Já vi isso acontecer em outras licitações. Parece ter virado prática
comum ressuscitar empresas inativas para participar de licitações.
Para tentar ajudá-la, gostaria de saber o seguinte: qual a alegação da
recorrente? A empresa que renasceu das cinzas apresentou os documentos
conforme exigidos no edital? Cumpre todos os requisitos de
habilitação? Então, não vejo muito como questionar a sua habilitação.
Agora, isso depende também da natureza da contratação. É um
fornecimento, serviços, locação? Qual o risco de contratar uma empresa
recém-(re)nascida? A depender o caso, vale uma diligência até a sede
da empresa para avaliar sua real capacidade de cumprir com o futuro
contrato...
Outra coisa: o edital exigia atestado de capacidade? Se sim, de quando
são os atestados apresentados pela empresa ressuscitada? A data do
atestado é compatível com a retomada das atividades?
Bom. É isso. Não é possível te ajudar muito, sem saber desses detalhes
do processo.
Em tese, não vejo impedimento legal para uma empresa inativa voltar a
funcionar, levantar balanço de abertura e participar de licitações,
tal qual uma nova empresa faria.
O que me preocupa nesses casos é que o balanço de abertura costuma
ignorar completamente o passado da empresa. Volta-se das profundezas
da inatividade apenas com algum dinheiro em caixa. E só. Nada de
passivo, dívidas, bens móveis ou imóveis, funcionários, sede,
equipamentos ou quaisquer outras coisas necessárias e essenciais para
comprovar que ela, de fato, existe mesmo.
Se for esse o seu caso, aí pode ser necessário tomar algumas
precauções adicionais.
Abraços,
Franklin Brasil
Em 19 de julho de 2011 12:46, Haissa Fialho Lima dos Santos
<haiss...@dpf.gov.br> escreveu:
> --
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
> Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e
> contratos." dos Grupos do Google.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para
> nelca+un...@googlegroups.com.
> Para obter mais opções, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR.
>
A recorrente apresenta alguma lei, norma ou regulamento que proíbe uma
empresa de reiniciar suas atividades, fazendo, para isso, um balanço
de abertura? Se não existe argumento sustentado em legislação, o
recurso não deve ser provido.
Agora, o que estou pensando é que a empresa deveria ter apresentado o
Balanço Patrimonial de 2010 e não apenas o Balanço de abertura,
afinal, já estamos em Julho e, portanto, ela teria que apresentar o
balanço integral do exercício já encerrado, mesmo que seja da data de
(re)abertura até o final do exercício.
Já tratamos de Balanço Patrimonial de ME/EPP no NELCA. Vou colar
abaixo o que já falamos sobre o tema:
Pelo que pesquisei, há duas situações a considerar:
1. Fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais
Decreto nº 6.204/2007:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para
pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da
microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social.
2. Nos demais casos:
Consulte esse link:
http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=9
que contém uma boa análise sobre o caso.
Em resumo: Microempresa está dispensada de apresentar o balanço
patrimonial em licitação? Resposta: Não, as microempresas não estão
dispensadas de apresentarem o balanço patrimonial para efeitos de
licitação pública, porque a obrigação de escrituração persiste no que
tange à esfera comercial e à administrativa.
E o balanço deve vir acompanhado do termo de abertura e de
encerramento ou apenas assinado pelo contabilista e representante da
empresa? Resposta: (a) as sociedades anônimas não precisam apresentar
termo de abertura e de encerramento, porque os balanços dela são
publicados e registrados de forma autônoma; (b) para os demais tipos
societários, o balanço deve ser acompanhado do termo de abertura e de
encerramento do Livro Diário, a fim de atestar a veracidade do mesmo;
(c) é de bom alvitre que o edital preveja a apresentação dos termos de
abertura e de encerramento do Livro Diário.
Consulte ainda o FAQ do Comprasnet:
http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/fornecedores/balanco.htm
Você pode consultar as questões 32 a 35 do FAQ SICAF:
http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/siasg/faq_sicaf.pdf
A exceção de registro contábil só existe para o microempresário
individual, que aufere receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Veja
em http://www.administradores.com.br/artigos/obrigatoriedade_das_demonstracoes_contabeis_das_empresas_optantes_do_simples_nacional/27994/
Em 20 de julho de 2011 13:01, Haissa Fialho Lima dos Santos