"Art. 5º O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Município.
§ 1º Preferencialmente, o Município designará servidor, previamente indicado pelo Secretário de Administração, por meio de portaria em cada processo, para conduzir a licitação na modalidade leilão, conforme regulamentação específica.
§ 2º Em casos em que se demonstre o interesse público, poderá ser convocado leiloeiro oficial para conduzir a licitação na modalidade leilão, conforme regulamentação específica e, no que couber, o contido no Decreto Federal nº 21.981/1932."

Se a opção, justificada, for pelo leilão comum, com leiloeiro oficial, entendo que poderia ser feito processo licitatório normalmente para contratação do operador do certame. Ah, mas não haverá disputa de preços porque o valor é tabelado. Bom, se for assim mesmo, todos interessados vão apresentar a mesma proposta e vai ser decidido do jeito que a legislação prevê: na sorte, considerando o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.666/93."Permite a legislação que a Administração se utilize de dois tipos de leilão. O primeiro é o comum, privativo de leiloeiro oficial. Por ser considerado como auxiliar independente do comércio, sua profissão está regulamentada pelo Decreto Federal nº 21.981, de 19/10/32, que aprova o regulamento da profissão de leiloeiro e pelo Decreto Federal nº 22.427, de 1º/02/33, que modifica o anterior. Consubstanciam tais disposições legais as normas referentes à sua atividade, inclusive quanto a remuneração devida.
O outro tipo de leilão é o administrativo, por ser aquele feito por servidor público designado pela Administração. Como a norma federal relativa ao leiloeiro oficial não se aplica a este tipo de leilão, competirá à Administração estabelecer os direitos e deveres que recairão sobre o servidor que irá reger o leilão administrativo.
Assim sendo, a concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidor designado pela Administração, como leiloeiro administrativo, dependerá de lei a ser editada pela própria esfera governamental interessada, no caso de servidor de entidades de direito público, ou de ato próprio de quem de direito, no caso de servidores das demais entidades de administração indireta, consoante disposto nas normas pertinentes a cada qual." (Informativo de Licitações e Contratos. Perguntas e Respostas -786/21/NOV/1995. Grifei)