Boa tarde, Pessoal
Estou com uma impugnação de um Pregão para Aquisição de Servidores para Informática, que questiona as Certificações IEC 60950 e CISPR22 emitidas pelo Inmetro, exigidas em edital.
Pesquisei o assunto no grupo e li esse resumo escrito pelo colega Franklin:
“Pode exigir "certificado de conformidade"? Depende.
Se a certificação é compulsória, SIM. Deve exigir. Vide, por exemplo, Acórdão TCU n.º 463/2010-Plenário: "exija a devida certificação quando evidenciada a sua compulsoriedade para o comércio do produto".
A certificação pode ser obrigatória por normas técnicas ou por legislação da própria licitação.
Exemplo do primeiro caso são os brinquedos. Exige-se certificado para comercializar o produto. É aquele selo de segurança que vemos em todo brinquedo.
Exemplo do segundo caso são produtos de TI. A certificação, pelo INMETRO, é opcional. Mas para vender a órgão público (do Executivo Federal) é obrigatória, por conta do Decreto 7174/2010. Vide explicação do próprio INMETRO aqui.”
Achei que estava resolvida a questão, mas quando li com mais calma o Acórdão nº 670/2013 (Plenário), encontrei decisão contrária a essa exigência:
“[...] Não há autorização legal para a estipulação de novos requisitos de habilitação por meio de norma regulamentar. O inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010 extrapolou, pois, do poder regulamentar e restringiu indevidamente o caráter competitivo do certame.[...]”
Sabem se há algo novo a respeito, ou devo retirar mesmo essas exigências?
Desde já agradeço!!
Juliane B. Franklin
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Essas exigências estão dentro da especificação das máquinas, teoricamente seria na fase de aceitação da proposta.
Pensei também na possibilidade de “permitir a comprovação que o objeto licitado possua as características que a Certificação busca aferir (segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia)” (Acórdão), o problema é como fazer essa avaliação, se o objeto ofertado atende ou não.
Enfim, muito obrigada de qualquer forma!
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Ajudou sim! Vou ler esse relatório.
Muito obrigada!
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Domingos Aymone
Enviada em: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015 13:19
Para: nelca
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Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Centro de Serviços de Logística do Rio de Janeiro do Banco do Brasil, que teve por objeto a aquisição, com base no Sistema de Registro de Preços, de 1.350 fragmentadoras de papel de médio porte. A representante, em síntese, questionara possível restrição à competitividade do certame em face de exigência editalícia de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do Inmetro e no Decreto 7.174/10, a título de qualificação técnica pelos licitantes. Realizadas as oitivas regimentais, o relator registrou ser fundamental para o deslinde do caso a “observação do MP/TCU de que a exigência em questão não foi estabelecida como requisito de habilitação, mas sim como uma característica do produto que se pretende adquirir”. Nesse sentido, registrou o relator a seguinte passagem do voto condutor do Acórdão 545/2014 – Plenário: “As certificações estabelecidas pelo Inmetro constituem-se em verdadeiras garantias para os consumidores, bem como para toda a cadeia produtiva, de que os produtos da indústria nacional estão alinhados com o que há de mais moderno, seguro e eficiente num mercado globalizado e cada vez mais exigente. Destarte, independentemente de serem as normalizações do instituto obrigatórias ou voluntárias, as empresas deveriam sempre procurar adequar seus produtos a tais regramentos, pois, com isso, entre outras vantagens competitivas, elas se mostrariam aos consumidores como fidedignas”. E acrescentou, na mesma linha, excerto do voto condutor do Acórdão 1225/2014 – Plenário, onde se lê: “a obtenção de preços de aquisição mais baixos não pode ser atingida às custas da contratação de produtos de baixa qualidade ou de empresas sem condições de prestar serviços adequados. Licitar implica, necessariamente, fazer restrições, pois no momento em que se definem as características do produto/serviço que se deseja, afasta-se a possibilidade das empresas que não detêm produtos ou serviços com aquelas características de fornecerem para a Administração”. Dessa forma, considerando não subsistirem indícios de irregularidades graves no pregão, acolheu o Plenário a proposta do relator, julgando improcedente a representação e indeferindo o pedido de suspensão cautelar do certame. Acórdão 165/2015 Plenário, TC 016.284/2014-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.2.2015
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Que notícia boa!! Muito bom! Era tudo o que precisava!
Como disse o colega Domingos, Mestre Franklin, muito obrigada!
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