Obrigatoriedade de Curso de Formação de Pregoeiro

1,723 views
Skip to first unread message

samuel....@ifma.edu.br

unread,
Nov 23, 2015, 4:00:13 PM11/23/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caríssimos colegas,

Para que o servidor possa ser designado pregoeiro, é realmente obrigatório que ele possua o curso específico de Formação de Pregoeiros?
A dúvida surgiu porque serei designado pregoeiro no órgão onde atuo (IFMA, campus S. R. Mangabeiras). Porém, ainda não fiz esse curso especificamente, e provavelmente vai demorar até que algum desses cursos seja ofertado aqui pela região. Mas os processos não podem parar...
Observando o Decreto nº 5.450, art.10, § 4º, percebi que ele não se refere a um curso, mas em "... qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente". Já fiz outros cursos na área de Licitações e Contratos, participei recentemente da Semana Orçamentária, e atuei como equipe de apoio em outras licitações. Além disso, já fui nomeado Coordenador de Licitações e Contratos no campus.
Será que minha interpretação está correta? O que acham?

Samuel Dias Ribeiro
Coordenador de Licitações e Contratos
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
Campus São Raimundo das Mangabeiras (MA)

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 23, 2015, 5:25:54 PM11/23/15
to nelca
O Art. 7º do Decreto 3.555/2000 é mais contundente:

"Parágrafo único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição."

Eu, pessoalmente, entendo que o pregoeiro deve sim ter um curso de formação específico, pois são atividades específicas, que NENHUM outro curso possibilita aprender.

Os conhecimentos de gestão e fiscalização de contratos, bem como outros temas conexos (como por exemplo direito administrativo, execução orçamentária e financeira, contabilidade pública, engenharia espacial, rs!) são muito bem vindos para COMPLEMENTAR a formação do pregoeiro, mas a formação em si deve ser específica.

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

--
*Missão Institucional:*   Promover educação profissional, científica e
tecnológica, por meio da integração do ensino, pesquisa e extensão com foco
na formação do cidadão e no desenvolvimento socioeconômico sustentável.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/2cd60218-54fd-4897-9a5a-21615abf7ed5%40googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Luiz Edevaldo Macena De Britto

unread,
Nov 24, 2015, 12:01:28 AM11/24/15
to ne...@googlegroups.com
Qual a duração do curso de "pregoeiro"? Só pode fazer o curso quem vai exercer a atividade?

Atenciosamente,
Luiz Britto
Gestor de Contratos Administrativos 
Analista - Embrapa Pantanal
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)
Corumbá/MS

luiz.britto@embrapa.br
Telefone: +55 67 3234-5909  |  Fax: +55 67 3234-5815
www.embrapa.br/pantanal


De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 23 de novembro de 2015 20:25:49
Assunto: Re: [NELCA] Obrigatoriedade de Curso de Formação de Pregoeiro
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqpz_V_s4mvXhEudf%2B1mjt%2Bh54n7OsLxHweiB-SEhVY58Q%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

____________________________________________________________________________
Aviso de confidencialidade 

Esta mensagem da Empresa  Brasileira de Pesquisa  Agropecuaria  (Embrapa),
empresa publica federal  regida pelo disposto  na Lei Federal no. 5.851,  de
7 de dezembro de 1972,  e  enviada exclusivamente  a seu destinatario e pode
conter informacoes  confidenciais, protegidas  por sigilo profissional.  Sua
utilizacao desautorizada  e ilegal e  sujeita o infrator as penas da lei. Se
voce  a recebeu indevidamente, queira, por gentileza, reenvia-la ao emitente,
esclarecendo o equivoco.

Confidentiality note

This message from Empresa  Brasileira de Pesquisa  Agropecuaria  (Embrapa), a
government company  established under  Brazilian law  (5.851/72), is directed
exclusively to  its addressee  and may contain  confidential data,  protected
under  professional secrecy  rules. Its unauthorized  use is illegal and  may
subject the transgressor to the law's penalties. If you are not the addressee,
please send it back, elucidating the failure.

Danyllo Wilkerson Portilho de Abreu Maciel

unread,
Nov 24, 2015, 8:15:12 AM11/24/15
to ne...@googlegroups.com
Pode fazer o curso do pregoeiro qualquer pessoa, porém o site do COMPRAS GOVERNAMENTAIS, precisa informar qual o setor que você está lotado e se é compatível com a solicitação de inscrição no curso, devendo ser autorizado pela sua Chefia Imediata.

