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Ainda, temos que um incremento mínimo de 33,3% na produtividade, como preceitua a IN SEGES nº 05 (de 600 m² para 800 m², no caso da produtividade mínima), demandaria uma alteração muito substancial do quantitativo do objeto do contrato, devendo ser repelida. É a conclusão do Parecer nº 0013/2017/CPLC/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Licitações e Contratos:
“VIII – NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO CRIAR OBRIGAÇÕES PARA O CONTRATADO QUE NÃO FORAM EXIGIDAS NO MOMENTO DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR QUE IMPORTEM MUDANÇA SUBSTANCIAL DO OBJETO CONTRATUAL, POR CONTA DA APLICAÇÃO DA IN SEGES Nº 05/2017, DEVENDO SER OBSERVADO O ART. 65, I, “A” E §6º DA LEI 8.666, DE 1993.”
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. ........................................................................................................................................
§ 1 º Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, todos os contratos decorrentes dos procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.
§2º Incluem-se na previsão do §1º deste artigo, as respectivas renovações ou prorrogações de vigência desses contratos, ainda que venham a ocorrer já na vigência desta Instrução Normativa.” (NR)
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