Bom dia caros colegas nelquianos!
Lendo agora pela manhã as legislações federais publicadas no DOU de hoje, me deparei com uma bem interessante, que possivelmente influenciará o trabalho de muitos de nós, no âmbito das contratações de vigilância.
Trata-se da Lei Nº 12.740/2012, cuja texto na íntegra e links seguem abaixo.
Como muitos instrumentos coletivos trazem o item “Adicional de Risco” ou algo similar, além do Adicional de Periculosidade (para as localidades com LCAT), como ficará agora a elaboração e análise das planilhas deste serviço? (Vide § 3º do Art. 193 abaixo)
| Presidência da República |
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
| Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe (SR/DPF/SE)
Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)
Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Aracajú/SE
79-3234 8534
79-8112 2679 (Claro)
--
Alerta: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
Bom dia Ronaldo e colegas!
Acredito que ainda este mês receberemos solicitações das empresas de vigilância para o “Reequilíbrio Econômico-Financeiro” dos contratos celebrados, com base na alínea “d”, inciso II do art. 65 da Lei 8.666/93.
Pelo que entendi do § 3º, art. 193, o custo de “Adicional de Risco de Vida” estipulado pelas Convenções deverá ser retirado da planilha, e o custo do Adicional de Periculosidade (que é bem maior – 30% do salário) deverá ser incluído na mesma.
Provavelmente os valores ultrapassarão os valores limites das Portarias da SLTI/MPOG. Será que poderemos justificar a manutenção do contrato acima de tais limites?
Att,
Reginaldo Luiz de Santana Junior
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Superintendência Estadual de Mato Grosso
Ag. Administrativo-Seção de Recursos Logísticos
( Tel.: (65) 3623 2200 ramal 256 ou 257
2 Fax.: (65) 3624 6163
* email: reginald...@funasa.gov.br ou
--
Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "NELCA - Núcleo
de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e
contratos." nos Grupos do Google.
Para se inscrever neste grupo, acesse: <http://nelcacgu.blogspot.com/2011/04/participe-do-grupo-nelca-nucleo-de.html>,
digite seu e-mail e inscreva-se.
Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para
<nelca+un...@googlegroups.com>
Trago aqui o texto lido hoje, da Negócios Públicos, sobre o assunto (achei esclarecedor):
Adicional de periculosidade para vigilantes e os contratos de terceirização celebrados pela Administração Pública
A Presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 08 de dezembro de 2012, a Lei 12.740/12 que dispõe sobre o adicional de periculosidade para os vigilantes. A nova regra alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trará reflexos na composição dos custos de mão de obra nos contratos de terceirização celebrados pela Administração Pública.
A nova redação dada ao art. 193 da CLT passou a considerar também como atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Portanto, os trabalhadores que prestam serviços de vigilância patrimonial ou pessoal passarão a gozar do adicional de periculosidade em face da periculosidade inerente às atividades que exercem.
A nova regra legal refletirá sobremaneira nos contratos de prestação de serviços de vigilância celebrados pela Administração, na medida em que o custo referente ao adicional passará a integrar a planilha de preços respectiva do contrato. A Administração, então, terá que acrescentar o custo estimativo referente à periculosidade na ocasião do levantamento do preço estimado para a contratação, de modo que o contratado também tenha que prever tal adicional de custo no momento da apresentação de sua proposta.
Com efeito, consigna-se que, no que se refere aos contratos que já estão em vigor, face ao princípio constitucional da intangibilidade da cláusula econômico-financeira, deverá a Administração, com base em requerimento do contratado, fazer a readequação financeira necessária, já que a regra de cunho trabalhista não estava prevista na época da contratação, sendo que, faz-se imprescindível observar-se que, de acordo com o §3º do art. 193 da CLT, “serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo”. Então, na hipótese de já estiver sido convencionado, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, adicional da mesma natureza, será feito o desconto ou a compensação necessária.
Elaine Cristina Bertoldo
Advogada, Pós-graduada em Direito Administrativo. Consultora Jurídica da Consultoria Negócios Públicos.
Link: http://www.negociospublicos.com.br/npmkt/newsletter/instituto/121213/arquivos/estudo1.pdf
P.S.: Um ótimo final de semana e de ano a todos!
Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe (SR/DPF/SE)
Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)
Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Aracajú/SE
79-3234 8534
79-8112 2679 (Claro)
--
Alerta: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.