válido omitir o preço estimado no edital do Pregão:

Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado. (Acórdão 2547/2015-Plenário)

Na obra “Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação”, o TCU trata do tema de maneira bem didática. Ali o Tribunal de Contas explica que o critério de aceitabilidade de preços destina-se à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com os preços praticados no respectivo mercado. Esse critério de aceitabilidade de preço é uma faixa entre o preço máximo e o preço inexequível. O preço estimado, portanto, está dentro desta faixa, como ilustrado na Figura a seguir.

Figura: Critério de aceitabilidade de preço


preço máximo pode ser igual ao preço estimado. Basta o edital assim definir. Nesse caso, a divulgação no edital é obrigatória, mesmo no Pregão, por se tratar de critério de aceitabilidade (Acórdãos TCU 392/2011-P, 2.166/2014-P e 7.213/2015-2C). Assim, qualquer proposta acima da referência deve ser desclassificada.

Aliás, critérios para desclassificar propostas devem estar explicitamente definidos no edital. Segundo o Acórdão  TCU 5.503/2015-1C, nos processos licitatórios, inclusive pregão, devem ser estabelecidos critérios objetivos para avaliação da exequibilidade dos preços ofertados.

Seja qual for o critério, o preço de referência é mais bem representado por uma cesta de preços aceitáveis


Submetido o procedimento a ampla concorrência por meio da Cotação Eletrônica e obtido preço compatível com a pesquisa prévia (Dentro da faixa de preços aceitáveis), não vejo óbice à contratação. Levando em conta, especialmente, o baixo risco envolvido (materialidade irrisória)




Em seg, 18 de mar de 2019 às 08:30, Wylken Machado <wylke...@gmail.com> escreveu:
Meu valor de referência foi estimado pelo painel de preços, com isso, não foi realizada pesquisa de preço de mercado.

Wylken Machado

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Mar 18, 2019, 12:38:54 PM3/18/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado pela ajuda pessoal. Submeti o questionamento para o meu Coordenador. Abraços.

Diego - IFC

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Mar 18, 2019, 3:36:59 PM3/18/19
to ne...@googlegroups.com

Aproveitando o assunto, uma dúvida aqui. 

Suponha que tenhas realizado pesquisa junto a fornecedores, mas a efetivação será via cotação eletrônica. Qual o parâmetro de preços vcs costumam utilizar, no caso da cotação eletrônica? A mediana, média ou o menor dos valores dos valores obtidos quando da pesquisa? A IN 05/2014 , art. 2º, § 2º  dá as opções mediana, média, menor. Porém, no entendimento de vocês o que proporciona mais segurança já que é uma compra direta vide enquadramento na Lei 8.666/93, art. 24, II.

Em seg, 18 de mar de 2019 às 13:38, Wylken Machado <wylke...@gmail.com> escreveu:
Obrigado pela ajuda pessoal. Submeti o questionamento para o meu Coordenador. Abraços.

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Diego D. Santos
Assistente em Administração
Coordenação-Geral de Compras, Licitações e Contratos
Instituto Federal Catarinense - Reitoria
Rua das Missões, n° 100 - Blumenau/SC
Fone: (47) 3331-7800 e|ou (47) 3331-7863
 
 
 

Franklin Brasil

unread,
Mar 18, 2019, 3:57:01 PM3/18/19
to NELCA
Nesse caso, Diego, o preço estimado pode ser o menor valor obtido nos orçamentos. Afinal, em tese, será possível contratar com esse fornecedor, se o preço na Cotação Eletrônica não atingir o patamar desejado. 

Entretanto, também pode-se adotar o preço máximo como o maior valor obtido nos orçamentos, se esse for um valor aceitável (dentro de uma faixa de comportamento de preços sem viés). 

Assim, dentro da faixa (do estimado ao máximo) seria viável contratar, buscando a proposta mais vantajosa. 
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Diego - IFC

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Mar 19, 2019, 7:30:29 AM3/19/19
to ne...@googlegroups.com

Franklin, bom dia! 

Não entendi. De maneira simples, estás dizendo que tanto faz usar menor, média ou mediana ou maior? Como justificar, por exemplo, a utilização do preço máximo ainda que seja um valor considerado razoável.

Eu sempre entendi, mesmo no caso de pregões, que a utilização sempre se dá pela média, mediana ou menor dos obtidos nunca pelo maior. A partir da média, mediana ou menor é que se estabelece se aquele valor será estimado ou o máximo admitido. É isso?


Franklin Brasil

unread,
Mar 19, 2019, 8:22:41 AM3/19/19
to NELCA
Diego, leia a mensagem anterior, nesse mesmo tópico, sobre a diferença entre preço estimado e preço máximo. 

Primeiro, tentamos comprar pelo estimado ou abaixo. Se não der, podemos avaliar aceitação até o máximo. De ambos (estimado e máximo) forem definidos em patamares distintos. Essa é a idea de "faixa de valores aceitáveis". 

Diego - IFC

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Mar 19, 2019, 9:53:38 AM3/19/19
to ne...@googlegroups.com

Eu li, mas é que estamos falando de coisas diferentes ;) . De qualquer forma, valeu!

Franklin Brasil

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Mar 19, 2019, 11:22:28 AM3/19/19
to NELCA
Oi, Diego. Pode tentar detalhar melhor sua dúvida? Não entendi que estamos falando de coisas diferentes. 

