Súmula 283/TCU - Regularidade fiscal X quitação

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Ronaldo Correa

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Jul 3, 2013, 11:00:42 AM7/3/13
to nelca
Bom dia caríssimos colegas nelquianos!

Quem leu o último Informativo TCU de Licitações e Contratos já descobriu que temos uma nova Súmula do TCU, que vem esclarecer definitivamente a dúvida acerca da regularidade fiscal a ser exigida das empresas licitantes.

Súmula nº 283
: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Escritório de Gestão de Projetos Setorial no DF (EGPS)
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Kleberson

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Jul 3, 2013, 2:06:35 PM7/3/13
to ne...@googlegroups.com
Prezados, 

O art. 29 da Lei 8.666/1993, que estabelece a documentação a ser exigida para a verificação da regularidade fiscal de licitante ou contratada, indica, entre outros, a necessidade de apresentação de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A documentação requerida pela legislação deve atestar que o licitante atendeu às exigências do fisco, decorrentes de dispositivos legais, o que pode abranger a exigência de débito consentido e sob o controle do credor.

Deve-se esclarecer que quitação não é a mesma coisa que regularidade fiscal. A quitação é ausência de débito, enquanto a regularidade com o fisco inclui outras situações como débitos parcelados ou com pagamento suspenso, em que a dívida existe, mas o devedor está, de alguma forma, adimplente.

Sobre esse tema, a jurisprudência do TCU (Acórdãos 549/2011-TCU-Plenário, 3.390/2011-TCU-2a Câmara, 1265/2010 – Plenário, 471/2008-TCU-Plenário, 1.699/2007-TCU-Plenário, 2.081/2007-TCU-Plenário e 3.191/2007-TCU-1a Câmara) é no sentido de que não cabe à Administração Pública exigir que os licitantes apresentem certidões de quitação de obrigações fiscais (Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, Dívida Ativa da União, FGTS e INSS), nem outros documentos não previstos na legislação, mas sim e tão somente demandar a comprovação da regularidade junto a essas instituições. 

Que bom que o TCU sumulou essa questão. Com isso, reforça o entendimento que já estava assentado na jurisprudência do TCU.

Att., 

Enviado via iPhone Por Kleberson 
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kleberso...@yahoo.com.br

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Jul 3, 2013, 1:38:17 PM7/3/13
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

O art. 29 da Lei 8.666/1993, que estabelece a documentação a ser exigida para a verificação da regularidade fiscal de licitante ou contratada, indica, entre outros, a necessidade de apresentação de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A documentação requerida pela legislação deve atestar que o licitante atendeu às exigências do fisco, decorrentes de dispositivos legais, o que pode abranger a exigência de débito consentido e sob o controle do credor.

Deve-se esclarecer que quitação não é a mesma coisa que regularidade fiscal. A quitação é ausência de débito, enquanto a regularidade com o fisco inclui outras situações como débitos parcelados ou com pagamento suspenso, em que a dívida existe, mas o devedor está, de alguma forma, adimplente.

Sobre esse tema, a jurisprudência do TCU (Acórdãos 549/2011-TCU-Plenário, 3.390/2011-TCU-2a Câmara, 1265/2010 – Plenário, 471/2008-TCU-Plenário, 1.699/2007-TCU-Plenário, 2.081/2007-TCU-Plenário e 3.191/2007-TCU-1a Câmara) é no sentido de que não cabe à Administração Pública exigir que os licitantes apresentem certidões de quitação de obrigações fiscais (Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, Dívida Ativa da União, FGTS e INSS), nem outros documentos não previstos na legislação, mas sim e tão somente demandar a comprovação da regularidade junto a essas instituições.

Que bom que o TCU sumulou essa questão. Com isso, reforça o entendimento que já estava assentado na jurisprudência do TCU.

Att.,

 
Kleberson Roberto de Souza
Analista de Finanças e Controle
Controladoria-Geral da União - CGU/Regional - MT
Fone: 3615-2254


De: Ronaldo Correa <ronal...@dpf.gov.br>
Para: nelca <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 11:00
Assunto: [NELCA] Súmula 283/TCU - Regularidade fiscal X quitação

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