Tenho informação sobre dois cursos de pregoeiro:
Este tem uma formação bastante simples - é pago - serve para atuação como pregoeiro.
Carga horária: 7 horas

Outro curso é no portal dos COMPRAS GOVERNAMENTAIS, tendo formação de turmas, devendo ser inscrito no site.
Carga Horária: 30 horas.

No órgão onde atuo, tem o entendimento que para ser habilitado como Pregoeiro deverá ter curso específico de formação de pregoeiros.

Atenciosamente, 


-- 
Adm. Danyllo Wilkerson P. A. Maciel
Administração - UFT / Administrador - Ministério da Agricultura / SFA-TO
(63) 8447-8033 (OI) / (63) 8141-0725 (TIM) / (63) 3322-6267

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 24, 2015, 8:17:16 AM11/24/15
to nelca

Como não há uma norma fixando conteúdo programático, duração etc do curso, cada instituição que cria um curso destes coloca os conteúdos e duração que julgar melhor.

Mas o mais completo de TODOS, com conteúdo e duração condizentes com as atividades reais do pregoeiro, gratuito e feito em Ambiente Virtual de Aprendizagem (EaD, portanto, sem necessidade de deslocamento, diárias e passagens), é o da Escola SIASG. Mas não há turmas abertas, e se não me engano, ele foi transferido para a ENAP (confira o calendário de cursos no site).

Att.,

Ronaldo

Danyllo Wilkerson Portilho de Abreu Maciel

unread,
Nov 24, 2015, 8:20:55 AM11/24/15
to ne...@googlegroups.com
Realmente o curso da Escola SIASG é muito bom. Eu fiz este curso e ainda não era pregoeiro, porém atuava na Coordenação de Serviços Gerais.

CONFORME ABAIXO:
2-Público-alvo Servidores das Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs que atuam ou atuarão como Pregoeiro ou membro de equipe de apoio. 

Mais informações no site:

Att,

Danyllo Maciel

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 24, 2015, 11:41:18 AM11/24/15
to nelca

Eu suspeito que esse curso foi transferido da Escola SIASG para a ENAP, mas é o mesmo curso.

Att.,

Ronaldo

samuel....@ifma.edu.br

unread,
Nov 24, 2015, 12:22:57 PM11/24/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Então meu entendimento está correto. Se o curso tem como Público-alvo "Servidores ... que atuam ou atuarão como Pregoeiro ou membro de equipe de apoio", quer dizer que ele não precede obrigatoriamente a atuação do pregoeiro... Certo?
Verifiquei na página da ENAP, e o curso de Formação de Pregoeiros não está mais sendo ofertado. Ainda assim, acredito que minha qualificação é adequada. Somente na Semana Orçamentária, foram 08 horas de Licitações, 08 horas de Legislação de Pregão e 08 horas de Sistema de Pregão.
De qualquer modo, já solicitei meu Certificado Digital e minha portaria já está sendo emitida. Já temos pregões esperando para serem operados!

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 24, 2015, 4:54:00 PM11/24/15
to nelca
Na verdade, Samuel, o fato do curso ser ofertado para que já é pregoeiro não implica necessariamente em dizer que pode-se atuar sem o curso. É fato que pouco ou nada se cobra neste sentido, mas pela última notícia que se tem das reunião no TCU, em breve todos deverão ser obrigatoriamente CERTIFICADOS para atuar como pregoeiro. Ou seja, é sim obrigatória a capacitação específica e atualizada!

Se o servidor realizou o curso em mil novecentos e bolinha, e não se atualizou, hoje ele é um verdadeiro dinossauro, e não um pregoeiro... Sem reciclagem constante não tem como ser pregoeiro (pelo menos não sem levar umas boas pauladas do TCU)! Por isto, o curso da Escola SIASG é bom até mesmo para quem já é pregoeiro, pois foi reformulado e atualizado recentemente, e atualização é o "mantra" do pregoeiro (pelo menos daqueles que se prezam ou prezam seu contracheque contra multas do TCU, rs!).

Att.,


Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

--
*Missão Institucional:*   Promover educação profissional, científica e
tecnológica, por meio da integração do ensino, pesquisa e extensão com foco
na formação do cidadão e no desenvolvimento socioeconômico sustentável.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em http://groups.google.com/group/nelca.

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 24, 2015, 6:27:25 PM11/24/15
to nelca
Olha só que interessante este dispositivo do Decreto 5.707/2006:

Art. 3o  São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;

IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;


Assegurar e garantir parecem apontar para a OBRIGATORIEDADE da capacitação...!


