FGTS e INSS falar com o Órgão responsável

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Joceane Pantoja

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Feb 27, 2019, 4:29:37 PM2/27/19
to nelca
Caros Colegas,

Estamos com um problema sério com  a empresa de conservação e limpeza, descobrimos que o FGTS não está sendo depositado na conta dos funcionários desde o início do contrato (14 meses). Iniciamos o processo Sancionador e fomos em busca de informações junto a Caixa Econômica, pois eles emitem a declaração negativa de débito, todavia eles não tem com informar porquê não está sendo feito o depósito. Outra coisa dizem não ser o Órgão responsável por dar esse tipo de informação e sim o MTE, porém o MTE não recebe ou não sabemos como entrar em contato com alguém que possa nos dar uma informação. Eles no mandam ir para uma fila que emite doze fichas diárias, para a população em geral, e só. Já oficializamos mas não conseguimos acompanhar o andamento desse Ofício porque não nos informaram como, no INSS é a mesma coisa, nos mandam ir para a fila de um servidor que só atende um número limitado de ficha e pronto, não sabemos como entrar em contato com alguém que nos dê informações. 
Gostaria de saber se vocês sabem os canais para conseguir essas informações? Qualquer ajuda é bem vinda!!!. 


--
Adm. Joceane Pantoja
CRA /AM 1-5372/rd
SERVIDORA PÚBLICA/FUNASA-AM
FUNASA - Fundação Nacional de Saúde

Franklin Brasil

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Feb 27, 2019, 8:22:40 PM2/27/19
to NELCA
Joceane, qual CNPJ da abençoada?  


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
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---
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Franklin Brasil

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Feb 27, 2019, 8:29:15 PM2/27/19
to NELCA
Ademais, que outra informação vocês precisam além dos extratos da conta FGTS de cada empregado (que cada um pode emitir pela Internet)?
Em qua, 27 de fev de 2019 às 18:29, Joceane Pantoja <joceane...@gmail.com> escreveu:

Joceane Pantoja

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Feb 28, 2019, 11:44:23 AM2/28/19
to nelca
Olá Frakli

Joceane Pantoja

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Feb 28, 2019, 11:55:51 AM2/28/19
to nelca
Oi. Agora sim Franklim, o CNPJ 08.855.793/2001-91, o SICAF está ok, as certidões sempre apareceram negativas, não sei o que aconteceu, que passou despercebida. Estou a reclamação pelo corredores dos funcionários foi que percebemos que eles estavam sem receber vale transporte, alimentação e que não havia registro de depósito do FGTS no extrato deles, estamos com demandas trabalhistas de outras empresas que encerram contrato e a justiça vem exigindo retenção de crédito da conta vinculada....
Pedimos o extrato dos funcionários agora, e comprovamos que nenhum tem o registro de depósito em suas contas...
Realmente gostaríamos de um canal mais acessível para saber como as empresas apresentam certidão de quitação sem estarem quites?

Joceane Pantoja

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Feb 28, 2019, 11:59:09 AM2/28/19
to nelca
Ta meio confuso, rsrsrs....mas é isso. Essa empresa está com o SICAF em dia, tem outros contratos, porém os funcionários não tem registro de depósito do FGTS e queremos ter a certeza que estão com seu INSS em dia...

Franklin Brasil

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Mar 1, 2019, 2:00:17 PM3/1/19
to NELCA
Oi, Joceane. 

Não temos muitas ferramentas com que trabalhar, especialmente na fiscalização das obrigações previdenciárias. Por isso que a IN 05/2017 (e a IN 02/2008 já fazia isso desde 2014) indica que devemos pedir aos empregados que emitam seus extratos de recolhimentos do INSS e FGTS. 

São esses documentos que nos darão respaldo para ações de eventual rescisão contratual, retenção de pagamentos e penalização de contratadas. 

As certidões de regularidade não ajudam muito nesses casos, porque os sistemas que geram as certidões se baseiam em cruzamentos de dados e fiscalizações da Receita. Se, por exemplo, a empresa não informa os dados do empregado na GFIP, o sistema não tem como saber se ela deixou de recolher os encargos.  

Gleidson Calixto

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Mar 1, 2019, 2:27:52 PM3/1/19
to ne...@googlegroups.com
Joceane,
aqui  solicitamos na documentação mensal as guias de recolhimento do FGTS e INSS.
Por amostragem solicito  a alguns do contrato o extrato do FGTS, por segurança. 
att
Gleidson 
Contrato de Limpeza
SEINFRA-UFG
62-9-91925910
62-3209-6477 // 6130



Em qua, 27 de fev de 2019 às 18:29, Joceane Pantoja <joceane...@gmail.com> escreveu:

hele...@ig.com.br

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Mar 3, 2019, 12:58:38 AM3/3/19
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Joceane, 

 

Estou me distraindo com os desfiles de carnaval e, ao mesmo tempo, refletindo como lhe auxiliar, complementando o que o Franklin explicou.

O CNPJ 08.855.793/2001-91 não existe, algum número está errado e, essa “abençoada” deve ser conhecida. Qual é o CNPJ correto?

Começando... Sou gestora de contratos com mão-de-obra dedicada desde 2009 e, nos 1º anos vivenciei situações similares as que você relata agora.

Descobrir que todos os cuidados na fiscalização mensal não representavam garantia de regularidade das individualizações de FGTS/INSS na conta do terceirizado foi bastante frustrante. Muito indignada me determinei, àquela época (2010/2012), a estudar o caminho das arrecadações de FGTS e INSS, para executar uma fiscalização eficiente.

A partir de 2010 iniciamos campanhas de conscientização dos terceirizados para emissão de extrato mensal do FGTS, incentivando a todos para solicitarem o Cartão Cidadão, que após cadastro-desbloqueio de senha, libera a emissão de extrato do FGTS nos terminais eletrônicos.

Para o extrato do INSS é necessário acesso ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (registra a remuneração mensal do trabalhador para fins previdenciários), a burocracia era maior, por ser necessário agendar atendimento pelo telefone 135, para solicitar senha nas regionais do INSS. Com esta senha é possível emissão de extrato das remunerações mensais, nos terminais da CAIXA ou Banco do Brasil.  

https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/extrato-de-vinculos-e-contribuicoes-a-previdencia/

Atualmente é possível ao trabalhador criar senha do CNIS pela internet no endereço https://meu.inss.gov.br/

Mas, o importante é saber que, a informação para o FGTS e INSS é uma só, realizada no arquivo SEFIP, ou seja, se a informação da arrecadação do FGTS está correta e o depósito é individualizado na conta FGTS do trabalhador o CNIS irá espelhar aquela remuneração que gerou o depósito dos 8% do FGTS.

SEFIP = Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

Logo: FGTS no valor correto na conta do trabalhador = CNIS regular (mesmo que o Empregador fique devendo à Previdência, a informação foi gerada e registrada).

O sistema previdenciário é o mais complexo, pois os Tomadores de serviços recolhem parte do INSS, que é creditado numa conta INSS do CNPJ do Fornecedor e, as vezes, é o suficiente em determinados meses. Contudo, a informação para cada trabalhador no seu respectivo CNIS depende da transmissão regular do SEFIP.

Nós gestores não precisamos ir à CAIXA ou ao INSS para pedir extratos dos terceirizados, porque eles tem as ferramentas mais rápidas e fidedignas para isso. Reunindo uma boa amostragem das irregularidades, o gestor precisa realizar algumas ações com máxima celeridade:

  1. Preferencialmente, após receber as notas fiscais para pagamento mensal e, imediatamente, notificar a empresa a demonstrar a regularidade nas contas de FGTS de cada trabalhador, mediante as denúncias recebidas.
  2. Como, neste caso, não há regularidade, registrar que haverá retenção das notas fiscais no montante estimado de valores a serem regularizados, exigindo a regularização imediata ou a emissão de guias para quitação direta com os valores retidos.
  3. Concomitante as ações acima, entregar Ofício de denúncia ao Ministério Público do Trabalho, anexando todos os extratos da amostragem de sonegação, pedindo, inclusive, auxílio para regularização dos saldos de FGTS.
  4. Concomitante as ações acima, solicitar abertura de processo administrativo visando as penalidades cabíveis.
  5. Monitorar e direcionar todo o processo para uma solução rápida de regularização dos saldo de FGTS, para reduzir reclamações trabalhistas.
  6. Providenciar, concomitante, consulta das empresas na ordem de classificação do certame para assunção do contrato por remanescente.

