DÚVIDA SOBRE TERMO DE PROJETO BÁSICO TERMO DE REFERENCIA

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leandro

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Aug 29, 2016, 3:26:37 PM8/29/16
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Boa Tarde caros colegas

Surgiu uma dúvida, referente a elaboração de Projeto Básico (Termo de referência), gostaria de saber se nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação é obrigatório a elaboração do Projeto Básico?


Atenciosamente.

 

LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI

Presidente da Comissão de Licitação

Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT

Departamento de Compras / Licitação

(66) 3411-5734 / 5740

www.rondonopolis.mt.gov.br

CNPJ: 03.347.101/0001-21


Thiego Rippel Pinheiro

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Aug 29, 2016, 3:52:58 PM8/29/16
to ne...@googlegroups.com
Leando, boa tarde!

Para os casos de obras e serviços a responta é sim, visto o que consta no §9º do Art. 7º da Lei n° 8.666/93.

Para a aquisição de bens e insumos, é uma boa prática de gestão, visto que tanto o TR quanto o PB tem a função de trazer para o processo os elementos necessários e suficientes para caracterização e parametrização do objeto.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3793
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Ronaldo Corrêa

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Aug 29, 2016, 4:04:55 PM8/29/16
to nelca
Leandro,

O assunto pode até ser meio controverso, mas pessoalmente eu entendo que sim, pela dicção dos dispositivos legais abaixo.


Lei 8.666/1993

Art. 6º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;


Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.


Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15, § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.


Observe que a AGU inseriu nas Listas de Verificação de contratação direta os seguintes itens:

- Na contratação de obra ou serviço, consta Projeto Básico simplificado (art. 6°, IX, 7°, § 2°, I, e § 9°, Lei 8.666/93)?

- No caso de aquisição de bens, consta documento simplificado contendo as especificações e a quantidade estimada do objeto, observadas as demais diretrizes do art. 15 da Lei 8.666/93?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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leandro

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Aug 29, 2016, 5:07:36 PM8/29/16
to ne...@googlegroups.com

ok pessoal, era meu entendimento, queria apenas saber mais entendimentos, muito obrigado.




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Enviado: segunda-feira, 29 de agosto de 2016 15:04
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] DÚVIDA SOBRE TERMO DE PROJETO BÁSICO TERMO DE REFERENCIA
 
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