Att.,



Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Weberson Silva

unread,
Nov 25, 2015, 5:38:00 AM11/25/15
to ne...@googlegroups.com
Acredito que a capacitação hoje deve ser realizada em duas vertentes diferente, uma primeira para capacitar para fins de iniciar a atuação como pregoeiro, introduzindo noções de 8666/93, 10.520/02 os decretos etc. + a capacitação com o bom uso do sistema simulações e várias repetições.

Outra vertente seria de atualização visando justamente atrair aqueles que já realizam essa tarefa a um bom tempo e isso permitiria o constante aperfeiçoamento por parte dos servidores e evitaria diversos problemas já superados e decididos pelos Tribunais de contas e até mesmo pelo judiciário.

Uma capacitação deve ter uma boa carga horária para que os servidores realmente saiam preparados e até mesmo uma junção de plataformas presenciais corroboradas com a distância.

Att

WEBERSON SILVA


Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.

Sandra Belota

unread,
Nov 26, 2015, 2:37:46 PM11/26/15
to ne...@googlegroups.com
Colegas,


1. Verifica-se que a exigência da formação específica é relativa ao PREGÃO PRESENCIAL, conforme Decreto nº 3.555/2000, art. 7º, parágrafo único:. "Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a a atribuição."

2. Na regulamentação do PREGÃO ELETRÔNICO, não há essa exigência expressa: Art. 10, § 4º.  "Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional  e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente."

3. Assim, interpretando ambos regulamentos, poder-se-ía defender ser possível tanto designar pregoeiro sem o curso de formação quanto nunca o exigir, caso atue só na forma eletrônica do pregão.

4. No entanto, penso que é indiscutível que a formação é desejável para o órgão ou entidade e para o pregoeiro muito importante. Vejamos o que a doutrina entende:

5.. Marçal diz : 
"Lembre-se que a atividade de pregoeiro exige algumas habilidades próprias e específicas. A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido. O pregoeiro não desempenha mera função passiva (de abertura de propostas, exame de documentos etc.), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição - o que significa desenvoltura e ausência de timidez. nem todas as pessoas físicas dispõem de tais características, que se configuram como uma questão de personalidade muito mais do que de treinamento. Constituir-se-á, então, dever de a autoridade superior de verificar se o agente preenche esses requisitos para promover a sua indicação como pregoeiro.
Para simplificar a questão, o art. 7º, parágrafo único, do regulamento federal do pregão comum determinou que somente podem ser designados como pregoeiros os servidores que tiverem realizado "capacitação específica" para tanto. Deve-se interpretar a fórmula redacional como se referindo à  realização de treinamentos e cursos voltados à atividade de pregoeiro. A Administração tem promovido cursos, destinados a desenvolver habilidades e os conhecimentos dos servidores interessados em desempenhar ditas atividades. Essa pode ser uma solução interessante e adequada, eis que o pregão demanda não apenas boa vontade ou vocação do servidor. É necessário estar ele adequadamente treinado para a atividade.
Mas é imperioso que os cursos e treinamentos sejam mantidos permanentemente em desenvolvimento. O que não se pode admitir, para o futuro, é a extinção dessas atividades de treinamento, de modo a gerar uma espécie de "profissão" de pregoeiro, a qual passaria a ser privativa dos então exercentes das atividades, atribuindo-lhes gratificações especiais e assim por diante. ou seja, o grande risco do parágrafo 7º é a geração de uma modalidade de "reserva de mercado", tão usual na experiência nacional.
Por outro lado, a realização de curso não pode ser interpretada como assecuratória do automático "direito" de designação coo pregoeiro. É necessário insistir com a ideia de que a atividade de pregoeiro envolve certa vocação pessoal, nem sempre suportável através da realização de um curso de uma semana. A autoridade superior tem o dever de verificar se, além da existência do treinamento, a personalidade do servidor é adequada ao desenvolvimento das atividades próprias.
 Insista-se em que a exigência de capacitação específica, contida no Dec. nº 3.555, não foi extinta em virtude de idêntica exigência não ter sido adotada no Dec. nº 5.450. Tal como será melhor examinado nos comentários pertinentes à disciplina federal para o pregão eletrônico, a diversidade dos procedimentos justifica a variedade de exigências para a investidura na função de pregoeiro.
 Não existe qualquer impedimento a que o agente que usualmente desempenha a função de presidente de comissão de licitação seja designado pregoeiro. Nenhuma lei impõe a vedação, nem se verifica alguma espécie de incompatibilidade ente as duas atividades. Mais ainda, essa solução é até desejável, eis que a experiência no âmbito de licitações nas modalidades da lei nº 8.666 é muito útil para o encaminhamento do pregão. Em suma, rejeita-se terminantemente a concepção de que o pregão seria uma modalidade licitatória anômala, intrinsecamente diferenciada daquelas já conhecidas na ordem jurídica brasileira". [Comentários à legislação do Pregão Eletrônico Comum e Eletrônico. Justen Filho, Marçal -. 6. ed. rev. e atual., Dialética, 2013, pp. 97 e 98]