A maioria dos terceirizados não mantem a rotina ou não sabe fiscalizar corretamente seus extratos de FGTS, porque o valor do depósito precisa ser idêntico ao informado no contracheque, no montante de 8% da remuneração. Fazemos campanhas de conscientização, mas não conseguimos 100% de adesão à autofiscalização. Desta forma, não podemos relaxar acreditando que divergências de valores no extrato do FGTS serão imediatamente denunciadas pelos terceirizados.

Sistemas complexos de informação x arrecadação x individualização ainda são suscetíveis de fraudes (retransmissão de arquivos com valores menores/diferentes, rodízio mensal de transmissão com parte regular e parte irregular), como também inconsistências de informações no SEFIP podem provocar a não individualização do valor arrecadado.

A solução definitiva na minha gerência de serviços terceirizados ocorreu com a implantação da Conta Vinculada, quando decidimos que toda a liberação de férias; 13º salário e valores rescisórios deveria ser acompanhada do extrato do FGTS do trabalhador. A necessidade da Empresa em receber as verbas e encargos trabalhistas contingenciados resultou em 100% de regularidade na conta do trabalhador, pois se em algum extrato é detectado saldo menor ao mínimo a arrecadar, a Empresa é imediatamente cobrada a esclarecer e/ou regularizar, sendo condição para receber o reembolso das verbas contingenciadas.     

Sobre sua mensagem, por partes, tentarei resumir a Cartilha anexa de 2016:

  1. “descobrimos que o FGTS não está sendo depositado na conta dos funcionários desde o início do contrato (14 meses)”

O caminho do FGTS/INSS, da liquidação da guia à individualização na conta do trabalhador não é simples. Seguem mais explicações:

Tudo começa pela informação inserida pela empresa, para formação dos arquivos SEFIP, que finalizados são transmitidos via Conectividade Social, e a GRF/FGTS emitida deve ser recolhida até o 7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração do trabalhador foi paga.

As seguintes situações estão sujeitas a penalidades:

• Deixar de transmitir o arquivo SEFIP.

• Apresentar o arquivo SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores.

• Apresentar o arquivo SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

O aplicativo SEFIP é usado para efetuar o recolhimento regular ou em atraso do FGTS. O empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros, da empresa e trabalhadores, a serem repassados ao FGTS e à Previdência Social e ainda gera a Guia de Recolhimento do FGTS –GRF.

Antes da emissão da guia GRF é encaminhado à CAIXA o arquivo de individualização, que contém o detalhamento dos valores devidos a cada empregado. Se, por eventualidade, houver inconsistência impeditiva do processamento das informações do arquivo mencionado acima, os valores ficam retidos na conta da empresa, aguardando individualização.

Para regularização, a empresa deve realizar a retransmissão desse arquivo, de modo que as informações possibilitem o crédito dos valores nas contas vinculadas.

Outro motivo para a não individualização é quando o empregador realiza a quitação de um débito de FGTS, por meio da guia GRDE, e não faz a posterior individualização.

Para regularizar, a empresa deve realizar a transmissão do SEFIP de individualização para que essas informações proporcionem o crédito dos depósitos nas contas vinculadas.

​Quando não há individualização do valor de FGTS na conta do trabalhador, pode ser por dados inconsistentes na SEFIP, fato que deve ser regularizado pelo Empregador e, para tanto, há vários informes e meios de corrigir. Neste caso existe os valores, mas estão pendentes de adequação para poder ser depositado na conta individual do trabalhador.

Infelizmente, existem várias condições de irregularidades, contudo não possuo elementos atualizados e sólidos para explicar cada uma, até porque os sistemas passam por constantes atualizações e alterações visando mitigar riscos.

 

  1. Outra coisa dizem não ser o Órgão responsável por dar esse tipo de informação e sim o MTE,

Como explicado acima, o Gestor não precisa se dirigir à CAIXA ou ao INSS, e nem deve procurar o Ministério do Trabalho e Emprego para solicitar uma informação que é franqueada aos Trabalhadores.

Além dos meios citados acima, a CAIXA fornece o Serviço SMS FGTS. As mensagens permitem, com maior comodidade, o acompanhamento pelo trabalhador dos recolhimentos, dos saldos, das atualizações e das movimentações em sua conta vinculada ao FGTS.

Veja notícias recentes sobre sonegação de FGTS e meios de fiscalizar e regularizar:

 

https://extra.globo.com/noticias/economia/prazo-de-30-anos-para-trabalhador-reclamar-fgts-atrasado-acaba-em-novembro-de-2019-23017390.html

 

 

https://www.sitecontabil.com.br/noticias_empresariais/ler/empresarial---governo-aumenta-restricoes-as-empresas-que-sonegam-fgts

 

 

https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/11/08/sonegacao-do-fgts-cresce-nos-9-meses-do-ano-diz-ministerio-do-trabalho.ghtml

 

Espero ter contribuído para esclarecer como regularizar uma das piores ocorrências para gestores de contratos.

 

Att.

 

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA  

CARTILHA_OPERACIONAL_FGTS.pdf

Ronaldo Corrêa

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Mar 3, 2019, 7:55:12 AM3/3/19
to nelca
Ótima aula, Helena!

Só fiquei na dúvida acerca da possibilidade ou não de retenção de pagamento por falta de recolhimento de verba trabalhista ou previdenciária pela empresa.

O que a lei nos obriga é exigir da empresa a manutenção das condições de habilitação. E na habilitação o que exigimos é regularidade e não quitação.

Inclusive essa é a redação da parte final do inciso V da Súmula 331 do TST, que deixa claro que a responsabilidade da Administração "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

Smj não creio que seja exigível de um fiscal de contratos a garantia da quitação de verbas trabalhistas ou previdenciárias.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Jose Helio Justo

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Mar 3, 2019, 6:08:41 PM3/3/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, atualmente o Decreto nº 9.507/2018 dá cobertura para a retenção proporcional ao inadimplemento.

§ 1º do art. 8º - Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
 
Parabéns à nossa professora Helena, que nos deu mais uma aula. Este é um grupo que reúne vários professores na área de licitações e contratos. Não tem outro melhor, certamente.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

Bom dia Joceane, 

 

1.        Preferencialmente, após receber as notas fiscais para pagamento mensal e, imediatamente, notificar a empresa a demonstrar a regularidade nas contas de FGTS de cada trabalhador, mediante as denúncias recebidas.
2.        Como, neste caso, não há regularidade, registrar que haverá retenção das notas fiscais no montante estimado de valores a serem regularizados, exigindo a regularização imediata ou a emissão de guias para quitação direta com os valores retidos.
3.        Concomitante as ações acima, entregar Ofício de denúncia ao Ministério Público do Trabalho, anexando todos os extratos da amostragem de sonegação, pedindo, inclusive, auxílio para regularização dos saldos de FGTS.
4.        Concomitante as ações acima, solicitar abertura de processo administrativo visando as penalidades cabíveis.
5.        Monitorar e direcionar todo o processo para uma solução rápida de regularização dos saldo de FGTS, para reduzir reclamações trabalhistas.
6.        Providenciar, concomitante, consulta das empresas na ordem de classificação do certame para assunção do contrato por remanescente.

A maioria dos terceirizados não mantem a rotina ou não sabe fiscalizar corretamente seus extratos de FGTS, porque o valor do depósito precisa ser idêntico ao informado no contracheque, no montante de 8% da remuneração. Fazemos campanhas de conscientização, mas não conseguimos 100% de adesão à autofiscalização. Desta forma, não podemos relaxar acreditando que divergências de valores no extrato do FGTS serão imediatamente denunciadas pelos terceirizados.

Sistemas complexos de informação x arrecadação x individualização ainda são suscetíveis de fraudes (retransmissão de arquivos com valores menores/diferentes, rodízio mensal de transmissão com parte regular e parte irregular), como também inconsistências de informações no SEFIP podem provocar a não individualização do valor arrecadado.

A solução definitiva na minha gerência de serviços terceirizados ocorreu com a implantação da Conta Vinculada, quando decidimos que toda a liberação de férias; 13º salário e valores rescisórios deveria ser acompanhada do extrato do FGTS do trabalhador. A necessidade da Empresa em receber as verbas e encargos trabalhistas contingenciados resultou em 100% de regularidade na conta do trabalhador, pois se em algum extrato é detectado saldo menor ao mínimo a arrecadar, a Empresa é imediatamente cobrada a esclarecer e/ou regularizar, sendo condição para receber o reembolso das verbas contingenciadas.     

Sobre sua mensagem, por partes, tentarei resumir a Cartilha anexa de 2016:

1.        “descobrimos que o FGTS não está sendo depositado na conta dos funcionários desde o início do contrato (14 meses)”

O caminho do FGTS/INSS, da liquidação da guia à individualização na conta do trabalhador não é simples. Seguem mais explicações:

Tudo começa pela informação inserida pela empresa, para formação dos arquivos SEFIP, que finalizados são transmitidos via Conectividade Social, e a GRF/FGTS emitida deve ser recolhida até o 7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração do trabalhador foi paga.

As seguintes situações estão sujeitas a penalidades:

• Deixar de transmitir o arquivo SEFIP.

• Apresentar o arquivo SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores.

• Apresentar o arquivo SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

O aplicativo SEFIP é usado para efetuar o recolhimento regular ou em atraso do FGTS. O empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros, da empresa e trabalhadores, a serem repassados ao FGTS e à Previdência Social e ainda gera a Guia de Recolhimento do FGTS –GRF.

Antes da emissão da guia GRF é encaminhado à CAIXA o arquivo de individualização, que contém o detalhamento dos valores devidos a cada empregado. Se, por eventualidade, houver inconsistência impeditiva do processamento das informações do arquivo mencionado acima, os valores ficam retidos na conta da empresa, aguardando individualização.

Para regularização, a empresa deve realizar a retransmissão desse arquivo, de modo que as informações possibilitem o crédito dos valores nas contas vinculadas.

Outro motivo para a não individualização é quando o empregador realiza a quitação de um débito de FGTS, por meio da guia GRDE, e não faz a posterior individualização.

Para regularizar, a empresa deve realizar a transmissão do SEFIP de individualização para que essas informações proporcionem o crédito dos depósitos nas contas vinculadas.

​Quando não há individualização do valor de FGTS na conta do trabalhador, pode ser por dados inconsistentes na SEFIP, fato que deve ser regularizado pelo Empregador e, para tanto, há vários informes e meios de corrigir. Neste caso existe os valores, mas estão pendentes de adequação para poder ser depositado na conta individual do trabalhador.

Infelizmente, existem várias condições de irregularidades, contudo não possuo elementos atualizados e sólidos para explicar cada uma, até porque os sistemas passam por constantes atualizações e alterações visando mitigar riscos.

 
2.        Outra coisa dizem não ser o Órgão responsável por dar esse tipo de informação e sim o MTE,

hele...@ig.com.br

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Mar 3, 2019, 6:24:52 PM3/3/19
to ne...@googlegroups.com

Obrigada Ronaldo!

 

Excelente apontamento, pois me direcionou a rever os instrumentos que tenho memorizados no principal, mas que não havia consultado para redigir a resposta a Joceane.

 

Este tema é muito infeliz, pois conforme o Franklin aponta, deveríamos estar focados nos resultados dos contratos terceirizados. Contudo, os fraudadores germinam que nem erva daninha! Então precisamos de um olho no padre e o outro na missa.

 

Afirmo: a única fiscalização eficaz é pedir rotineiramente os extratos de FGTS dos trabalhadores, se correto, o INSS também estará, o resto é acúmulo de papel.

 

Esqueci de registrar na orientação a Joceane que, imediatamente ao saber da inadimplência fundiária e previdenciária, a garantia do contrato (Seguradora) deve ser avisada formalmente sobre a possibilidade de ser acionada.

 

As principais soluções do problema da Joceane devem estar no instrumento contratual, pois ela é da FUNASA, entidade vinculada ao Ministério da Saúde, que se obriga a seguir 100% das instruções do MPDG.

 

Destaco que, em nenhum material se localiza como operacionalizar a individualização de valores nas contas do FGTS dos trabalhadores. Este é o grande problema, podemos reter valores e até pagar as guias de FGTS e INSS, mas sem a transmissão da SEFIP via conectividade social não há informação individualizada.

 

Assim, deve existir um diálogo conciliador com a contratada, na intenção de conseguir que a mesma transmita os arquivos SEFIP e gere as respectivas guias que poderão ser quitadas pela Contratante, com os valores retidos do faturamento à empresa ou, em última alternativa, pelo acionamento da garantia contratual.

 

Se tudo acima não for possível, o Ministério do Trabalho e a Receita Federal deverão ser acionados imediatamente, bem como o Ministério Público do Trabalho.

 

Registrando abaixo sobre a possibilidade ou não de retenção de pagamento ao fornecedor por falta de pagamento dos encargos de FGTS e INSS, compilo:

 

Desde a divulgação do Acórdão TCU nº 1.214/2013 – Plenário, ele passou a ser minha cartilha preferida, pois os anos de 2010 a 2013 foram repletos de abandonos de contratos, com todos os tipos de inadimplências, então consolidei as boas práticas, principalmente depois da publicação da IN 06 de 23/12/2013, utilizando os trechos a seguir:

 

XXVI - disposição que caracterize como falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002;

 

V - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;

 

VI - disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;

 

VII - disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciários foram recolhidas;

 

VIII - disposição prevendo que a contratada deverá oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização.

 

_____________________________________________________________________________________

 

Depois, em 21/12/2016, essas obrigações foram reforçadas, conforme abaixo:

 

PORTARIA Nº 409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 (REVOGADA)

Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

 

V - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do contrato; e

 

VI - prevejam a verificação da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

d) aos depósitos do FGTS; e

 

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

 

§ 3º  Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

 

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

 

_________________________________________________________________________________

  

Em 27/12/2018 a Portaria 409/2016 foi revogada pela Portaria 443 que apenas lista os serviços passíveis de execução indireta, contudo acerca das garantias de direitos trabalhistas, anteriormente foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6 em 06/07/2018, que assimilou as diretrizes da Portaria 409/2016:

 

II - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da contratante e a aplicação das penalidades cabíveis para os casos do não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato;

 

IV – prevejam a verificação da comprovação mensal, por amostragem, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato;

 

§ 1º  Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações de que trata o inciso IV, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

 

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

 

Art. 3º  Para fins de fiscalização do cumprimento de que trata o inciso IV do art. 2º, a contratante deverá solicitar, mensalmente, por amostragem, que a contratada apresente os documentos comprobatórios das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados alocados na execução da obra, em especial, quanto:

 

§ 1º  A contratante poderá solicitar, por amostragem, aos empregados da contratada, que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes, por meio da apresentação de extratos.

 

§ 2º  A fiscalização por amostragem tem por objetivo permitir que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano da contratação.

 

§ 3º O objetivo disposto § 2º não impede que a análise de extratos possa ser realizada mais de uma vez em relação a um mesmo empregado.

 

§ 4º  Em caso de indício de irregularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos deverão oficiar os órgãos responsáveis pela fiscalização.

 

__________________________________________________________________________

 

Por fim, quase 100% das instruções anteriores foram consolidadas na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5 de 25/05/2017

 

Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento sobre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada.

 

Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:

- a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e

II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

 

ANEXO V

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)

k.1. No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, avaliar a inclusão de exigências de que a garantia possua previsão de cobertura para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários não quitados pela contratada.

 

 

ANEXO VII-F

MODELO DE MINUTA DE CONTRATO

4.2. Previsão nas contratações de serviços com prestação de mão de obra exclusiva de cláusula que caracterize como falta grave o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação, podendo dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

b) A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

b.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.

 

ANEXO VII-B

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

c) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista no subitem 3.1 do Anexo VII-F desta Instrução Normativa;

 

d) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos

...

1.3. Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o item “d” do subitem 1.2 acima pela própria Administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.

c) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista no subitem 3.1 do Anexo VII-F desta Instrução Normativa;

 

 ANEXO VIII-B

DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos:

c.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;

d) entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:

d.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;

6. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).

 

7. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.

8.1. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir.

 

10.5. Fiscalização por amostragem

a) A Administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados, que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes.

b) A Administração deverá solicitar, por amostragem, aos empregados terceirizados os extratos da conta do FGTS, os quais devem ser entregues à Administração.

c) O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano (sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado), garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle.

d) A contratada deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pela Administração, por amostragem, quaisquer dos seguintes documentos:

d.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;

hele...@ig.com.br

unread,
Mar 3, 2019, 6:47:55 PM3/3/19
to ne...@googlegroups.com

Obrigada Mestre José Justo!

 

Certamente o melhor grupo da área de licitações e contratos, onde aprendo diariamente.

Estamos em sintonia, escrevendo sobre o mesmo assunto e com ferramentas diferentes. O Decreto 9.507/2018 sintetiza as obrigações nos casos de inadimplemento. 

 

Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA 

 

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 3, 2019, 9:24:46 PM3/3/19
to nelca
Muitíssimo obrigado por complementar tão ricamente a sua postagem anterior que já tinha sido uma aula, cara Helena!

É como eu sempre digo: aqui no Nelca ninguém perde nenhuma discussão. Quem está pensando correto ganha confiança e quem eventualmente estiver pensando de forma incorreta tem a oportunidade de corrigir sua atuação. De toda forma só tem ganho!

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Franklin Brasil

unread,
Mar 6, 2019, 10:16:17 AM3/6/19
to NELCA
Fantástica aula, Helena. No melhor estilo Nelca de compartilhar conhecimento e experiência. Excelentes dicas e orientações. 

Ah, quem me dera pudéssemos simplificar essa fiscalização sem reduzir a segurança ao trabalhador. 

Que tal debatermos alternativas ao (péssimo) modelo que temos hoje? Com esses custos de transação absurdos e essa enganação disfarçada de terceirização?

Algumas ideias soltas: 

1) Contratar os empregados diretamente, por credenciamento, em caráter temporário

2) Permitir que as empresas contratem os empregados em regime de recolhimento simplificado de verbas previdenciárias, tipo MEI

3) Pagar aos empregados uma remuneração mensal que já contemple todos os direitos que hoje são diferidos (férias, adicional, 13º)

4) Fazer seguro trabalhista em nome de cada empregado (mudando as regras atuais dos seguros)

5) Transformar o e-Social no sistema de gerenciamento de mão-de-obra terceirizada, fazendo todos pagamentos por dentro do sistema e permitindo que o tomador do serviço tenha acesso às fichas dos empregados vinculados a seus contratos

....

Enfim, alguma proposta para simplificarmos a fiscalização, reduzirmos os custos de gerir os contratos e manter os direitos dos trabalhadores?

Gabi

unread,
Mar 6, 2019, 12:55:55 PM3/6/19
to ne...@googlegroups.com
Caros Colegas,

Gostaria de aproveitar esse tema e compartilhar a celeuma que estamos vivenciando. Constatamos às vésperas do aditamento de prazo do contrato do serviço de vigilância, que o FGTS vem sendo depositado esporadicamente na conta dos funcionários. Em 10 meses de contrato, a empresa realizou 3 depósitos. Instauramos o processo administrativo para apuração e aplicação de penalidades e concomitantemente iniciamos um processo para nova contratação. Acreditamos que em virtude dos prazos a serem cumpridos por conta do processo administrativo (contraditório e ampla defesa), não conseguiremos aplicar a penalidade de impedimento de licitar antes da realização do pregão para a nova contratação, o que possibilitará a participação da mesma empresa no certame.
Notificamos a empresa e após mil e uma justificativas, ela se comprometeu em colocar tudo em dia (não sei até onde é viável acreditar...rsrs). Estamos negociando para que ela realize os depósitos.
O problema é que não sabemos para onde ir...nosso receio maior é o de não prosseguir com o aditamento, realizar um novo certame e a abençoada participar e vencer. O que não justificaria um novo processo licitatório, já que continuaríamos com a mesma empresa e consequentemente com o mesmo problema. Poderia aditar o contrato com essas pendências?
Li em uma das postagens da Helena, a possibilidade de contratar o remanescente da licitação. Seria possível neste caso?
Gostaria de saber o que vocês fariam nesta situação. O que me sugerem?


Gabriela
IFSP

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina". (Cora Coralina)

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 6, 2019, 1:02:04 PM3/6/19
to nelca
Gabriela,

A regularização dos depósitos não impede a sanção pelos atos já praticados anteriormente. Assim, acho que vocês deveriam focar em concluir essa penalização pelo menos com suspensão dela para participara das vossas próximas licitações (sugiro no mínimo um ano se suspensão).

Se decidirem partir para a contratação de remanescente, precisaria rescindir o contrato atual e, para tanto pode ser necessário já ter havido penalidades anteriores, para caracterizar reincidência e enquadrar nas hipóteses legais do Art. 78 da LLC.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Gabi

unread,
Mar 6, 2019, 1:19:19 PM3/6/19
to ne...@googlegroups.com
Obrigada Ronaldo. 
Sim, estamos empenhados em concluir o quanto antes a penalização. 

Gabriela
IFSP

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina". (Cora Coralina)

Franklin Brasil

unread,
Mar 6, 2019, 3:22:41 PM3/6/19
to NELCA
Como é o rito do seu processo de penalização? Existe norma interna disciplinando isso? 

Pode ser rápido. Basicamente, instrui com os fatos, aponta o provável enquadramento e dá conhecimento/notifica contratada, para manifestação (defesa prévia). Geralmente, o prazo é de 5 dias úteis (ou 10 dias corridos, se o enquadramento provável for a inidoneidade). 

Se adotar o rito do art. 24 da Lei nº 9.784/1999, combinado com art. 66, caput e §1º da mesma lei, o prazo seria de 5 dias corridos (excluindo o primeiro). 

Decorrido o prazo para defesa, a Autoridade competente se manifesta, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidades.

A penalidade, então, poderá ser aplicada

Notifica-se a contratada da penalidade. Ela tem novo prazo para entrar com recurso. Esse recurso tem efeito normal, ou seja, devolutivo. Mas a autoridade competente, motivadamente, por interesse público, pode atribuir eficácia suspensiva ao recurso (art. 109, §2º, da Lei nº 8.666/93).

Ou seja, para aplicar a penalidade, a coisa pode acontecer em poucos dias. Aí fica rolando o recurso. 
Em qua, 6 de mar de 2019 às 14:55, Gabi <gabic...@gmail.com> escreveu:

hele...@ig.com.br

unread,
Mar 7, 2019, 1:32:51 AM3/7/19
to ne...@googlegroups.com

Obrigada Franklin!

 

Gostaria de participar com maior frequência, mas faltam horas no meu dia...

 

 Das suas brilhantes ideias, que não são soltas, e sim de quem se importa honestamente com o processo e vibra por melhorias, darei meus pitacos:

 
1) Contratar os empregados diretamente, por credenciamento, em caráter temporário
 
 
Entendo mais trabalhoso, pois todo o processo seria realizado pelo Gestor Público, do credenciamento/recrutamento - seleção - admissão - obrigações mensais - processo demissional. Ainda, acentuada parte da mão-de-obra não saberia se qualificar devidamente para o credenciamento, restando mais trabalho para analisar documentos. O caráter temporário poderia ser considerado precarização do trabalho. 
 
