Recarga de extintores

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Adelson Rafael Garcia Mota

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May 16, 2018, 10:03:18 AM5/16/18
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Bom dia Nelquianos,

Primeiramente gostaria de agradecer a este grupo que  tem sempre me ajudado no esclarecimento de dúvidas. Às vezes fazemos determinado questionamento, recebemos ajuda, mas não reforçamos nossa manifestação de agradecimento.

Vamos então a mais uma dúvida:

Recarga de extintores de incêndio é considerado serviço ou aquisição de material?

Onde posso fundamentar a escolha por serviço ou material?


Abraços

Adelson Mota
IFNMG
UASG 158441

Marcio Motta

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May 16, 2018, 10:13:07 AM5/16/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia.

Parece ser serviço, conforme dispõe a Lei Complementar 116/2003, que trata do ISS:

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

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Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira

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May 16, 2018, 10:27:12 AM5/16/18
to ne...@googlegroups.com

​ola


segue um TR de 2016 para Serviços de recarga e manutenção.





Hella SAYEDA Dietrichkeit Pereira
Dignidade, decoro, zelo, eficácia e a consciência dos princípios morais
Central de Compras
E-mail: hella....@planejamento.gov.br
Tel. (61) 2020-8666


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Adelson Rafael Garcia Mota <adelso...@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 16 de maio de 2018 11:03
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Recarga de extintores
 
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Recarga dos Extintores 2016 - CPL.docx

Lilian Luiz

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May 16, 2018, 10:37:26 AM5/16/18
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Bom dia.

Aqui em nosso órgão temos institucionalizado 3 situações para a classificação orçamentária:

  • Recarga dos extintores: Consumo - 3.3.90.30.04;

  • Teste da mangueira: Serviço - 3.3.90.39.17; 

  • Aquisição de um novo extintor: Patrimônio - 4.4.90.52.24.

Att

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Lilian Campagnin Luiz
Contadora - IFC Campus Blumenau
Fone/Fax: (47) 3702-1700
Rua Bernardino José de Oliveira, 81 - Badenfurt - CEP: 89070-270 - Blumenau - SC

Frederico Borborema

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May 16, 2018, 10:54:23 AM5/16/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Estamos iniciado processo de aquisição de cilindro de oxigênio e recarga porque já temos alguns cilindros.
Concordo que aquisição é patrimônio, já a recarga ao meu ver seria serviço de recarga, em razão de uma empresa especializada realizar a recarga.
Gostaria de saber se no nosso caso seria dessa forma mesmo? Ou mantém o procedimento da colega Lilian Luiz?

Frederico

Frederico Borborema
33-987511250

Ronaldo Corrêa

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May 16, 2018, 4:56:46 PM5/16/18
to nelca
Caríssimos e estimados colegas!


Esse é um tema bastante recorrente aqui no Nelca. Dêem uma olhada no histórico:  https://groups.google.com/forum/#!searchin/nelca/MCASP%7Csort:date

Mas pra resumir: para o MCASP (aplicável a todos nós) a despesa deve ser devidamente classificada conforme a sua destinação, INDEPENDENTEMENTE da sua tributação ou do documento fiscal emitido.

No presente caso a despesa deve ser classificada domo MATERIAL DE CONSUMO. Só seria serviço se o órgão fornecesse a matéria prima para ser beneficiada pela contratada.

Mesmo caso de recarga de tonner e similares (sim, são tributados pelo ISS, eu sei).

Confiram o item  4.6.1.2. do MCASP.



Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
Alerta
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Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Marcio Motta

unread,
May 16, 2018, 5:00:11 PM5/16/18
to ne...@googlegroups.com
Boa, aprendi.
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