7. Substituir a análise prévia de documentos de habilitação por uma declaração do participante de que preenche os requisitos exigidos no edital. A habilitação será validada após a fase de disputas, por meio da Certidão de Habilitação para Compras Públicas e outros instrumentos eventualmente exigidos no certame. Isso tem o objetivo de estimular a relação de confiança com o fornecedor e transferir para ele a responsabilidade por se apresentar em condições adequadas para o certame. Essa ideia deve ser necessariamente combinada com penalidades específicas e efetivas por falsidade, fraude ou outra irregularidade relacionada com a declaração de habilitação.
8. Criar ferramenta de consulta, na Internet, de Certidão de Habilitação para Compras Públicas. Trata-se de conjugar, numa única consulta, por CNPJ/CPF, as diversas fontes de Certidões e outros documentos obrigatórios para participação de licitantes no certame. Hoje é preciso consultar cada emissor de declaração individualmente, tais como: INSS, FGTS, Divida Ativa,Cartórios de Protestos, Banco de Punidos administrativamente e por improbidade, devedores trabalhistas, entre outros. Tecnologicamente viável, uma consulta integrada simplificaria procedimentos, pouparia tempo e custo administrativo dos compradores e dos participantes. Essa consulta deve se integrar automaticamente aos sistemas de processamento das compras e das despesas públicas, de tal forma que seja desnecessária a pesquisa manual.
14. Deve ser permitida e operacionalizada a celebração, registro e gestão de contratos de forma eletrônica. Se a licitação pode ser completamente digital, o contrato também pode. E deve.
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Dec. 5450
Art. 25§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.§ 4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
Acórdão TCU 2835/2016 - PlenárioÉ ilegal a exigência de autenticação de documentos previamente à abertura dos documentos de habilitação da licitante, em dissonância ao disposto no art. 32 da lei 8.666/1993, que não estabelece nenhuma restrição temporal. a comissão de licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, e em consonância com o art. 43, § 3º, da lei 8.666/1993.
"Ressalte-se que essa autenticação tem validade adstrita à esfera interna da Administração Pública, não vinculando terceiros estranhos ao procedimento licitatório e posterior contrato administrativo.A faculdade concedida à Administração, de proceder à autenticação de documentos para fins de habilitação, advém do princípio da presunção de validade dos atos administrativos. A presunção de validade, embora relativa (juris tantum), norteia toda a atividade administrativa, dispensando a Administração de provar a legitimidade de seus atos. Presumida esta, caberá ao particular provar o contrário, até demostrar cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou além do permitido em lei."
Lei 9.784/1999
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
A exigência de documentação com firma reconhecida em cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e desde que haja previsão no edital.
...AUTENTICAÇÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. ... II. A licitação deve permitir a participação do maior número de interessados possível, justamente para atingir seu escopo: promover a concorrência, trazendo vantajosidade na contratação (art. 3.º da Lei n.º 8.666/93). Logo, meras irregularidades no procedimento devem ser afastadas ou sanadas, sem maiores percalços. Ordem concedida. Apelação desprovida. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70034311340, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/04/2010).... AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTO. EXCLUSÃO DA CONCORRENTE. RIGORISMO FORMAL. A licitante que exibiu certidão negativa de débitos tributários, sem a devida autenticação, deveria ter sido considerada habilitada no certame licitatório, pois se trata de requisito meramente formal contido no ato convocatório, podendo tal irregularidade, se necessário, ser posteriormente suprida. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70017701525, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 28/03/2007).... Excesso de formalismo. Juntada das cópias autenticadas com a interposição do recurso administrativo junto à Comissão de Licitação. Edital que em nenhum momento refere que a deficiência nos documentos apresentados não poderia ser suprida posteriormente. Licitação que tem por fim, além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, propiciar à entidade licitante selecionar a proposta mais vantajosa. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012282240, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 30/11/2005).... AUSENCIA DE AUTENTICACAO DE DOCUMENTO. MERA IRREGULARIDADE. APELO IMPROVIDO. MANUTENCAO DA SEGURANCA. SENTENCA MANTIDA EM REEXAME NECESSARIO. (3FLS.) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70000294660, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 03/04/2000)Nesse contexto, mostra-se despropositada a exigência quanto à autenticação dos documentos pelo próprio Município licitante ou em Cartório, tratando-se mera formalidade.
a) que, no relacionamento da Administração com seu servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade;b) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;c) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;d) que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação;e) que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;
Decreto Federal nº 83936/79:Art 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.
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