Certificações IEC 60950 e CISPR22

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Juliane

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Feb 27, 2015, 10:20:58 AM2/27/15
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, Pessoal

 

Estou com uma impugnação de um Pregão para Aquisição de Servidores para Informática, que questiona as Certificações IEC 60950  e CISPR22 emitidas pelo Inmetro, exigidas em edital.

 

Pesquisei o assunto no grupo e li esse resumo escrito pelo colega Franklin:

 

“Pode exigir "certificado de conformidade"? Depende. 

 

Se a certificação é compulsória, SIM. Deve exigir. Vide, por exemplo, Acórdão TCU n.º 463/2010-Plenário: "exija a devida certificação quando evidenciada a sua compulsoriedade para o comércio do produto". 

 

A certificação pode ser obrigatória por normas técnicas ou por legislação da própria licitação. 

 

Exemplo do primeiro caso são os brinquedos. Exige-se certificado para comercializar o produto. É aquele selo de segurança que vemos em todo brinquedo. 

 

Exemplo do segundo caso são produtos de TI. A certificação, pelo INMETRO, é opcional. Mas para vender a órgão público (do Executivo Federal) é obrigatória, por conta do Decreto 7174/2010. Vide explicação do próprio INMETRO aqui.”

 

Achei que estava resolvida a questão, mas quando li com mais calma o Acórdão nº 670/2013 (Plenário), encontrei decisão contrária a essa exigência:

 

“[...] Não há autorização legal para a estipulação de novos requisitos de habilitação por meio de norma regulamentar. O inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010 extrapolou, pois, do poder regulamentar e restringiu indevidamente o caráter competitivo do certame.[...]”

 

Sabem se há algo novo a respeito, ou devo retirar mesmo essas exigências?

 

Desde já agradeço!!

 

Juliane B. Franklin

Pregoeira / CPL

Tel./Fax: (21) 2629-9392 / 2629-9403

E-mail: juliane@huap.uff.br 

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

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Rua Marquês do Paraná nº 303 – Centro

Niterói /RJ - CEP: 24033-900

 


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Ronaldo Corrêa

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Feb 27, 2015, 10:36:21 AM2/27/15
to nelca
Se o Decreto não foi revogado, está vigente, certo?

Em última análise, quem estaria "errado" seria o Decreto, e não você. Portanto, não poderia ser imputada qualquer responsabilidade a você, por agir em conformidade com o regulamento vigente.

Agora... em que momento está sendo exigida esta certificação? A exigência consta como critério de habilitação? Se constar, aí é mais complexo, pois o rol de exigências para fins de habilitação realmente é taxativo, não cabendo "inovações", mesmo via Decreto.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Domingos Aymone

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Feb 27, 2015, 11:19:04 AM2/27/15
to nelca
Juliana, boa tarde!


Acho que você pode adotar um outro caminho. 

Evitar a discussão neste momento aceitando a impugnação e realizar ajustes no Edital para que não possa ser mais questionado por este ponto. 

Continuará a exigir no Edital os quesitos regrados através das Certificações, só que agora, via os Requisitos de Avaliação da conformidade para Bens de Informática instituídos pela Portaria Inmetro 170/2012. Que apesar de ser uma certificação voluntária como consta na Portaria, é obrigatória segundo o Decreto Federal 7174/2010 e a luz da LEI Nº 4.150, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962 (Institui o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, através da Associação Brasileira de Normas Técnicas e dá outras providências).

As Certificações IEC 60950  e CISPR22 não são de origem nacional (Emitidas pela ABNT) mas oriundas de órgãos internacionais, então não ha fundamentação legal que permita a utilização direta das mesmas no Edital. 

Sugiro que de uma olhada no Relatório que originou o ACÓRDÃO Nº 508/2013 – TCU – Plenário, que parece ser uma situação idêntica a que esta passando que ocorreu no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. 

E, no próprio Acórdão, no item 9.3.1, tem a saída que comento: "(...) o Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro), em cumprimento ao Decreto 7.174/2010 (art. 3º, inciso II) editou a Portaria Inmetro 170/2012, que determina requisitos de avaliação da conformidade para bens de informática, que atendem às exigências da legislação e garantem um padrão de qualidade, segurança e proteção ambiental aos equipamentos de informática adquiridos pelo governo". 


Espero te-la ajudado.

Att, Domingos.
PS: Portaria Inmetro citada teve origem no resultado da Consulta Pública dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Bens de Informática que o Mestre Franklin comentou, no post que cita.