6. Jacoby ensina que:
"Independentemente de exigência legal, o agente a ser designado deve receber qualificação adequada, mediante a submissão a curso de treinamento, que pode inclusive ser desenvolvido pela própria unidade administrativa, formando grupos de estudo, ou até mesmo com a compra de vaga em evento promovido por instituições privadas.
(...)
Em síntese, embora a Lei específica do pregão não exija expressamente que o pregoeiro e equipe de apoio sejam submetidos a curso de capacitação específica, como outrora, é necessário que:
a) as funções de pregoeiro e de membros de equipe sejam desempenhadas por servidores qualificados;
b) para ser qualificado, os servidores devem receber treinamento de capacitação específica vez que a formação acadêmica ou técnica de ensino regular não informa a matéria ou foma profissionais, em geral, para essa atividade;
c) o regulamento do pregão presencial, em norma recepcionada pela Lei do Pregão, estabelece que somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição;
d) o regulamento do pregão eletrônico estabelece que "somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que resuma qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente";
e) em qualquer hipótese de erro grave decorrente de ausência de qualificação adequada a autoridade designante deverá ser responsabilizada por culpa in eligendo;
f) o servidor que requer treinamento para capacitação específica e não tem o pleito atendido ou é indeferido possui a seu favor uma atenuante de responsabilidade e pode inclusive arguir em sua defesa, além da corresponsabilidade do designante, a falha estrutural da instituição.
(...) 
Por vezes, os gestores públicos alegam não possuírem recursos para capacitação. Esse argumento não resiste ao mínimo exame: é que qualquer pregão bem conduzido dá lucro facilmente quantificável à organização e é diretriz constitucional que a economia obtida em redução de despesa de custeio deve reverter em qualificação. Em bora essa diretriz dependa de lei para a sua generalização, certamente justifica o remanejamento de dotações ma forma da lei de Diretrizes Orçamentária." [Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. J.U.Jacoby Fernandes - 5. ed. rev. atual. e ampliada. Editora Fórum, 2013, pp. 412/421]
 7. Parece-me, pois, que o curso de formação de pregoeiro não poderá ser dispensado, salvo melhor juízo.

Atenciosamente

Sandra Belota


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
Atenciosamente

Sandra Maria de Menezes Belota

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 26, 2015, 5:15:20 PM11/26/15
to nelca
Muito bem ponderado, cara Sandra!

Essa questão da "certificação" do pregoeiro eu acho que vai acabar sendo adotada, como nos EEUU, com a UPPCC/NASPO. Afinal, no último Diálogo Público no TCU, a SLTI disse que pretende implantar um "programa de certificação" de compradores públicos, através da ENAP.

Quanto à capacitação, vejam o que fixa o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, baixado por meio do Decreto 1.171/1994 (sim, 171, kkkk!)

XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;


XV - E vedado ao servidor público;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;



Vejam ainda o que consta da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, constante do Decreto 5.707/2006:


Art. 3o  São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;

III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;

V - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;

IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;


Além de ser quase que uma obrigação do servidor se capacitar (e isto não só os pregoeiros), é obrigação do órgão proporcionar, assegurar, garantir isso!

Tenho defendido aqui que o curso de formação de pregoeiros da Escola SIASG é o melhor disponível hoje no "mercado", pois além da ótima qualidade dos conteúdos (sim, tem a "mão" de gente do NELCA lá, rs!), é gratuito e à distância. Não há justificativa para não capacitar o pregoeiro!

Como parece que ele foi transferido para a ENAP, ainda atende à seguinte diretriz da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo...

P.S.: Corrida desenfreada para se matricular no Curso de Formação de Pregoeiros da ENAP em 3, 2, 1...😀

Att.,


Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8527 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages