PARECER n. 00307/2016/PROC/PFIFRONDÔNIA/PGF/AGU
Sobre os requisitos habilitatórios, é pertinente alumiar sobre a flexibilização das exigências consignadas no ato convocatório do certame, conforme a expressão verbal do art. 32, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e do art. 3º do Decreto n.º 8538/15, mormente por se tratar de certame voltado a ME’s e EPP’s, que têm tratamento favorecido: Art. 32. (...) § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
A Zênite analisando o decreto nº 6.207/07 que foi revogado pelo Decreto nº 8538/15, contudo em relação ao dispositivo objeto de estudo não sofreu alteração, portanto, a resposta abaixo permanece valida: "Nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.204/07, o que é considerado um bem para pronta entrega?" ORIENTAÇÃO ZÊNITE A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, formulando regras relativas a diversos ramos do Direito, inclusive no que tange às obrigações contábeis, exclusivas para as ME's e EPP's. No âmbito federal, o Decreto nº 6.204/07 prevê no art. 3º que "na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social". Definidas essas questões primeiras, deve-se avançar no raciocínio e identificar quais situações estão abrangidas pela ideia de "fornecimento de bens para pronta entrega", constante da regra regulamentar acima indicada. Primeiramente, é preciso destacar que não existe previsão legal que apresente um rol taxativo acerca dos bens que são considerados de "pronta entrega". Isso porque a noção de pronta entrega (ou entrega imediata, que são expressões sinônimas) se liga invariavelmente às compras cujos bens devem ser colocados à disposição da Administração, na sua totalidade, em tempo breve, isto é, sem entregas parceladas ou vinculadas a longos tempos de espera entre a contratação e a efetiva entrega dos bens. Em outras palavras, o bem para "pronta entrega" assim caracteriza-se quando a Administração puder receber o objeto em um curto espaço de tempo, conferir o recebimento integral do bem em um único momento e, então, pagar o particular pelo fornecimento. Entendido o conceito de bens "para pronta entrega", faz-se importante tecer considerações acerca da finalidade dessa expressão. A finalidade do termo é dispensar algumas exigências, visto que esse tipo de contratação enseja um risco muito reduzido para a Administração. Tanto é assim que a própria Lei nº 8.666/93 prevê no art. 32, §1º, situações que possibilitam a redução de exigências relativas à habilitação do particular e, dentre elas, a compra de bens para pronta entrega. Essa também foi a conclusão do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento Zênite, acerca da possibilidade de dispensa de documentos de habilitação nos casos tratados no art. 32, §1º, da lei nº 8.666/93: "(...) O que parece é que o legislador tentou identificar aquelas situações em que a simplicidade do procedimento autorizaria a Administração a dispensar documentos comprobatórios da idoneidade e da capacidade dos interessados, tendo por presumida a habilitação. (...) a dispensa de documentos não pode ser realizada sem a avaliação dos riscos que tal ato pode gerar. E a verificação desses riscos passa pela análise da complexidade da obrigação, no sentido de que quanto maior a dificuldade de execução do contrato, maiores as cautelas a serem tomadas pela Administração para assegurar o êxito do contrato".1 Dessa forma, quando se tratar de bens para pronta entrega, o art. 3º do Decreto nº 6.204/2007, seguindo a ordem de ideias prevista no art. 32, §1º, da Lei nº 8.666/93, permite dispensar a exigência de balanço patrimonial, devido ao risco reduzido na execução do contrato.2 Diante do exposto, conclui-se que, para fins do art. 3º do Decreto nº 6.204/2007, "pronta entrega" envolve a entrega integral de bens em reduzido espaço de tempo, não necessariamente atrelado a 15, 20, 30 ou 40 dias. Na realidade, o que deve ser sopesado pela Administração para assim caracterizar o objeto, é o conjunto de riscos envolvidos em cada caso concreto. Se este for reduzido, então possível enquadrar a compra como de "pronta entrega" para fins de dispensar parcialmente documentos de habilitação.3 Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente. Em caso de dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos. (destacamos) Como preconizado pela consultoria Zênite, toda entrega de bens que se efetiva num curto espaço de tempo, e de modo integral, ou seja, não restando em relação a este fornecimento obrigações de entrega futura, deve ser considerada sob o rótulo da expressão "fornecimento de bens para pronta entrega". Poderíamos até cogitar a possibilidade de dispensar das microempresas e empresas de pequeno porte a apresentação do Balanço Patrimonial nas contratações pelo Sistema de Registro de Preços, no caso do prazo de entrega do objeto não ser superior a 30 (trinta) dias do início da vigência dos contratos oriundos da Ata de Registro de Preços. Entretanto, não há como enquadrar tais contratações como fornecimento de pronta entrega ou entrega imediata, já que as licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços têm por objeto a realização de contratações futuras, conforme verifica-se das definições trazidas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.892/2013: “I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;”
https://sapiens.agu.gov.br/documento/10250803 2 de 4 28/09/2016 13:56 Deve-se ainda observar que, nos termos do art. 12 do Decreto 7.892/2013, o prazo de validade da Ata pode ser de até doze meses, o que combinado com as hipóteses de adoção do Sistema de Registro de Preços, definidas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, especialmente nos incisos I e II (contratações frequentes e entregas parceladas), acaba por inviabilizar a ideia de considerar as contratações efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços como pronta entrega ou entrega imediata. Lembramos: LICITAÇÃO EXCLUSIVA E COMPRA PARA PRONTA ENTREGA (quando a entrega ocorre em até 30 dias) – HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA e IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL (art. terceiro, Dec. 6.204/07) OU DE CAPITAL MÍNIMO, PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO OU DE GARANTIA FINANCEIRA (art. 31, parágrafo segundo, da Lei de Licitações); AMPLA PARTICIPAÇÃO E COMPRA PARA PRONTA ENTREGA – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, MAS IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAPITAL MÍNIMO, PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO OU DE GARANTIA FINANCEIRA; EDITAL HÍBRIDO: C1) itens ou lotes exclusivos PARA PRONTA ENTREGA: HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA e IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL (art. terceiro, Dec. 6.204/07) OU DE CAPITAL MÍNIMO, PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO OU DE GARANTIA FINANCEIRA (art. 31, parágrafo segundo, da Lei de Licitações); C2) itens ou lotes de ampla participação PARA PRONTA ENTREGA: POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, MAS IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAPITAL MÍNIMO, PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO OU DE GARANTIA FINANCEIRA. Caso a compra seja PARA ENTREGA FUTURA a Administração pode exigir, além da qualificação econômico financeira de praxe, as comprovações adicionais do art. 31, parágrafo segundo, da Lei de Licitações.