Revisão de Produtividade - Serviço de Limpeza - Momento da Prorrogação Contratual

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Alessandro Tenreiro

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Oct 16, 2018, 11:03:33 AM10/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Colegas,

Como tem sido a experiência dos colegas no caso de revisão de produtividade, observando os novos parâmetros estipulados pela IN 5/2017, quando do momento de prorrogação contratual junto aos fornecedores? O impacto tem sido significativo em redução de valores contratuais? E o posicionamento das empresas contratadas, quanto a esta redução? Agradeço pelas contribuições.

Alessandro Tenreiro

Franklin Brasil

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Oct 17, 2018, 9:41:49 AM10/17/18
to NELCA
Olá, Alessandro.

Aqui na CGU em Brasília acabamos de fazer um levantamento criterioso de áreas, ambientes, necessidades, produtividades da limpeza. A equipe atual, contratada com base nos padrões da IN 02, equivale a 38 profissionais + encarregado.

O levantamento realizado, compatibilizando com os padrões da IN 05, indica necessidade de uma equipe equivalente a 20 profissionais.

Para não provocar uma ruptura muito radical, foi decidido impor, de forma unilateral, um aditivo qualitativo, suprimindo 25% do contrato (de 38 para 28 terceirizados). A empresa já foi comunicada. Na reunião com a empresa, foi explicado o método de definição das produtividades e indicado que a meta é reduzir a equipe para 20 empregados. Após 6 meses do aditivo, pretende-se realizar nova avaliação, visando concluir o ajuste para os parâmetros obtidos no levantamento de necessidades.

O aditivo contratual também ajustará um time para limpeza de banheiros coletivos, para proporcionar maior eficiência no pagamento da insalubridade. Aqui no DF, limpeza de banheiros com 5 ou mais sanitários, pela CCT, obriga o pagamento de adicional em grau máximo.
 

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Diego Carpena

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Oct 17, 2018, 10:06:28 AM10/17/18
to ne...@googlegroups.com
Olá colega Alesandro,

Aqui no INSS-GEXCAX nós optamos por não readequar.
A referida readequação de produtividade necessariamente importaria na realização de todo um novo planejamento da contratação, especialmente no que tange as rotinas e frequências de limpeza em cada unidade, de acordo com as especificidades locais. Não bastaria que a administração simplesmente efetuasse a readequação da planilha de custos por meio de repactuação, seria mister efetuar todo um novo estudo acerca do quantitativo de mão-de-obra e das produtividades a serem efetivamente utilizadas em cada unidade operacional.

                 Ainda, temos que um incremento mínimo de 33,3% na produtividade, como preceitua a IN SEGES nº 05 (de 600 m² para 800 m², no caso da produtividade mínima), demandaria uma alteração muito substancial do quantitativo do objeto do contrato, devendo ser repelida. É a conclusão do Parecer nº 0013/2017/CPLC/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Licitações e Contratos:

                        “VIII – NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO CRIAR OBRIGAÇÕES PARA O CONTRATADO QUE NÃO FORAM EXIGIDAS NO MOMENTO DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR QUE IMPORTEM MUDANÇA SUBSTANCIAL DO OBJETO CONTRATUAL, POR CONTA DA APLICAÇÃO DA IN SEGES Nº 05/2017, DEVENDO SER OBSERVADO O ART. 65, I, “A” E §6º DA LEI 8.666, DE 1993.”

  
  Ademais, eu vejo que a recente alteração da IN 05, efetuada por meio da IN 07/2018, de 20/09/2018, comporta esse entendimento:
  

     Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 75. ........................................................................................................................................

§ 1 º Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, todos os contratos decorrentes dos procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.

§2º Incluem-se na previsão do §1º deste artigo, as respectivas renovações ou prorrogações de vigência desses contratos, ainda que venham a ocorrer já na vigência desta Instrução Normativa.” (NR)

 
Abraços.


Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br


Em ter, 16 de out de 2018 às 12:03, Alessandro Tenreiro <aaten...@gmail.com> escreveu:

Ronaldo Corrêa

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Oct 17, 2018, 1:06:26 PM10/17/18
to nelca
Diego,

Se a alteração for consensual não há óbices. O que o parecer da CPLC aponta é a impossibilidade de impor unilateralmente alterações que resultem em prejuízos para a contratada.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Diego Carpena

unread,
Oct 17, 2018, 2:37:27 PM10/17/18
to ne...@googlegroups.com
Perfeitamente, de forma bilateral, é outra conversa.

Aproveitando, informo o colega Alessandro que, pelo que tenho conversado com os colegas, as empresas não têm aceitado o ajuste (foi o meu caso).

Att,

 
Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

Franklin Brasil

unread,
Oct 17, 2018, 9:14:29 PM10/17/18
to NELCA
O art 65 da 8666 permite a alteração qualitativa unilateral:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

Esse é o dispositivo que estamos usando na CGU pra fundamentar a alteração. 

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