Oi David,
Complementando o exposto pelo Franklin eu fiz um parecer sobre um caso assim ano passado, fundamentado no entendimento do TCE/SC. Transcrevo a parte da fundamentação e da conclusão abaixo. Espero que seja útil:
1.
Fundamentação O contrato firmado entre as partes não previu expressamente a forma e os índices de reajuste, fazendo menção tão somente na Cláusula Quinta, §1º, que ele “poderá ser revisto em caso de reajuste”.
Contudo, o reajuste de preços está previsto na Lei de Licitações, que assim determina:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifo nosso).
O TCE/SC, em diversos prejulgados tem entendido que o reajuste é devido em contratos que ultrapassem um ano desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. A respeito transcrevemos os seguintes prejulgados:
1. Para a regularidade do reajustamento, necessária previsão no edital e no contrato da possibilidade de reajuste e seus critérios, em conformidade com o disposto nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei de Licitações.
2. Quando o contrato administrativo contiver cláusula acerca do reajuste, o reajustamento dos preços ocorrerá de modo automático, independentemente de pleito do interessado.
3. É possível o pagamento do reajuste do contrato, se comprovadamente devido, mesmo após o termo de recebimento provisório da obra, uma vez que o contrato perdura até que a Administração ateste, por meio de emissão do termo de recebimento definitivo, a qualidade e a execução do objeto em conformidade com o pactuado.
4. Caso não tenha sido realizado o empenho da despesa no exercício em que foi liquidada, deve ser empenhada na conta Despesas de Exercícios Anteriores, promovendo-se o pagamento, após verificação da sua legitimidade (art. 37 da Lei (federal) n. 4.320/64). Se foram empenhadas e processadas na época devida, mas não pagas, devem integrar os Restos a Pagar, e assim pagas no exercício seguinte.
5. A Administração, em caso de descumprimento de cláusula contratual, notadamente pagamento de reajuste, sujeita-se às penalidades previstas no contrato, à responsabilização do agente, em caso de dolo ou culpa, bem como ao poder fiscalizatório do Tribunal de Contas. (Prejulgado nº 1984).
1. É necessário constar do edital e do contrato cláusula específica de reajuste.
2. Caso ocorram paralisações independentes da vontade do contratado e da contratante, para que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser aplicado o instituto jurídico da revisão.
3. O prazo de execução da obra deve ser estabelecido no instrumento convocatório e no contrato, podendo ser igual à vigência contratual. Quando o contrato for suspenso, nas hipóteses legais, por ordem escrita e fundamentada da Administração, e houver necessidade de prorrogação dos prazos de vigência e de execução da obra, nas situações autorizadas em lei, tais alterações devem ser processadas por meio de aditivo, registrado em instrumento formal adequado. (Prejulgado n. 1830)
1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993) e nos contratos (art. 55, III, da referida Lei) os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento dos preços.
1.1. Somente é viável o reajuste dos contratos celebrados com duração igual ou superior a um (1) ano, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei (federal) n. 10.192, de 2001.
2. Observadas as disposições do art. 28, § 3º, III, da Lei (federal) n. 9.069, de 29/06/1995, c/c os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 10.192, de 14/02/2001, a periodicidade dos reajustes contratuais não poderá ser inferior a um (1) ano, contada a partir da:
2.1. data limite para apresentação da proposta na licitação; ou
2.2. data do orçamento a que se referir a proposta apresentada na licitação.
3. O reajuste vigorará:
3.1. a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte, quando estipulada como data limite a data da apresentação da proposta na licitação;
3.2. se estabelecida a data do orçamento que dá origem à proposta, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento assentar-se em dia definido, ou no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orçamento reportar-se a determinado mês;
3.3. Os reajustes subsequentes, sempre observada a periodicidade anual, serão concedidos a contar da data do reajuste anterior. (Prejulgado n. 2049)
Como se vê o TCE/SC muito já discutiu a respeito do reajuste contratual, deixando claro que esse é devido após um ano da data de apresentação da proposta. Todavia, a Lei n. 8.666/93 e os prejulgados supra também são muito claros ao determinar que o reajuste e o correspondente índice deve ser expressa e claramente previsto no contrato.
In casu, apesar de o contrato prever, mesmo que superficialmente, a possibilidade de revisão para fins de reajuste, não foi estipulado índice para tal. Sobre essa hipótese, a doutrina assevera que o reajuste de preços deve ser concedido caso decorrente mais de um ano da apresentação da proposta, mesmo que não haja previsão editalícia/contratual, conforme se observa a seguir:
Usualmente, reputa-se que o reajuste somente poderá ser admitido se previsto no ato convocatório e no instrumento contratual. A questão resolve-se pela consideração de que o particular tem direito de obter a recomposição da equação econômico-financeira. Ainda que não esteja previsto contratualmente o reajuste, deverá assegurar-se ao interessado o direito ao reequilíbrio rompido em virtude de eventos supervenientes imprevisíveis, etc. Nesse sentido é que se pode interpretar o Acórdão nº 376/1997, 1ª T. do TCU, em que se reconheceu que a ausência de previsão de reajuste não impedia sua prática. (Marçal Justen Filho – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 15ª Ed. – Dialética – São Paulo – 2012 – p. 908, grifo nosso).
