Contratação Leiloeiro

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Danilo Herbert Queiroz Martins

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Feb 26, 2013, 10:55:46 AM2/26/13
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Boa tarde amigos do NELCA,

Estamos iniciando os trabalhos de desfazimento de bens desta unidade, e em um primeiro momento, foi levantada a possibilidade de alienação de bens.
Conseguimos na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, a relação de leiloeiros oficiais que estão aptos a proceder o leilão dos bens que foram analisados pela comissão de desfazimento, e ao entrar em contato com alguns, nos foi informado que os trabalhos dos mesmos não são onerosos para a Instituição, visto que a remuneração corresponde a um percentual do valor arrecadado com o leilão, e que tal percentual é um valor tabelado para o Estado. Verificando na Internet, constata-se que alguns órgão estaduais já realizaram pregão para contratação de leiloeiro oficial para alienação de bens. 
Diante disso, surgiu a dúvida: como contratar o leiloeiro, visto que não há despesa e que o percentual de remuneração dos mesmos é tabelado? Algum órgão realiza leilão constantemente? Como procede essa "escolha" do leiloeiro?

At

-- 
Danilo Herbert Queiroz Martins
Diretor de Administração e Planejamento
IFMT - Campus Cuiabá
(65) 3318-1429
(65) 9639-8912

Sandro Silva

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Feb 26, 2013, 2:42:56 PM2/26/13
to ne...@googlegroups.com
Prezado Danilo,

No Município de Curitiba, os leilões são regulados por um decreto municipal que regulamenta este procedimento, delimitando a sua condução para um pregoeiro/Comissão Permanente de Licitação ou leiloeiro oficial. O decreto municipal 1.769/2010 regra da seguinte forma:

"Art. 5º O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Município.

 

§ 1º Preferencialmente, o Município designará servidor, previamente indicado pelo Secretário de Administração, por meio de portaria em cada processo, para conduzir a licitação na modalidade leilão, conforme regulamentação específica.

 

§ 2º Em casos em que se demonstre o interesse público, poderá ser convocado leiloeiro oficial para conduzir a licitação na modalidade leilão, conforme regulamentação específica e, no que couber, o contido no Decreto Federal nº 21.981/1932."


Se a sua unidade administrativa já possui uma estrutura de CPL, pregoeiros, talvez uma solução similar como a supracitada seja adequada.


De: "Danilo Herbert Queiroz Martins" <danilo....@cba.ifmt.edu.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013 12:55:46
Assunto: [NELCA] Contratação Leiloeiro
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Franklin Brasil

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Feb 27, 2013, 1:41:28 PM2/27/13
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Olá, Danilo. 

Complementando o que o Sandro já explicou muito bem, segue um texto da Consultoria Zênite bem didático:

"Permite a legislação que a Administração se utilize de dois tipos de leilão. O primeiro é o comum, privativo de leiloeiro oficial. Por ser considerado como auxiliar independente do comércio, sua profissão está regulamentada pelo Decreto Federal nº 21.981, de 19/10/32, que aprova o regulamento da profissão de leiloeiro e pelo Decreto Federal nº 22.427, de 1º/02/33, que modifica o anterior. Consubstanciam tais disposições legais as normas referentes à sua atividade, inclusive quanto a remuneração devida.

O outro tipo de leilão é o administrativo, por ser aquele feito por servidor público designado pela Administração. Como a norma federal relativa ao leiloeiro oficial não se aplica a este tipo de leilão, competirá à Administração estabelecer os direitos e deveres que recairão sobre o servidor que irá reger o leilão administrativo.

Assim sendo, a concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidor designado pela Administração, como leiloeiro administrativo, dependerá de lei a ser editada pela própria esfera governamental interessada, no caso de servidor de entidades de direito público, ou de ato próprio de quem de direito, no caso de servidores das demais entidades de administração indireta, consoante disposto nas normas pertinentes a cada qual." (Informativo de Licitações e Contratos. Perguntas e Respostas -786/21/NOV/1995. Grifei)


Se a opção, justificada, for pelo leilão comum, com leiloeiro oficial, entendo que poderia ser feito processo licitatório normalmente para contratação do operador do certame. Ah, mas não haverá disputa de preços porque o valor é tabelado. Bom, se for assim mesmo, todos interessados vão apresentar a mesma proposta e vai ser decidido do jeito que a legislação prevê: na sorte, considerando o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.666/93. 

Aliás, até em Pregão pode haver sorteio em caso de empate. Vide decisão judicial aqui

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil
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Danilo Herbert Queiroz Martins

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Feb 27, 2013, 1:48:26 PM2/27/13
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Obrigado pela contribuição.


-- 
Danilo Herbert Queiroz Martins
Diretor de Administração e Planejamento
IFMT - Campus Cuiabá
(65) 3318-1429
(65) 9639-8912


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claudia

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Feb 27, 2013, 4:03:51 PM2/27/13
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Danilo,
 
A muitos anos não utlilizamos leiloeiro oficial em nossas alienações, pois tivemos muita dificuldades na contratação. Como existe a possibilidade de leiloeiro da administração, começamos a utilizar esta forma para venda dos nossos bens inservíveis, mas para nós não foi tão dificil pois os nossos bens são poucos e suas vendas não são dificeis.
 
É necessário que o órgão avalie a disponibilidade de servidores que tenham condições de realizar estas vendas, pois é preciso que este tenha "DOM" para este trabalho que envolve desde a divulgação até na hora de cantar os lotes para conseguir melhores lances. Falo isto porque o Leiloeiro Oficial já tem uma estrutura de venda.
 
Estou enviando para você  um modelo de edital antigo (convite) para contratação de leiloeiro, hoje seria pregão no nosso caso (Órgão Federal), mas entendo que pode servir para adaptação, pois se existir mais de um Leiloeiro Oficial cadastrado na Junta Comercial é preciso licitar. Envio tambem um modelo de Ato (Portaria) designando um servidor como Leiloeiro Administrativo, no nosso caso é mais uma atribuição, não há nenhuma remuneração, pois não há previsão normativa.
 
claudia - CONAB - 65-36163802
 
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CONVITE CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO.DOC
ATO ADMINISTRADOR DE LEILÃO.doc
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