Boa tarde, Nelquianos.
As contagens dos prazos da Lei 8.666/93 sempre contar-se-ão excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de término, conforme art. 110?
Ex.: dia 16/10/2014 a empresa "x" apresentou, tempestivamente, impugnação ao edital de uma concorrência. Considerando o que reza o art. 41 e art. 110, a comissão de licitação terá até o dia 21/10/2014, correto?
Suponhamos, ainda, que no decurso de prazo, que conta-se em dias úteis, haja feriado municipal, estadual ou federal, seria interessante acostar aos autos algum despacho/documento que justifique a prorrogação/forma da contagem?
Atenciosamente,
Diêgo Áxel