Cartucho e Toner originais

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Jose Francisco da Silva Maximino

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Mar 13, 2019, 10:25:41 AM3/13/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, Prezados colegas!

Estou realizando uma cotação eletrônica para aquisição de suprimentos de informática (cartucho e toner) originais, conforme Termo de Referência em anexo.
Um dos fornecedores participantes informou que os produtos cotados por ele são originais de fábrica, só não são da mesma marca do fabricante da impressora.
Outro fez o seguinte questionamento: será aceito apenas toner original do fabricante da impressora HP? Ou marcas compatíveis também serão aceitas?
Um outro fornecedor comentou que não há obrigatoriedade de os cartuchos serem peças genuínas do mesmo fabricante da impressora, e sim originais (aqueles feitos pela primeira vez, portanto não oriundos de recarga, recondicionamento, remanufatura, reciclagem ou fabricado por qualquer processo semelhante).

Qual o entendimento dos caros colegas acerca do assunto?
Termo Referencia Cotação Eletrônica Informática.docx

Ronaldo Corrêa

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Mar 13, 2019, 11:35:14 AM3/13/19
to nelca
Mas isso quem tem que definir é o seu TR.

A exigência de marca é exceção e só pode ser usada se muito bem justificada, de preferência em termos de compatibilidade técnica.

Se está havendo questionamento é porque o seu TR não definiu claramente. Definam isso, porque se não ficará impossível avaliar a aceitação das propostas na licitação.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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LUAN GONÇALVES DE LIMA

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Mar 13, 2019, 12:37:33 PM3/13/19
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Colega,

Todos os questionamentos, ao meu ver, estão condizentes com a situação informada. Acontece que quando se fala original, nesse contexto, o que se apresenta contrário a isso seria um produto adulterada que imita o original e não é de fato. Logo, qualquer produto que seja fabricado e receba a marca relativa a essa fabricação será original de fábrica. 

As orientações e boas práticas nos dizem que dando vamos comprar cartuchos e toners, devemos aceitar aqueles que sejam compatíveis (nesse universo tem uma sérias de ações para tentar garantir a qualidade do produto), a principal justificativa aceita para aquisição de suprimentos da marca do fabricante do equipamento é a existência de garantia dos mesmos, que acredito que não seja o caso pelas vedações de aquisição de equipamento desse tipo, então chego a conclusão do nosso colega Ronaldo, que diz que a justificativa deve ser muito bem feita e de preferência técnica.

Nesse caso, eu alteraria o TR e abriria um novo prazo para a Cotação. No Termo deixaria claro que precisam ou não ser suprimentos da marca do fabricante do equipamento.

Att,
Luan Lima
UFRRJ


Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 13, 2019, 12:52:26 PM3/13/19
to nelca
Em se tratando de equipamentos em garantia, cuja validade esteja condiciona ao uso de suprimentos originais do fabricante da impressora, em tese seria possível exigir marca específica do suprimento, mas para isso precisa demonstrar nos autos essa situação e também pesar se o custo de comprar suprimentos originais do fabricante de justifica.

Nem sempre pagar mais caro pelo suprimento original compensa, se for só pra manter a garantia.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU
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Franklin Brasil

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Mar 13, 2019, 1:27:35 PM3/13/19
to NELCA
Sobre a questão de toner de impressora. Original do fabricante ou não? Novo? Remanufaturado? Reciclado? Segue abaixo entendimentos do TCU que ajudam a esclarecer essas perguntas. 

CARTUCHOS E TONER “ORIGINAIS”.

Decisão 130/2002 - Plenário
Licitação exigia produtos originais da mesma marca do equipamento. Entidade alegou querer preservar os bens patrimoniais, no caso, as impressoras.

Para o TCU entendeu é comum a crença de que componentes genuínos do mesmo fabricante do equipamento supostamente levam a vantagem de possuir uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais. Porém, isso não pode submeter a Administração a reservas de mercado, com vínculo à marca comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por seus produtos.

Embora haja o predomínio de determinados fabricantes, como XEROX e HP, há competitividade no mercado de suprimentos de informática garantida pelos cartuchos e toners de outras marcas. A constatação de que se trata de produtos não genuínos do fabricante do equipamento não permite conclusões acerca da qualidade, nem pode, por si só, suscitar temores de incompatibilidade ou de limitações ao funcionamento do equipamento no futuro.

Isso, inclusive, porque a aquisição de componentes não genuínos não exonera de responsabilidade seu fabricante. Em princípio, todo e qualquer fabricante de insumos está sujeito aos preceitos da responsabilidade civil e às prescrições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, para o TCU, a exigência de só admitir peças genuínas do fabricante do equipamento constitui restrição à competitividade. 

É possível, sim, eleger uma determinada marca numa licitação, mas isso só pode ser feito se houver estudos prévios que demonstrem a necessidade de se fazer exigências relacionadas à compatibilidade dos insumos com seus equipamentos, com fundamento no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.666/93. 

No tocante à aquisição de suprimento de equipamentos de informática, estudos prévios devem orientar a elaboração do edital de forma que se possa estabelecer, de modo inquestionável e sob especificações técnicas, que produto de marca similar não tenha qualidade equivalente ou, até mesmo, que prejudique, se caso, os equipamentos. Isso, nem as empresas fornecedoras dos componentes genuínos o fazem. Ainda, na hipótese de a entidade se ver obrigada a utilizar no edital marca de algum fabricante, deve ser tão somente a título de referência, para não denotar exigência de marca, por maior que seja sua aceitação no mercado, ante a vedação constante do inciso I do § 7º do art. 15 e do inciso I do art. 25 da Lei Licitatória. 

Opção é a utilização, no edital, da expressão ‘ou produto similar’, exigindo-se do licitante que seja demonstrada tal característica. Pode a Administração utilizar-se de instrumentos para certificar-se de que o produto ofertado é, ou não, igualmente vantajoso. Se produtos similares anteriormente adquiridos provocaram prejuízo, uma licitação bem feita e praticada consoante a legislação vigente deve ser capaz de comprovar as deficiências, impedindo a aquisição de produtos com má qualidade. 

Decisão 1622/2002 – Plenário
(...) parece claro que se licite ou cartuchos originais ou cartuchos remanufaturados, nunca as duas coisas ao mesmo tempo. Todavia, não se pode aceitar distinção prévia entre os fabricantes, como se só aquele que produz a impressora, pudesse fabricar cartuchos com qualidade. 
(...) além disso, os preços das impressoras jato de tinta estão permanentemente em queda, justificados principalmente pelo aumento contínuo de produção. Todavia não vejo redução nos custos dos cartuchos produzidos pelo fabricante da impressora. A razão parece ser uma só: para vender sua impressora o fabricante acompanha a redução de preço dos concorrentes. Depois de vendida a impressora, o cartucho é monopólio, não se pode comprar de outro, por isso é muito confortável vender a impressora a baixo custo e recuperar as margens de lucro com os cartuchos. 

Acórdão 520/2005-Plenário
Determinou a órgão abster-se de exigir que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, revelando preferência por marca, com infringência aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da lei nº 8.666/1993. 

Acórdão 887/2010-2ª Camara
Entendimento similar à Decisão 130/2002. Nas licitações para aquisição de cartuchos e toners de tinta não devem ser exigidos apenas produtos originais do fabricante, posto que não há como desconsiderar a existência de potenciais concorrentes no mercado com produtos similares, considerando tal exigência restrição à competitividade do certame licitatório, ferindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93.

