Negociação durante a Licitação com troca de marca/modelo de produto ofertado - Decisão recursal

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edjane....@ifsudestemg.edu.br

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Nov 24, 2016, 6:04:31 AM11/24/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,
Bom dia!

Estou precisando do auxílio de vocês quanto a uma decisão recursal. Estou em dúvida sobre 2 aspectos em relação às argumentações da peça recursal.

Trata-se de uma licitação sem formação de grupos, onde o item 1 é a aquisição com instalação de sistema de CFTV e o item 2 é a contratação de empresa especializada em manutenção deste sistema (ou seja, material e serviço).

Durante a licitação, o licitante primeiro classificado ofertou, para um dos materiais que compõem o sistema de CFTV, um produto que não atendia em 100% das especificações exigidas em edital. Posteriormente, em negociação via chat, ele se ofereceu para permutar por outra marca que atende em 100% das especificações pelo mesmo valor da primeira. Informei que analisaria, juntamente à comissão, esta possibilidade de aceitação da permuta e daria a resposta na próxima sessão (turno seguinte no outro dia). A decisão foi unânime, entendemos que a troca de marca (que não foi posta no sistema, mas na proposta de preços anexada no link do sistema) por outra superior pelo mesmo valor seria vantajosa para Administração. E, após todas as averiguações cumpridas, realizamos a aceitação da referida proposta. Informo, ainda, que tivemos o auxílio do engenheiro do setor solicitante para análise técnica de cada item ofertado para o sistema de CFTV.

Sobre esta decisão, nossa dúvida agora é se há algum acórdão ou alguma (contra-)recomendação sobre esta troca de marca por outra superior, desde que não haja majoração do valor do lance ofertado. Eu só achei acórdão a favor de negociação, ou de reconvocação de anexo para retificação de proposta, ou ainda de reenvio de planilha, mas não achei nada que mencionasse troca de marca/modelo por outro superior.

O segundo aspecto que gostaria de questionar e saber a opinião dos senhores é sobre o comportamento da empresa (ou de seu representante) durante o certame. Este foi muito inadequado, rude, inconveniente e até ofensivo em suas falas públicas (chat). No entender deste, estávamos indevidamente exigindo comprovações em excesso, sendo que estas encontram-se previstas em Edital. Se esta empresa é passível de sanção administrativa prevista em Edital, ela pode ser habilitada? Estas ações estão desvinculadas? Ou seja, eu posso habilitá-la (e, consequentemente, o Ordenador adjudicar e homologar esta licitação, agora que já houve recurso) sendo que ela será penalizada (ainda que seja uma advertência, o que ainda não decidimos)?

Sempre que tenho dúvidas maiores recorro ao NELCA para pesquisa de temas já abordados. E, por este e outros motivos, agradeço demais pela colaboração e saber compartilhado de cada membro do grupo.

Abs,
Edjane.

Obs.: Desde já peço desculpas pelo longo texto.

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Ronaldo Corrêa

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Nov 24, 2016, 6:21:30 AM11/24/16
to nelca

Pra ser bem econômico, quanto à substituição de marca e modelo, há sim julgados específicos do TCU que amparam, cumpridos alguns requisitos. Dê uma pesquisada no histórico do NELCA (vide link no rodapé desta mensagem).

Já quanto à penalidade, se não implicar em impedimento de licitar e contratar, não vejo problema algum em adjudicar e mesmo assim penalizar a empresa pela sua conduta na licitação.

Att.,

Ronaldo




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Edjane Maria de Oliveira Pinheiro

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Nov 24, 2016, 6:38:56 AM11/24/16
to ne...@googlegroups.com
Olá, Ronaldo
Bom dia!

Eu fiz a pesquisa aqui no NELCA e no manual de Licitações e Contratos do TCU e não encontrei nada a respeito, exceto por sua postagem aqui, Ronaldo. Mas não encontrei nenhum acórdão. Tenho apenas os acórdãos sobre reconvocações para retificação de proposta, etc., a saber:
Acórdãos:

Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 – Plenário).


A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acórdão 2.546/2015 – Plenário).

Link no NELCA: 


"Eu já vejo sob outro prisma, o do formalismo moderado, recomendado pelo TCU.

Não há FLAGRANTE ilegalidade em aceitar, e há interesse da Administração em contratar pelo menor preço, um produto que atenda TODAS as especificações do Edital.

Recusar uma proposta vantajosa por mero formalismo e, em decorrência disto, contratar uma mais cara, pode ser tanto excesso de formalismo, quanto afronta aos princípios aplicáveis à licitação.

O fato não se subsume exatamente ao dispositivo legal, e cabe interpretação. Assim, creio ser muito mais seguro adotar o princípio legal da obtenção da proposta mais vantajosa como "ferramenta" de interpretação e base de decisão."

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Em 24 de novembro de 2016 09:21, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

Pra ser bem econômico, quanto à substituição de marca e modelo, há sim julgados específicos do TCU que amparam, cumpridos alguns requisitos. Dê uma pesquisada no histórico do NELCA (vide link no rodapé desta mensagem).

Já quanto à penalidade, se não implicar em impedimento de licitar e contratar, não vejo problema algum em adjudicar e mesmo assim penalizar a empresa pela sua conduta na licitação.

Att.,

Ronaldo

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Ronaldo Corrêa

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Nov 24, 2016, 10:04:38 AM11/24/16
to nelca

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Nov 25, 2016, 4:25:58 PM11/25/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, boa noite.

Gostaria de acrescentar uma dúvida, nesta questão:

Se o licitante cadastrar um item com marca inexistente e no momento de enviar a proposta comercial ele coloca uma marca diferente da cadastrada no sistema e que existe, este licitante terá que ser desclassificado?


Att.,
Jardel Caldeira.
IFNMG - Campus Montes Claros
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