 
2) Permitir que as empresas contratem os empregados em regime de recolhimento simplificado de verbas previdenciárias, tipo MEI
 

Seria o PJ contratando PJ, ou seja, fim das relações CLT que ainda asseguram direitos muito superiores aos direitos do microempreendedor individual:
 
O recolhimento mensal pelo DAS é um valor único e ínfimo atualizado anualmente pelo salário mínimo, com todos os benefícios baseados também no salário mínimo nacional.
 
Exemplo: Salário vigilante no Paraná R$ 1.646,00 acrescido de 30% de periculosidade R$ 493,80 (CCT 2017 - escolhi a maior remuneração que conheço para vigilante) Total: R$ 2.139,80 - Vamos arredondar para R$ 2.500,00.
 
A PJ contratada pela Adm. Pública pagaria ao MEI o quantum igual ou até um pouco superior ao salário CLT, contudo a aposentadoria por idade, invalidez, auxílio doença, salário maternidade e pensão por morte para família seria, qualquer um destes benefícios do MEI no valor do salário mínimo, enquanto também perderia FGTS, PIS, Férias e 1/3, 13º salário, aviso prévio, seguro desemprego, benefícios da CCT e demais correlatos. 
 
Essa é a famosa pejotização do mercado de trabalho, que formará em breve uma parcela de idosos a beira da miséria, pois quem recebe até, em torno de R$ 3.000,00/mês, raramente consegue formar poupança própria para algum conforto futuro, então, condenado ao salário mínimo na aposentadoria, é pobreza extrema certamente. O vigilante que ganha hoje R$ 2.500,00 se aposentaria com R$ 998,00.
     
 
 
3) Pagar aos empregados uma remuneração mensal que já contemple todos os direitos que hoje são diferidos (férias, adicional, 13º)
 

Essa ideia é excelente do ponto de vista processual, sem conta vinculada, sem fato gerador: Trabalhou - Recebeu - Para cada R$ 1.000,00 de salário percepção de R$ 1.194,44, só que o terceirizado terá que gerir muito bem sua vida porque ao ficar de férias, receberá exatamente o mesmo valor e não terá a conta gorda no Natal. São eventos futuros certos para cada mês trabalhado, contudo o trabalhador que provocar a justa causa se dará bem porque recebeu as férias e 13º mensalmente, fato que no rito normal perderia estes direitos. 
 
A complicação maior é quanto as verbas demissionais, onde assegurar a multa do FGTS? Na mão do fornecedor é um risco e na nossa um trabalho onde não há braços.
 
 
4) Fazer seguro trabalhista em nome de cada empregado (mudando as regras atuais dos seguros)
 
Excelente ideia, um seguro-depósito gerido por empresas de investimento ou seguradoras de excelente reputação no mercado. Como?
 
Empresa paga salários e benefícios aos funcionários e, gera um depósito das verbas e encargos futuros (sempre incertos - tem a tal gordura) para a seguradora. Esta jamais deixaria de cobrar e fiscalizar, porque o valor arrecadado entra para seu capital, mesmo que temporário, podendo aplicar no mercado financeiro, em papéis sem riscos.
 
Quem controlaria os eventos e os liquidaria seria a seguradora, diretamente ao funcionário e, para estes controles e pagamentos ainda receberia uma taxa de administração, entre 1 a 2% do montante, mesmo sendo custo na planilha ainda seria vantajoso para a Adm. Pública. 
 
 
5) Transformar o e-Social no sistema de gerenciamento de mão-de-obra terceirizada, fazendo todos pagamentos por dentro do sistema e permitindo que o tomador do serviço tenha acesso às fichas dos empregados vinculados a seus contratos

Essa ideia também é ótima! Todos os pagamentos presente e futuros gerenciados num sistema único, com alerta imediato aos tomadores de serviço na ausência de pagamento/recolhimento. O pagamento do DAE dos empregados domésticos pelo eSocial se aproxima, quando além do INSS com GILRAT DE 0,8% e FGTS mensal, recolhe também 3,2% de indenização compensatória - multa do FGTS. Caso o empregado solicite demissão, o valor reservado para multa é devolvido ao empregador. 

A ressalva é a mesma da Conta Vinculada: Quem paga antecipando as despesas futuras incertas é a Adm. Pública, logo, para os eventos demissão a pedido do empregado ou demissão por justa causa, os direitos não adquiridos por estes empregados serão devolvidos para quem?

 

MINHA SUGESTÃO: 

6) Um sistema único de gerenciamento de FATO GERADOR, 100% interligado as plataformas de FGTS, INSS e contas salários dos trabalhadores, com liquidação mensal dos serviços tri-partida:
 
A) Depósito ao fornecedor das suas despesas adm. e operacionais pelo gerenciamento, treinamento, uniformização e outras tarefas, lucro e tributos do montante gerado para o mês.
 
 
B) Depósito dos salários, benefícios e encargos sociais no sistema FATO GERADOR que critica, analisa, separa e transfere, mediante as informações do contrato/planilha (alimentação anual nas repactuações), realizando:
 
 
1) Credito automático em cada conta salário, inclusive para os trabalhadores eventuais coberturas de faltas e férias.
 
2) Pagamento dos encargos de INSS e FGTS, com individualização via sistema nas contas dos trabalhadores.
 
3) Crédito no cartão alimentação e/ou refeição e, no cartão de transporte para os que optaram pelo benefício.
 
 
C) Depósito numa Conta Poupança da Contratante, dentro do sistema FATO GERADOR, para acolhimento dos eventos futuros. Exemplo de saque: Input do evento Férias ou outro qualquer = transferência direta da Conta Poupança para a conta do trabalhador. Saldos remanescentes, após liquidação dos eventos trabalhistas na rescisão contratual, retornam para os cofres públicos.
 
 
Att.
 
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
 
 

Joceane Pantoja

unread,
Mar 9, 2019, 7:43:59 PM3/9/19
to nelca
Muiiiito obrigada professora Helena. Grupo maravilhoso esse de pessoas que se importam de verdade com o bem público. Vou estudar isso com muito afinco. 

Franklin Brasil

unread,
Mar 10, 2019, 3:02:32 PM3/10/19
to NELCA
Oi, Helena. 

Obrigado por contribuir com o debate. Suas opiniões são abalizadas pela experiência, o que é muito enriquecedor. 

Veja se esse modelo que você está propondo seria parecido com o que foi proposto no Projeto de Lei do Senado nº 254/2012

A princípio, o projeto previa 

a apresentação de garantia, na forma de seguro garantia ou fiança bancária, em valor correspondente a um mês de obrigações trabalhistas referentes aos empregados alocados na execução do contrato, para cobrir o inadimplemento dessas verbas.   

Em 2013, na Comissão de Assuntos Econômicos, a proposta foi aprovada, mas seu texto se transformou e o relator propôs e foi aprovado:

que se transfira para a administração pública a obrigação de ela própria realizar, mensalmente, cinco pagamentos em cumprimento de cada contrato de terceirização:  

a) Um, para a folha de remuneração (comumente chamada de folha de salários); 
b) Outro para a guia de recolhimento da previdência social; 
c) Um terceiro para pagamento do FGTS devido; 
d) Um quarto para a constituição de uma conta garantia; e 
e) Um quinto, correspondente ao lucro da contratada e aos custos não inseridos nos itens anteriores.  

O projeto foi arquivado em 2018. Mas a ideia continua pairando no ar. 