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Juliane

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Feb 27, 2015, 11:22:17 AM2/27/15
to ne...@googlegroups.com

Essas exigências estão dentro da especificação das máquinas, teoricamente seria na fase de aceitação da proposta.

Pensei também na possibilidade  de “permitir a comprovação que o objeto licitado possua as características que a Certificação busca aferir (segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia)” (Acórdão), o problema é como fazer essa avaliação, se o objeto ofertado atende ou não.

Enfim, muito obrigada de qualquer forma!

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Juliane

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Feb 27, 2015, 11:40:25 AM2/27/15
to ne...@googlegroups.com

Ajudou sim! Vou ler esse relatório.

Muito obrigada!

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Domingos Aymone


Enviada em: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015 13:19
Para: nelca

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Ronaldo Corrêa

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Feb 27, 2015, 1:18:58 PM2/27/15
to nelca
Pois é, Juliane, é possível fazer assim. Exigir por via indireta o cumprimento dos mesmos requisitos necessários para obter a certificação, e não exigir propriamente a certificação.

Mas não é nada bom a gente cobrar o que não teremos condições de medir, conferir, atestar... senão de nada adianta.

A não ser que se cobre que a empresa apresente laudo que ateste o cumprimento dos mesmos requisitos da certificação. Não seria exigir certificação, certo? 

Mas olhando melhor o caso, o Decreto fala mesmo 7.174/2010 fala mesmo de habilitação. Concordo com o TCU que ele extrapolou a sua competência mesmo...

Pode ser melhor aceitar a impugnação, como o Domingos sugere, alterar o Edital e transferir esta exigência para FORA da fase de habilitação, por falta de amparo legal e jurisprudencial (a despeito da existência de amparo regulamentar).

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Feb 27, 2015, 1:44:09 PM2/27/15
to NELCA
Oi, Juliane. 

O TCU soltou essa bem fresquinha:

A exigência de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do Inmetro (requisitos de avaliação da conformidade para bens de informática) e no Decreto 7.174/10 (contratação de bens e serviços de informática e automação) é permitida em licitações como requisito dos bens a serem adquiridos, não como critério de habilitação. 

Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Centro de Serviços de Logística do Rio de Janeiro do Banco do Brasil, que teve por objeto a aquisição, com base no Sistema de Registro de Preços, de 1.350 fragmentadoras de papel de médio porte. A representante, em síntese, questionara possível restrição à competitividade do certame em face de exigência editalícia de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do Inmetro e no Decreto 7.174/10, a título de qualificação técnica pelos licitantes. Realizadas as oitivas regimentais, o relator registrou ser fundamental para o deslinde do caso a “observação do MP/TCU de que a exigência em questão não foi estabelecida como requisito de habilitação, mas sim como uma característica do produto que se pretende adquirir”. Nesse sentido, registrou o relator a seguinte passagem do voto condutor do Acórdão 545/2014 – Plenário: “As certificações estabelecidas pelo Inmetro constituem-se em verdadeiras garantias para os consumidores, bem como para toda a cadeia produtiva, de que os produtos da indústria nacional estão alinhados com o que há de mais moderno, seguro e eficiente num mercado globalizado e cada vez mais exigente. Destarte, independentemente de serem as normalizações do instituto obrigatórias ou voluntárias, as empresas deveriam sempre procurar adequar seus produtos a tais regramentos, pois, com isso, entre outras vantagens competitivas, elas se mostrariam aos consumidores como fidedignas”. E acrescentou, na mesma linha, excerto do voto condutor do Acórdão 1225/2014 – Plenário, onde se lê: “a obtenção de preços de aquisição mais baixos não pode ser atingida às custas da contratação de produtos de baixa qualidade ou de empresas sem condições de prestar serviços adequados. Licitar implica, necessariamente, fazer restrições, pois no momento em que se definem as características do produto/serviço que se deseja, afasta-se a possibilidade das empresas que não detêm produtos ou serviços com aquelas características de fornecerem para a Administração”. Dessa forma, considerando não subsistirem indícios de irregularidades graves no pregão, acolheu o Plenário a proposta do relator, julgando improcedente a representação e indeferindo o pedido de suspensão cautelar do certame. Acórdão 165/2015 Plenário, TC 016.284/2014-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.2.2015

Em 27 de fevereiro de 2015 11:21, Juliane <jul...@huap.uff.br> escreveu:

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Juliane

unread,
Feb 27, 2015, 2:11:33 PM2/27/15
to ne...@googlegroups.com

Que notícia boa!! Muito bom! Era tudo o que precisava!

Como disse o colega Domingos, Mestre Franklin, muito obrigada!

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