A ausência de previsão contratual do reajuste não importa supressão ou vedação a tanto. No entanto, tornará a questão mais complexa e difícil de ser solucionada na via administrativa. A questão se resolve pela consideração de que o particular tem o direito de obter o restabelecimento da equação econômico-financeira contratual, rompida pelos efeitos inflacionários. Nesse sentido, convém trazer à colação o Acórdão nº 376/1997 – Primeira Câmara do TCU10, em que se reconheceu que a ausência de previsão de reajuste não impedia sua prática (...).
Omisso o edital e o contrato, a solução do problema deverá recair na escolha adequada dos índices de custos oficiais usualmente utilizados pela Administração para reajustar os preços dos seus contratos de longo prazo. Por óbvio, esses índices setoriais hão de ser necessariamente condizentes com a natureza das prestações a terem seus valores reajustados. No mais, a Administração deverá se valer das regras previstas em lei para o cômputo dos percentuais de reajustamento. (MAGALHÃES, Ulysses José Beltrão. Reajustamento de Preços nos Contratos de Obras e Serviços de Engenharia - Aspectos Polêmicos e Metodologia para a Concessão dos Reajustes. Disponível em
http://www2.tce.pr.gov.br/xisinaop/Trabalhos/Reajustamento%20de%20pre%C3%A7os%20nos%20contratos.pdf. Acesso em 26/08/2013.)
Portanto, ainda que não previsto expressamente o índice de reajuste, isso não retira da requerente esse direito.
Desta forma, fica inequívoco que é devido o reajuste à requerente, o qual passou a ser devido após decorrido um ano da data de apresentação da proposta (12/12/2011).
A requerente pleiteia seja adotado como parâmetro o INCC-FGV que é o índice setorial aplicado em caso de obras. Referido índice acumulado no período de dezembro/2011 a dezembro/2012 foi de 7,09% conforme fontes oficiais, refletindo sem exageros a inflação do período especificamente para o ramo da construção civil.
Além disso, a orientação do TCE/SC é no sentido de que a preferência é da adoção de índice setorial, verbis:
Para possibilitar uma correção mais fiel dos custos contratados, deve ser utilizado índice setorial (específico). Esses índices por considerarem a variação dos insumos utilizados na prestação do serviço ou na produção do bem são os que melhores retratam a variação dos preços, considerando o objeto a ser licitado.
Dessa forma, a Administração deve, sempre que existir índice setorial, optar pelo seu uso, conforme determinações do art. 40, XI, da Lei no 8.666/93 (BRASIL, 2010c) e Decisão no 442/07 (SANTA CATARINA, 2010a). (...) (SIMÕES, Otto César Ferreira. Principais pontos considerados na análise das licitações. XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal – 2010, p. 253/254)
Ressalta-se, outrossim, que em relação aos valores aditivados conforme Termo Aditivo n. 17 de 04/12/2012 não é devido reajuste haja vista que foram fixados levando em consideração os valores vigentes na época da sua assinatura, ou seja, a menos de um ano.
Além disso, cumpre considerar que os aditivos de prazo levados a efeito, não decorreram de culpa da empresa executora da obra, fato esse que poderia impedir o deferimento do pedido. Verifica-se que o primeiro termo aditivo teve como fundamento fatos imprevisíveis verificados apenas na fase de execução da obra e o segundo aditivo visou adequar os prazos de execução a uma série de ajustes de lay-out solicitados pela Câmara.
Por fim, em que pese a orientação do Tribunal de Contas Estadual seja no sentido de que não há necessidade de firmar termo aditivo para formalização de reajuste, o qual deve ser dar por apostilamento[1], in casu, como não havia previsão no contrato do índice a ser aplicado, recomenda-se que seja formalizado Termo Aditivo, a fim de especificar o índice adotado e a forma de pagamento dos valores devidos a título de reajuste haja vista que a obra está em fase conclusiva.
3. Conclusão Isso posto, já tendo o setor de contabilidade verificado o cálculos apresentados pela empresa requerente, sugiro o DEFERIMENTO do pedido.
É o parecer, s.m.j.
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[1] OLIVEIRA, Pedro Jorge Rocha de, e outros. E-Sfinge Obras. XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal – 2010, p. 228.