Que abordagem seria mais adequada e/ou viável (lembrando que estamos falando da possibilidade de alterar a legislação):

1) Criar mecanismos de proteção ao trabalhador, sem envolver a responsabilidade do contratante (seguro para o trabalhador, pagamento da remuneração com os benefícios já embutidos, conta vinculada do trabalhador) 

2) Transferir à contratante os meios para gerenciar os pagamentos ao trabalhador e seus benefícios

hele...@ig.com.br

unread,
Mar 10, 2019, 4:49:57 PM3/10/19
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde Joceane,

 

Se ainda precisar de auxílio, infelizmente, tenho experiência em situações semelhantes, que somente findaram com a implantação da Conta Vinculada, junto com a exigência de entrega dos extratos de FGTS para cada liberação de verbas contingenciadas. 

hele...@ig.com.br

unread,
Mar 10, 2019, 6:39:30 PM3/10/19
to ne...@googlegroups.com

Oi Franklin,

 

Não conhecia o Projeto de Lei 254/2012, então vou estudá-lo para entender os meios de aplicação.

Este assunto me interessa bastante, pois a sonegação aos direitos dos trabalhadores é perversa e danosa em várias esferas (psicossocial, econômica, tributária, sobrecarga dos gestores públicos e do judiciário).

Entendo que devemos chegar a um modelo que some o melhor custo-benefício com maior controle de riscos. 

Infelizmente, as verbas destinadas a encargos, principalmente, os futuros, não são bem administradas (do micro sistema individual até o macro sistema - grandes corporações inadimplentes com a previdência).

Então, o bloqueio dessas verbas futuras deveria ficar com o depositário mais interessado na regularidade e no bem social (no nosso caso a Administração Pública).

Quem paga o serviço e respectivos encargos totais é o contratante, e nesta condição há todos os tipos de desvios possíveis por parte das contratadas:

A) Gorduras nos percentuais das planilhas, com apresentação de lucro reduzido, aparentando que o fornecedor está trabalhando por muito pouco;

B) Sonegações ocultas, como ocorre na aplicação dos percentuais de RAT e FAP;

C) Utilização desonesta das verbas de uniformes, com distribuição de peças de péssima qualidade, atrasos de entrega propositais, homologação de uniformes no padrão e entrega de produto de 5ª categoria (sapato de couro no protótipo e depois entrega de napa/lona/tecido), entrega simulada (o trabalhador assina os recibos e recebe tudo de tamanho errado propositalmente - um conjunto serve para várias entregas, mas os recibos ficam retidos como se perfeitos fossem, uniformes de costura por facção que usa trabalho escravo);

D) Assédio para trabalhadores declararem apenas um trecho de transporte e, sem trajetos de trem ou metrô porque o custo é maior, fazendo pessoas humildes andarem quilômetros para chegar ao trabalho. 

Exemplo no Rio de Janeiro:

Tarifa modal ônibus: R$ 4,05 (pressão para declaração neste custo)

Tarifa metrô: R$ 4,30

Tarifa trem: R$ 4,60

Ônibus + metrô: R$ 5,80 (ideal, mas se pagamos este valor na planilha, a pressão da empresa é a mesma para reduzir custos e ficarem com a sobra)

E) Apropriação da empresa dos valores de refeição e transporte em dias feriados.

Com tantos meios de se "dar bem" as empresas de terceirização se multiplicam a cada ano, como no pregão em andamento na minha gerência, onde participaram 53 licitantes para um contrato de apoio administrativo. 

Dessa forma, as empresas simulam que cumprem as obrigações e os fiscais, ou agem da mesma forma ou se matam de trabalhar sem dar conta, principalmente quando os postos de trabalho são pulverizados em diversos locais e municípios. 

Entendo ideal o fim da fiscalização trabalhista e das planilhas de custos conforme se apresentam hoje, da seguinte forma:

Disputa no pregão pelo maior desconto no BDI = despesas administrativas e operacionais + lucro + tributos personalíssimos da empresa

Pagamento mensal à empresa do BDI e custos efetivamente comprovados e atestadas as entregas (uniformes, materiais, depreciação de equipamentos, limitados ao estimado no TR).

Pagamento em guia única dos salários, benefícios de alimentação, transporte, saúde, seguro de vida, encargos trabalhistas etc., que se distribuiriam automaticamente para cada conta correspondente, em processo de convênio bancário para os beneficiários pessoa jurídica e contas salário. A planilha de distribuição seria alimentada pela empresa, com alertas de valores divergentes para homologação e liberação do fiscal do contrato.

Seria o fim das pilhas de comprovantes que não comprovam nada, o fim do risco de inadimplemento de verbas e benefícios e o "quase fim" das empresas que se digladiam no certame para depois se superarem criativamente para não cumprir com as obrigações contratuais.  

A solução de seguro, pagamento de salários com demais verbas mensalizadas, conta vinculada e outras modalidades de controle presente e futuro continuariam a sobrecarregar a fiscalização e não reduziria as gorduras das planilhas. 

Vamos insistir em estudos que mudem a situação, pois hoje ainda temos muito trabalho para pouco resultado e, desta forma, deixamos o principal ineficiente que é avaliar o cumprimento do ANS ou IMR.   

Franklin Brasil

unread,
Mar 10, 2019, 8:28:53 PM3/10/19
to NELCA
Helena, entendo seu apreço por um mecanismo mais confiável de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 

Pode ser uma solução, de fato. Se tivermos acesso, como contratantes, ao e-social relativo ao contrato e seus trabalhadores. E se o e-social fizer, por dentro do sistema, todos os cálculos e distribuição de direitos, atuais e futuros. Parecido com o que acontece com os empregados domésticos hoje. Pode reduzir bastante as incertezas de cumprimento de obrigações. 

Mas isso acabaria exigindo que gerenciássemos os direitos individuais da mão de obra terceirizada, fiscalizando cada lançamento de cada empregado, para conferir se os cálculos estão corretos. Não? Seria meio que uma conta vinculada + fato gerador, mudando a forma de fazer chegar o dinheiro às contas de destino. Ou não? 

Continuo insistindo que não vejo vantagem em pagar uma empresa se não é pra ela exercer efetivamente a gestão trabalhista. Qual o papel efetivo essa empresa está desempenhando? Se temos que conferir cada holerite de cada empregado e seus respectivos recebimentos. 

Se é pra ser assim, será que não seria melhor a gente gerenciar diretamente essa mão de obra? Sim, hoje há impedimento legal. Mas estamos tratando de propostas alternativas, ideias, sugestões que podem passar por mudança na lei. 

Assim, se é para gerenciarmos os direitos individuais dos empregados, talvez fosse mais vantajoso manter um processo constante de credenciamento. Via aplicativo de celular, por exemplo. Bem simples, que qualquer cidadão pudesse participar, usando todos os dados que o governo já dispõe, para facilitar o cadastramento e participação. 

Isso poderia promover mais oportunidades do que hoje. Suponho que você conheça realidades em que o mesmo terceirizado se perpetua na função por anos, mais estável que muito empregado público. 

Com um credenciamento geral, o sistema poderia fazer sorteios a cada demanda, entre todos os credenciados aptos. E cada um ficaria, digamos, 12 meses na função. E aí voltaria para a fila de sorteio. E todas verbas trabalhistas seriam gerenciadas no e-social. Ah, mas precisamos dos melhores e não dos sorteados. Como fazemos hoje? Temos como interferir na forma de seleção dos empregados pelas empresas contratadas? Podemos inserir mecanismos de pré-seleção no próprio credenciamento. Cada função a ser desempenhada poderia teria seus critérios. 

Ah, mas e a substituição do empregado, Franklin? Se ele faltar, ficar doente, se acidentar, como fazemos? Se for realmente necessária a substituição, o credenciamento continuaria sendo a fonte de novos empregados temporários. 

Admito, isso não é uma solução ideal. Nem de longe. Joga fora a ideia da terceirização, que é boa, se for de verdade. 

Só apresento esse cenário como uma alternativa para eliminar o intermediário, se esse intermediário não faz, efetivamente, o que deveria fazer, que é gerenciar a mão de obra. Se ele só assina a carteira e o contratante precisa fiscalizar cada verba devida, pra mim, não faz sentido pagar esse intermediário. Só está onerando o serviço. 

Se houver forma de evitarmos a verificação dos direitos individuais de cada empregado terceirizado, então, prefiro, com todas as forças, essa alternativa. Mas está difícil encontrá-la. 

