Prezados,
O art. 29 da
Lei 8.666/1993, que estabelece a documentação a ser exigida para a verificação
da regularidade fiscal de licitante ou contratada, indica, entre outros, a
necessidade de apresentação de prova de regularidade para com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal e de prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A documentação requerida
pela legislação deve atestar que o licitante atendeu às exigências do fisco,
decorrentes de dispositivos legais, o que pode abranger a exigência de débito
consentido e sob o controle do credor.
Deve-se
esclarecer que quitação não é a mesma coisa que regularidade fiscal. A quitação
é ausência de débito, enquanto a regularidade com o fisco inclui outras
situações como débitos parcelados ou com pagamento suspenso, em que a dívida
existe, mas o devedor está, de alguma forma, adimplente.
Sobre esse
tema, a jurisprudência do TCU (Acórdãos 549/2011-TCU-Plenário, 3.390/2011-TCU-2
a
Câmara, 1265/2010 – Plenário, 471/2008-TCU-Plenário, 1.699/2007-TCU-Plenário,
2.081/2007-TCU-Plenário e 3.191/2007-TCU-1
a Câmara) é no
sentido de que não cabe à Administração Pública exigir que os licitantes
apresentem certidões de quitação de obrigações fiscais (Fazendas Federal,
Estadual ou Municipal, Dívida Ativa da União, FGTS e INSS), nem outros
documentos não previstos na legislação, mas sim e tão somente demandar a
comprovação da regularidade junto a essas instituições.
Que bom que o TCU sumulou essa questão. Com isso, reforça o entendimento que já estava assentado na jurisprudência do TCU.
Att.,