Diego - IFC

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Mar 19, 2019, 11:54:44 AM3/19/19
to ne...@googlegroups.com

Sua explicação está ótima. Eu que não estou conseguindo me expressar por escrito, mas vou tentar. Suponha que temos três orçamentos. A) R$ 10,00; B) R$12,50; C) R$ 14,00. 

A IN 05/2014 expressa no art. 2º, § 2º que "serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços". 

Eu entendi pela explicação e pelo desenho que vc mencionou acima que o  máximo aceitável seria R$ 14,00. Porém, se for isso, me parece que contraria a IN, pois ela fala que para obtenção do preço de referência (entendo que "preço de referência" é uma expressão genérica que tanto pode se referir a preço estimado ou preço máximo), deve-se usar o menor, a média ou a mediana. Portanto, considerando os valores exemplificados, penso que o preço estimado pode ser R$10,00 (menor); R$12,17 (média) ou R$ 12,50 (mediana), sendo que se a opção for pelo valor de R$ 12,50, esse também se traduz no máximo aceitável. 

Será que consegui?

Franklin Brasil

unread,
Mar 19, 2019, 12:26:27 PM3/19/19
to NELCA
Acho que entendi, Diego. 

Talvez o maior desafio e o cerne da questão estejam no conceito de "preço de referência" da IN. 

Você argumenta que é uma "expressão genérica que tanto pode se referir a preço estimado ou preço máximo". 

De fato, podemos interpretar assim. Mas também podemos interpretar que esse "preço de referência" da IN é o mesmo que "preço estimado", por isso mesmo obtido a partir de uma medida de tendência central (média ou mediana) ou o menor valor (quando fizer mais sentido esse critério, nos casos, por exemplo, de mercados monopolizados) 

Já o preço máximo, em geral, não usa essas medidas de tendência central. É um limite superior no conjunto de dados que usamos para calcular a tendência central. 

Por isso, pelo seu exemplo, eu adotaria R$ 12,50 (mediana) como meu preço "de referência/estimado" e R$ 14,00 como preço "máximo". Minha tentativa seria comprar pelo preço estimado ou abaixo disso. Mas se não der, a depender do risco e custo envolvido, aceitaria pagar R$ 14,00. 

É possível, como você citou, adotar os R$ 12,50 como referência/estimado E TAMBÉM como máximo. Alguns fazem assim. Mas, pra mim, não faz muito sentido. Se o mercado se comporta normalmente dentro da faixa de 10 a 14, por que raios eu vou proibir que alguém me venda por 14? Vou tentar comprar por 12, 11, 10, o que exige muita divulgação, simplificação, busca efetiva por fornecedores potencialmente interessados e ampliação da disputa. Mas se não rolar essa disputa pretendida, vou perder negócio e tentar tudo de novo porque limitei meu preço máximo à tendência central dos preços de mercado? Pra mim, isso não é a melhor estratégia. 

Ufa. Será que melhorou? Ou confundiu mais ainda? 

giusepperoncali

unread,
Mar 19, 2019, 1:15:12 PM3/19/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde,

Ótima discussão, parece algo simples mas gera muitas dúvidas tb.
Certa vez fui abrir uma cotação eletrônica e fiquei em dúvida em qual valor colocar no estimado do Comprasnet, se a média das pesquisas ou o menor preço. Verifiquei na IN e ela fala em menor, média ou mediana. Acabei colocando o menor por ficar receoso em colocar a média.

Exemplo: a média foi de 20,00, o menor preço de 15,00. Na cotação eletrônica recebi um preço de 17,00. Se colocasse a média como referência ficaria receoso em aceitar um preço menor do que o mínimo das pesquisas de preço.

Mas pelo que vi aqui, a média tb é aceitável como preço de referência pra cotação eletrônica.

Entendi correto?

Abraços

Giuseppe Paiva
Insa/Mctic

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 19, 2019, 2:18:26 PM3/19/19
to nelca
Complementando a ótima explicação do Franklin, sugiro que verifiquem que no Guia de Contratação de Soluções de TI do TCU, que esclarece um pouco mais o conceito de preço estimado e faixa de preços aceitável.

3) critério de aceitabilidade de preços unitários e global Destina-se à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com os preços praticados no respectivo mercado. O critério de aceitabilidade de preço é uma faixa entre o preço máximo e o preço inexequível. Assim, é necessário definir o valor máximo que o órgão aceita para contratar a solução, bem como o valor inexequível. O preço estimado, portanto, está dentro desta faixa, como é ilustrado na Figura 5.
image.png

Se o preço estimado é resultado do cálculo de uma média de preços, isto significa que os preços acima ou  abaixo da média usados no cômputo foram considerados como legítimos, senão não poderiam ter entrado no cálculo da estimativa. Como consequência, um preço final maior ou menor do que o estimado pode ser válido, desde que esteja dentro da faixa estabelecida pelo critério de aceitabilidade de preço. Como é exposto no item “6.3.9. Estimativas dos preços”, é necessário elaborar critério de aceitabilidade de preço para o valor total da contratação (preço global) e para cada item da solução (preço unitário), para evitar o chamado “jogo de planilha”.  
Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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