Acórdão nº 553/2011-Plenário 
Cartuchos e toners originais do fabricante: é adequado o uso da expressão “de qualidade equivalente”

Potenciais irregularidades em Pregão para materiais de informática. Dentre elas, constou a exigência de que os cartuchos e toners deveriam ser, obrigatoriamente, originais do fabricante das impressoras. Ao examinar o feito, o relator consignou que deveria ser rejeitada a redação do item em questão, que previu que os licitantes, caso apresentassem bens diferentes dos especificados, ofertassem produtos comprovadamente de padrão superior e de marcas reconhecidas pelo mercado e pelos órgãos de controles. Para ele, tal exigência feriria os princípios da igualdade e do julgamento objetivo, visto que “pode permitir a apresentação de produtos que não atendam estritamente à especificação do edital, até porque a definição da dita ‘qualidade superior’ guarda inegável grau de subjetividade, de modo que pode contrariar os preceitos básicos de um certame pelo uso do pregão, que pressupõe critérios objetivos de especificação de qualidade”. Entretanto, ainda para o relator, a expressão “de qualidade equivalente” seria mais adequada à situação narrada e informaria que é cabível exigir dos licitantes o fornecimento de produtos novos, não remanufaturados, e solicitar amostras do licitante classificado em primeiro lugar. 

DIFERENÇA DOS CARTUCHOS E TONERS POR SUAS PROPRIEDADES: 

Originais: são produzidos ou pelo fabricante da impressora ou por outro fabricante que produz cartuchos de impressão, embora não fabrique impressoras. Trazem estampada a marca desse fabricante e têm qualidade assegurada por seu próprio fabricante.

Remanufaturados: são cartuchos recarregados com tinta por empresas de remanufatura, que compram cartuchos originais vazios, fazem uma vistoria para verificar seu estado e os enchem de tinta com máquinas industriais, reetiquetando o cartucho com a informação de “cartucho remanufaturado” e fornecendo garantias. Como, de maneira geral, os cartuchos para impressão bem como a tinta não são fabricados no Brasil, as empresas de remanufatura importam as tintas utilizadas. Nesse caso o procedimento é legal, embora a qualidade dependa da empresa e do estado do cartucho. 

Reciclados: são cartuchos recarregados com tinta através de processos artesanais, por pessoas ou empresas que não colocam seu nome no processo, nem tem licença para tal. Normalmente, quem leva os cartuchos para serem reciclados são os próprios usuários. Aqui também muitas vezes a tinta é importada, já que o usuário identifica quem fez o processo. Todavia esse procedimento é ilegal, já que a empresa não é legalmente constituída nem paga os impostos devidos. 

Pirateados: são os mesmos cartuchos reciclados, só que embalados à semelhança dos originais, com o intuito de com eles se confundir, constituindo-se assim em flagrante atentado à lei e causando claros prejuízos aos consumidores, pois a tinta utilizada não é a adequada. São reconhecidos pelos preços muito abaixo do mercado e pela péssima reprodução das embalagens originais. O que se percebe são cartuchos com vazamento ou entupimentos, e queda na qualidade da impressão. 

Espero ter ajudado.   

Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

unread,
Apr 1, 2019, 4:21:21 PM4/1/19
to ne...@googlegroups.com
Luan e colegas,

Luan, sobre as suas colocações, o que estaria incluído na série de ações, em "devemos aceitar aqueles que sejam compatíveis (nesse universo tem uma sérias de ações para tentar garantir a qualidade do produto)". Estamos precisando de auxílio nesse sentido.
Outra dúvida que trago para os colegas é sobre a cotação de preços em si. Se temos alguns fornecedores que oferecem original de qualquer fábrica (compatível) e outros original da marca da impressora, como fazer uma média que atenda esses dois universos tão distintos em relação ao preço?

Agradeço,

Kerley Cristhina de Paula  e Silva
DIRAD/Pregoeira Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 1, 2019, 4:27:19 PM4/1/19
to nelca
Kerley,

Se a sua aquisição é de suprimento de impressão sem a exigência de que seja original, do mesmo fabricante da impressora, entendo que tal tipo de insumo não deve constar da sua pesquisa de preços, já que a distorceria sensivelmente.

Mesmo que se pense na hipótese de permitir que uma empresa que forneça originais participe da licitação, na minha opinião seria inócuo "ampliar" o preço da pesquisa de mercado para alcançar os fornecedores de insumos originais, já que, por se tratar de disputa por menor preço, os compatíveis via de regra ofertarão preços mais vantajosos, sendo a meu ver teoricamente impossível um fornecedor de originais concorrer nessas condições.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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