Prezados,
Para contribuir com o debate, no que se refere a exigência cumulativa de patrimônio líquido com garantia contratual, acrescento que a simultaneidade de exigência de requisitos de capital social mínimo e de garantia para a comprovação da qualificação econômico-financeira não se coaduna com a lei e caracteriza restrição ao caráter competitivo, situação em que tem levado o Tribunal de Contas da União a determinar às Unidades que não as exijam simultaneamente.
Em relação a esse tema, a jurisprudência do Tribunal é clara ao afirmar que a Administração não pode exigir, para a qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, a apresentação de capital social ou patrimônio líquido mínimo junto com prestação de garantia para participação no certame (Acórdãos
383/2010-TCU-2a Câmara, 556/2010-TCU-Plenário, 2.098/2010-TCU-1a Câmara, 107/2009-TCU-Plenário, 1.102/2009-TCU-1a Câmara, 1.265/2009-TCU-Plenário, 2.073/2009-TCU-Plenário, 6.613/2009-TCU-1a Câmara, 1.039/2008-TCU-1a Câmara, 701/2007-TCU-Plenário, 1.028/2007-TCU-Plenário). Esse entendimento encontra-se expresso na Súmula nº 275 do TCU, ao dispor que "para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços".
Nesse contexto, o
§ 2o do art. 31 da Lei nº 8.666/93 dispõe que : "A Administração, nas compras para entrega futura
e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda
as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para
efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado" (Grifei), ou seja, a exigência não pode ser cumulativa.
Em relação ao questionamento do colega Marcos, de fato, o TCU tem recomendado que a exigência de apresentação de garantia contratual seja realizada até data de celebração do contrato, conforme Acórdão nº 1883/2011 – 1ª Câmara, em que o Tribunal de Contas da União determinou que “nos procedimentos licitatórios, observe rigorosamente o art. 56 da Lei nº 8.666/1993, exigindo a comprovação da prestação da garantia no momento da celebração do respectivo termo contratual, em obediência ao item 9.4.3 do Acórdão nº 401/2008-P e item 8.2, alínea “e”, da Decisão nº 518/2000-P”. (TCU,
Acórdão nº 1.883/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Relação nº 6, DOU de 05.04.2011).
É o meu entendimento.
Abraços,
Kleberson