Re: [NELCA] exigência de patrimônio liquido e garantia contratual

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Clediane Tamandare Goncalves

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Aug 19, 2013, 4:30:32 PM8/19/13
to ne...@googlegroups.com
Colega,

Entendo que não existe vedação.
Ao contrário, a prática é exatamente a exigência de ambas. No Edital, a Liquidez da empresa será tratada em item reservado à comprovação da capacidade econômico-financeira, que se dará por aquela "Qualificação Econômico-Financeira" constante na consulta do SICAF que contém os índices de “liquidez corrente” (LC); “liquidez geral” (LG) e “solvência geral” (SG).
Essa exigência serve como requisito para a fase de habilitação das licitações, a fim de demonstrar que a empresa tem capacidade em participar do certame e, caso se sagre vencedora, condições para executar o contrato. Então, é uma exigência pré licitatória que se estende a todas as participantes do certame.
Já a garantia de 5% é uma exigência pós licitação e se estende apenas à vencedora, pois visa garantir a execução ou entrega do objeto contratado.
Dessa forma, entendo que tanto é cabível, quanto imprescindível a previsão das duas exigências no Edital convocatório.

Espero ter ajudado.

Clediane Tamandaré
Gestão/Fisclaização Contratos/SELOG/SR/DPF/AC

Em 19/08/2013 às 10:36 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Bom Dia

Gostaria de saber se existe restrição a exigência de Patrimônio Líquido juntamente com a exigência de apresentação de garantia contratual (art. 56) no valor de 5% do contrato no ato da assinatura do mesmo? e como devo proceder pois acho importante as duas colocações no edital.

de acordo com a lei 8666/93 art. 31 tem-se:

2o      A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento  convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo  de  comprovação  da  qualificação  econômico-financeira  dos  licitantes  e  para  efeito  de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado."

Entretanto o § 1o   do art. 56 desta Lei se refere a garantia a ser prestada em contrato ou seja na assinatura do mesmo. 

"Art. 56 A  critério  da  autoridade  competente,  em  cada  caso,  e  desde  que  prevista  no instrumento convocatório,  poderá  ser exigida  prestação  de garantia  nas contratações  de  obras, serviços e compras.
 
§ 1o     Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  (Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)
 
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos,  conforme  definido pelo
Ministério da Fazenda;  (Redação dada pela Lei 11.079, de 2004)
 
II - seguro-garantia;  (Redação dada pela Lei  8.883, de 1994)
 
III - fiança bancária.  (Redação dada pela Lei 8.883, de 8.6.94)
 
§ 2o     A garantia a que se refere o caput deste artigo o excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o  previsto no
parágrafo 3o  deste artigo.  (Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)
 
§ 3o      Para obras, serviços e fornecimentos  de  grande  vulto  envolvendo  alta  complexidade técnica  e  risco financeiro consideráveis demonstrado atravé d parece tecnicamente aprovado pela autoridade competente,  o limite de garantia previsto no  parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.  (Redação  dada  pela  Lei    8.883,  de
1994)
 
§ 4o      A  garantia  prestada  pelo contratado  será liberada  ou restituída  após a  execução  do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
 
§ 5o     Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."

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macpedrosa

unread,
Aug 19, 2013, 4:47:12 PM8/19/13
to ne...@googlegroups.com, cledia...@dpf.gov.br
Ratifico o posicionamento da colega. Temos 2 tipos de garantia: de participação e garantia contratual.

Um erro comum é exigir a garantia de 10% do PL e exigir 1% da estimativa do contrato(na fase habilitatória), isso não pode.

Aproveitando o  debate, a garantia contratual deve ser exigida antes ou após a assinatura do contrato? Adotamos 3 dias após a assinatura do contrato, mas já vi recomendações que se exija antes da assinatura. Algum acordão para basear a escolha?

Abraços

Marcos Pedrosa
Pregoeiro/UFPB.

kleberso...@yahoo.com.br

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Aug 19, 2013, 5:06:40 PM8/19/13
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Para contribuir com o debate, no que se refere a exigência cumulativa de patrimônio líquido com garantia contratual, acrescento que a simultaneidade de exigência de requisitos de capital social mínimo e de garantia para a comprovação da qualificação econômico-financeira não se coaduna com a lei e caracteriza restrição ao caráter competitivo, situação em que tem levado o Tribunal de Contas da União a determinar às Unidades que não as exijam simultaneamente.

Em relação a esse tema, a jurisprudência do Tribunal é clara ao afirmar que a Administração não pode exigir, para a qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, a apresentação de capital social ou patrimônio líquido mínimo junto com prestação de garantia para participação no certame (Acórdãos 383/2010-TCU-2a Câmara, 556/2010-TCU-Plenário, 2.098/2010-TCU-1a Câmara, 107/2009-TCU-Plenário, 1.102/2009-TCU-1a Câmara, 1.265/2009-TCU-Plenário, 2.073/2009-TCU-Plenário, 6.613/2009-TCU-1a Câmara, 1.039/2008-TCU-1a Câmara, 701/2007-TCU-Plenário, 1.028/2007-TCU-Plenário). Esse entendimento encontra-se expresso na Súmula nº 275 do TCU, ao dispor que "para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços".

Nesse contexto, o § 2o  do art. 31 da Lei nº 8.666/93 dispõe que : "A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado" (Grifei), ou seja, a exigência não pode ser cumulativa.

Em relação ao questionamento do colega Marcos, de fato, o TCU tem recomendado que a exigência de apresentação de garantia contratual seja realizada até data de celebração do contrato, conforme Acórdão nº 1883/2011 – 1ª Câmara, em que o Tribunal de Contas da União determinou que “nos procedimentos licitatórios, observe rigorosamente o art. 56 da Lei nº 8.666/1993, exigindo a comprovação da prestação da garantia no momento da celebração do respectivo termo contratual, em obediência ao item 9.4.3 do Acórdão nº 401/2008-P e item 8.2, alínea “e”, da Decisão nº 518/2000-P”. (TCU, Acórdão nº 1.883/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Relação nº 6, DOU de 05.04.2011).  

É o meu entendimento.

Abraços,

 Kleberson


De: macpedrosa <macpe...@gmail.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Cc: cledia...@dpf.gov.br
Enviadas: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013 16:47
Assunto: Re: [NELCA] exigência de patrimônio liquido e garantia contratual

II - seguro-garantia;  (Redação dada pela Lei  8. 883, de 1994)
 
III - fiança bancária.  (Redação dada pela Lei 8.883, de 8.6.94)
 
§ 2o     A garantia a que se refere o caput deste artigo o excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o  previsto no
parágrafo 3o  deste artigo.  (Redação dada pela Lei 8.883, de 1994)
 
§ 3o      Para obras, serviços e fornecimentos  de  grande  vulto  envolvendo  alta  complexidade técnica  e  risco financeiro consideráveis demonstrado atravé d parece tecnicamente aprovado pela autoridade competente,  o limite de garantia previsto no  parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.  (Redação  dada  pela  Lei    8.883,  de
1994)
 
§ 4o      A  garantia  prestada  pelo contratado  será liberada  ou restituída  após a  execução  do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
 
§ 5o     Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."
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