Vedação a servidores de ordens diretas aos terceirizados

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Mercia Maria Castro

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Aug 10, 2016, 8:18:33 AM8/10/16
to NELCA
Bom dia!!

           Alguém poderia dizer se existe - instruções, leis, súmulas etc..- na qual está expresso que servidor público federal não pode dar ordens diretas aos terceirizados? Eu sei disso pelos cursos de fiscalização que fiz, mas eu precisava de algo expresso para informar aos demais servidores do órgão, via documento interno, dessa vedação. Não to sabendo procurar na internet, pois não achei, rsrsr..  Se puderem me ajudar, desde já agradeço a atenção..
Atenciosamente,

Mércia Castro
IFMT/ Campus Cuiabá
Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação

(65)3318-1460/65

Amarildo Jesus Teles Contreiras

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Aug 10, 2016, 8:30:12 AM8/10/16
to ne...@googlegroups.com
IN 2/2008, artigo 10.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
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--
 
 
 
Amarildo Teles
Coordenador de Licitação
Pró Reitoria de Administração - PROAD
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC
Contato: (68) -  3302 - 0804 

Donária Silva

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Aug 10, 2016, 9:20:22 AM8/10/16
to ne...@googlegroups.com
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril de 2008.


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
Atenciosamente,


Donária Silva
Divisão Técnica- DIT
CR-CENTRO-LESTE DO PARÁ/FUNAI
Portaria nº 447/PRES/FUNAI, 01/06/2015
Tel.: (93) 3515-2956

Pós-Graduanda: Gestão Estratégica em Políticas Públicas-UNICAMP. 2015. Pós-Graduada: Educação em Direitos Humanos e Diversidade pelo Instituto de Ciências Jurídicas - UFPA, Campus de Belém. 2015. Nível Superior: Bacharela em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA/PROUNI), Campus de Belém. 2012. Nível Médio: Técnico em Contabilidade CRC PA 018852/O.Currículo Lattes http://lattes.cnpq.br/1271481606811154





 

Franklin Brasil

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Aug 10, 2016, 12:11:46 PM8/10/16
to NELCA
Oi, Mércia.

Isso vem, primeiro, do Decreto 2.271/1997:

Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

...    

        IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;

Depois, pela Súmula 331 do TST:

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

E depois pela IN 02/2008, que já foi citada.

Anexo IV

3. Fiscalização diária

3.1 Devem ser evitadas ordens diretas da Administração dirigidas aos terceirizados. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma, eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados devem ser dirigidas ao preposto.


É claro que isso é relativo. Subordinação não se confunde com modo de execução do serviço. Não dá pra ter motorista terceirizado que só receba instruções do preposto.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil



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Gleika Debacker

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Aug 12, 2016, 10:15:26 AM8/12/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Mércia,

O art. 10 da IN 02/2008 trata sobre isso:

Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; 
III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e 
IV – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.


Atenciosamente,

Gleika Debacker
Gestora de Contratos
IFMT - Campus Juina
Fone: (66) 3566 7303

Em 10 de agosto de 2016 08:18, Mercia Maria Castro <mercia...@ifmt.edu.br> escreveu:

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Mercia Maria Castro

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Aug 12, 2016, 10:18:08 AM8/12/16
to NELCA
Brigadoooo Pessoal!!!

Atenciosamente,

Mércia Castro
IFMT/ Campus Cuiabá
Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação

(65)3318-1460/65


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