Você poderia desenvolver um pouco sua visão de que o pagamento de salários com as demais verbas mensalizadas continuaria sobrecarregando a fiscalização? Se todos os direitos do empregado já estão embutidos no mesmo pagamento mensal, não simplificaria a fiscalização? Novamente, leve em conta a possibilidade de alterar a lei e as regras atuais. 

E o seguro trabalhista em nome do trabalhador? Considere, novamente, a possibilidade de alterar leis e regras atuais. Digamos que esse seguro se tornasse parecido com o seguro de veículo que temos hoje, operado até por aplicativo de celular. Que a seguradora tenha acesso ao e-social. Que essa seguradora faça a fiscalização que, hoje, está sob responsabilidade da contratante. Sim, ficaria mais caro o contrato, por óbvio. Mas esse custo de seguro poderia ser menor que o custo administrativo que temos hoje? Valeria o estudo desse tipo de impacto?  

Mais uma vez, obrigado, Helena, por fomentar o debate. Esse é um dos temas mais desafiadores em compras públicas. Como fazer terceirização de verdade? 

Por fim, poderíamos pensar em reforçar os critérios que já temos na seleção do fornecedor? De novo, se pudermos alterar a lei. 

Exigir, por exemplo, alguma garantia adicional para exercer a atividade de terceirização? O antigo Projeto de Lei da terceirização (PL 4330/2004), que foi superado por outra versão (PL 4.302/1998) chegou a tangenciar essa ideia. Num substitutivo de abril de 2013, previa-se que uma empresa de terceirização seria obrigada a ter capital social compatível com o número de trabalhadores: R$ 10 mil para até dez empregados e até R$ 1 milhão para mais de quinhentos empregados. O capital deveria ser integralizado em 180 dias da constituição da empresa ou da variação do número de empregados. 

Mas Capital Social pode ser desviado pelos sócios. E a gente já exige PL proporcional aos contratos vigentes. E CCL compatível. E nem sempre funciona. 

Talvez exigir Auditoria Independente para as empresas terceirizadoras? Garantia patrimonial externa (seguro, fiança, depósito)? 

Criminalizar a inadimplência trabalhista e previdenciária? 

Puxa, como é complicado encontrar um arranjo apropriado para tantos riscos....

Joceane Pantoja

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Mar 10, 2019, 11:03:24 PM3/10/19
to nelca
Nossa Franklin tomara que localizemos uma solução o quando antes, temos retrabalho o tempo todo, devíamos fazer uma licitação a cada cinco anos, mais pelo visto todo o ano precisaremos fazer nova licitação para contratação de terceiros por descumprimento contratual, isso se ficarmos atentos, senão iremos responder por não conseguir fiscalizar...

hele...@ig.com.br

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Mar 17, 2019, 8:25:48 PM3/17/19
to ne...@googlegroups.com

Nossa Franklin, quantas possibilidades e entraves ao mesmo tempo!

 

Durante a semana está difícil responder, mas não deixei de pensar neste assunto tão complexo.

Em resumo, hoje precisamos manusear muitos comprovantes para fiscalizar a regularidade dos direitos trabalhistas, o que entendo massacrante e um despropósito. Contudo, ainda melhor, quando aplicada a regra da fiscalização semestral aleatória pelo extrato do FGTS, do que ser surpreendido pela ausência de recolhimentos de FGTS e INSS, fato que pode nos dar trabalho por longos anos em processos trabalhistas.

Quando fiz as propostas foi numa situação visionária de sistemas seguros e aptos a esse controle, com alertas ao fiscal apenas de lançamentos diferentes do item contratado. Temos elevada ineficiência de gestão em relação a terceirização, principalmente pela ausência de padronização e de ferramentas de controle.

Quem deve trabalhar para apresentar planilhas perfeitamente alimentadas é a contratada, mas o padrão deveria ser único e nosso (igual em todos os âmbitos), afinal a CLT é uma só e, se existisse um sistema único de lançamentos, com direcionamento de verbas e pagamentos muitos golpes iriam acabar.

A contratada deveria informar apenas o necessário na ferramenta mensal (faltas, demissões, admissões etc.), com bloqueio onde não tenha direito de alterar (ex. valor do salário, benefícios, % impostos - hoje fazem isso no RAT/FAP pois alimentam na SEFIP % menor do que cobram) - sendo um sistema pré alimentado parcialmente pelo gestor para cada implantação de contrato e depois, exclusivamente, quando ocorrer alterações da lei ou enquadramentos daquela empresa. Tudo online, com agenda de eventos e com alertas ao gestor apenas do que não seguiu a rotina esperada. Seria um e-social completo, onde a Administração Pública pudesse conferir todas as regularidades num instrumento único, pela base de cada contrato, com níveis de acesso sem tramitação de papéis. 

Todas as propostas são válidas, porém necessitam de estudos do custo-benefício, enquanto o e-social é uma realidade e precisaria apenas ser ampliado para uma gestão única da terceirização. Além disso quanto mais atores mais custos e controles.

Quanto as exigências para segurança na contratação, existem forças muito ambíguas, com entendimentos conflitantes, conforme a situação e o interesse, principalmente nos temas menor preço, ampliação da competitividade, direitos personalíssimos de cada empresa, rigorismos desnecessários etc., pois quem decide, em geral, não sabe o que é fiscalizar um contrato durante 5 anos. 

Por fim, criminalizar a inadimplência trabalhista e previdenciária seria o nirvana para a classe trabalhadora e o inferno merecido para uma classe de empresários (sem generalizar) que entende que a terceirização é o disfarce perfeito da escravidão.

 

Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

Franklin Brasil

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Mar 18, 2019, 9:58:57 PM3/18/19
to NELCA
Muito bom ler seus comentários, Helena. Sua proposta tem fundamento e racionalidade. E creio que é possível implementar. Demanda, obviamente, um patrocínio do nível decisório estratégico, sobretudo quanto a investimentos e priorização do e-social como instrumento de gestão contratual dos serviços terceirizados. 

Mas não acho tão difícil - desde que tenhamos oportunidade - demonstrar que vale a pena o esforço. Tanto em termos de melhoria da arrecadação quanto, sobretudo, em redução de riscos para o trabalhador e para o contratante, assim como redução de custos de transação. 

A própria Caixa, como mega contratante e gestora do FGTS poderia ser parceria desse empreendimento. Assim como a Receita (como contratante e gestora da arrecadação)

A gente podia pensar num evento da Rede Nacional de Compras Públicas com esse único foco: encontrar e discutir solução para a fiscalização dos serviços terceirizados. 

Está mais que na hora de tratar desse tema da maneira detalhada, abrangente e racional que o problema demanda. 

hele...@ig.com.br

unread,
Mar 19, 2019, 1:47:25 AM3/19/19
to ne...@googlegroups.com

Sim Franklin!

Este assunto me afeta desde 2009, quando mudei da área de licitações para gestão de contratos. À época, entre o dia 10 e 20, era necessário mutirão, com colegas cedidos de outras coordenações para conferir enormes blocos de folha de pagamento X relatórios SEFIP, no final sobrava uma lista de dúvidas, que demandavam muitas mensagens para esclarecimento. Entre 2010/2011 passei pela primeira experiência de abandono de contrato, então caiu a ficha de que as pilhas de documentos e as conferências não representavam nada.

Comecei a estudar o assunto e batalhar internamente para conseguir ferramentas seguras de fiscalização. Foi e é difícil, porque vivemos numa cultura imediatista, em relações ganha-ganha sem visão futura. A conta chega para todos, porque empresas abandonam contratos lá pelo 3º ano, os empregados vão à Justiça, a 2ª instância é financiada pelo 2º Réu, em geral com frágeis defesas. Passados 5 anos, a sentença é favorável ao Autor que, representado pela ganância do seu defensor, pediu o de direito e muito mais. Começa a busca do empregador para cobrar a conta, 8 anos depois do início da relação trabalhista, porém não há endereço certo, bens ou nome rastreável. O empregador está vendendo picolé na praia e nem sonha que serviu para tudo isso. Quem paga a conta? 

Não me conformo com a facilidade que certas empresas atuam para prejudicar ambas as partes (Governo e Trabalhador), então firmei um propósito profissional enquanto responsável pelos contratos de DEMO: criar mecanismos para excluir este tipo de empresa e assim, evitar o circulo repetitivo do abandono de contratos.

Mergulhei no mundo desses grupos, sempre muito parecidos, pois colocam pessoas bem inexperientes para tratar conosco, para nos desgastar diariamente e tirar o foco. Repetidamente erram as mesmas coisas e, gentilmente se desculpam, enquanto isso o verdadeiro proprietário do grupo (chegam a ter mais de 10 empresas EIRELI com nomes bem comuns -  João da Silva, Maria José de Souza e, se procurar pelo nº do CPF não há uma sequer pista de onde achar esta pessoa).

As empresas tem CNPJ antigo, porém ficaram congeladas por anos como pequenos armarinhos e bares, até que são esquentadas, várias alterações societárias e de razão social, até começarem no ramo da terceirização de serviços.

Por um longo tempo segui pregões de portais públicos, lia impugnações e recursos, e descobri que há advogados especializados em localizar erros nos editais, para impugnar com ou sem razão, tendo conhecimento profundo da matéria. As impugnações do edital são escalonadas, faz uma, ganha, prazos alterados, entra com outra, prazos alterados, depois se precisar entram com recursos,  assim provocam a perda de prazos em processos pré selecionados, tudo isso para àquela empresa esquentada iniciar atividades legais em contratos emergenciais. Começam nas esferas governamentais mais precárias em tecnologia e experiência e, infelizmente, às vezes, são auxiliados por colegas do outro lado. A partir do 2º/3º ano mergulham em processos maiores. Quando conseguem quantidade significativa de contratos, sonegam bastante para no fim abandonarem, entregando ofícios dramáticos, se colocando como vítimas dos atrasos do governo e do sistema bancário, onde também aplicaram golpes consumindo elevados limites e vultuosos empréstimos que nunca serão quitados.

Com pesquisa sistemática e longitudinal, descobri que essa classe é muito especializada, pois cada vez que uma legislação é publicada, na outra semana já tem curso pronto para um seleto grupo entender as minúcias das regras. São muito próximos à sindicatos e federações, nunca proprietários, fazem cartilhas e cursos em tempo recorde. Quando nós estamos indo eles já estão voltando.

Em 2013 presenciei a copeira de 60 anos chegar desolada do atendimento do INSS, pois descobriu que, dos 30 anos de trabalho formal, metade não estavam registrados no CNIS. Ao tentar procurar os empregadores para resolver, nenhum rastro, até porque as filiais eram em outros estados e os escritórios locais foram desmontados em horas. São estas situações que chamo de escravidão moderna, pois o trabalhador acredita que é melhor ganhar R$ 1.000 por mês, trabalhando 44 h por semana, do que ganhar o dobro com "bicos", porque acha que terá alguma segurança na doença e na velhice, só que não!

Aprendi bastante com esses grupos do mal e, consegui afastá-los com técnicas (editais sem brechas, tudo que é exigido é justificado com embasamentos recentes do TCU, obrigações, multas e penalizações bem detalhadas pois é uma ameaça, diligências estruturadas com confronto de dados em diários oficiais, sistemas de busca, apoio de colegas de outros estados para visitar "endereços fantasmas" etc.). Hoje posso afirmar que, em torno de 90% das empresas contratadas, há confiança, honestidade e profissionalismo. 

Enfim, relatei tudo isso para garantir que sou a primeira da fila para participar desse evento e, se conseguirmos apoio das feras de TI da RFB e CAIXA poderemos ter um sistema de operações diretas e fechadas, para eliminar ameaças aos cofres públicos e aos trabalhadores.

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 19, 2019, 9:44:19 AM3/19/19
to nelca
Que relato maravilhoso de se ler, Helena!

Fiquei de fato emocionado e esperançoso, pois há quem reme contra a maré e busque de fato fazer a diferença.

Te digo de coração, que tenho orgulho de estar nesse grupo tão seleto, que é o Nelca.

Espero nos encontrar pessoalmente qualquer dia desses... Assim como já tive a felicidade de fazer com diversos membros desse grupo.


Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Franklin Brasil

unread,
Mar 19, 2019, 12:14:28 PM3/19/19
to NELCA
Meus mais sinceros cumprimentos, Helena, pelo relato de bravura indômita, resiliência insólita, esforço singular em buscar a excelência, mesmo com tantos motivos para deixar tudo como está. 

Não é só de terceirização que os fornecedores inescrupulosos se alimentam. Mas admito que é um campo fértil para a sua proliferação. Muitas regras, complexidade, interpretações controversas, mecanismos de controle confusos e inacessíveis, assimetria informacional absurda, competências frágeis. 

Por isso senti renovadas esperanças com o Acórdão 1214/2013-P do TCU. Uma guinada no tratamento de riscos, da fiscalização censitária que enxugava gelo para um conjunto mais robusto de critérios de seleção do fornecedor. Acredito que seus esforços se concentraram aí também, na tentativa de evitar os picaretas. 

É um bom caminho. Mas precisa avançar. Mesmo com critérios mais rigorosos, ainda há riscos que precisam ser mitigados. Contabilidade mais confiável, cruzamentos de dados automatizados, punições efetivas, desconsideração da personalidade jurídica, são coisas importantes que podemos defender. 

Isso pelo lado da seleção do fornecedor. Escolher melhor é um bom mecanismo de prevenção. 

Pelo lado da execução, fortalecer e simplificar os meios de fiscalização é nossa grande batalha. Automatizar a maior parte do processo. Usar a tecnologia e os dados que já existem. 

Temos chance. Ainda mais se pudermos nos inspirar em exemplos como o seu, Helena. Sem desistir, tentando sempre, para mudar as estações, deixar tudo assim tão diferente. 

hele...@ig.com.br

unread,
Mar 20, 2019, 1:00:59 PM3/20/19
to ne...@googlegroups.com

Obrigada Ronaldo!

 

Te digo de coração, que foi o NELCA que me impulsionou a continuar, por ver tantos profissionais engajados e competentes na Administração Pública. Valeu e vale muito em horas que o esforço parece não representar nada perante os que olham de fora e os incrédulos que falam " foi sempre assim".

Espero ansiosa por esse encontro e será em breve, tenho certeza!

Ontem foi um dia especial, pois acompanhei a apresentação do TCC do meu caçula na banca da UFRJ, quando todos os professores alertaram sobre a carência de bons profissionais, comparando, inclusive, a qualidade do trabalho realizado por ele, com atualizações e inovações extra curriculares, em relação a mesmice da maioria. Isto não tem preço! Fechando este dia maravilhoso, recebo feedback de você e do Franklin, fiquei muito emocionada, pois trabalhamos no desejo de melhorias independente da vitrine, contudo, reconhecimento nos revigora - é alimento da alma. 

 

Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

 

hele...@ig.com.br

unread,
Mar 20, 2019, 1:28:16 PM3/20/19
to ne...@googlegroups.com

Obrigada Franklin!

 

Além de Mestre você é um poeta para escolher palavras tão singulares para falar do meu esforço, que sinto como mera obrigação de melhorar tudo o que me proponho a fazer.

Conforme escrevi agora para o Ronaldo, devo muito ao NELCA, que mudou diversas percepções que possuía, além do aprendizado - conhecimento diário na veia!

O dia de ontem foi uma prova da existência da sincronicidade, meu filho recebeu um excelente feedback dos julgadores da banca e, mais tarde, a mãe recebe palavras com a mesma carga significativa, fiquei muito emocionada e grata.

Complementando o que escrevi para o Ronaldo: Trabalhamos no desejo de melhorias, independente da vitrine, contudo, Conhecimento e Reconhecimento nos revigora - é alimento da alma. 

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