Empresas Licitantes com sócios comuns em mesmo certame

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Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Goncalves

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May 15, 2014, 11:36:30 AM5/15/14
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Pessoal

Caso hipotético:
Empresas distintas que possuem parcial vínculo societário entre si e participam do mesmo certame.
Exemplo: 
Empresa A possui sócio X e Y
Empresa B possui sócio X e Z

Por óbvio que a participação das duas empresas no mesmo certame pode ter um fundo de "Carta Marcada", "Participação Maquiada", "Coelho", enfim, é um traço de que, se cumulado com outros fatores (sobrepreço, cláusulas restritivas...), o certame esteja maculado.

Identifiquei em alguns editais do Estado a boa cautela em mitigar este risco através da seguinte cláusula editalícia: 
"2.9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação: Empresa que possua em seus quadros sócios, diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros de conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo, comuns aos quadros de outra empresa que esteja participando desta licitação;"

Aos editais que não tem a mesma preocupação, restaria recorrer a legislação e/ou jurisprudência a respeito. 

Aí vem a dificuldade:
As vedações de participação em licitação contidas na 8666/93 não contemplam a situação aqui descrita. Alguém já enfrentou algo similar e localizou entendimentos a respeito e possa compartilhar conosco?

Abraços





Ciro R. Gonçalves
55 65 3613-4007
- AGE - 

Weberson Silva

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May 15, 2014, 12:28:38 PM5/15/14
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Ciro, lembro que o informativo 143/2013 do tcu abrange isto,  mas estou se internet no computador aqui para te enviar.

Na Saúde tivemos isso e como não constatamos indícios não fizemos nada. Pois, haviamos conseguido um bom preço e elas disputaram efetivamente.

Att,
WEBERSON SILVA

*Enviado via celular

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Weberson Silva

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May 15, 2014, 12:36:21 PM5/15/14
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5. A participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação não afronta a legislação vigente e somente merece ser considerada irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes, como nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra Auditoria realizada nos Departamentos Nacionais do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN) e do Serviço de Nacional Aprendizagem Industrial (Senai/DN) avaliou a regularidade dos processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços. Foram apontadas possíveis fragilidades no planejamento de contratações, adoção de critérios restritivos de habilitação de licitantes, falhas em fiscalização de contratos e outros indícios de irregularidades. Destaque-se, entre elas, a suposta ilicitude consistente no impedimento de participação de empresas com sócios comuns em licitações promovidas por essas entidades.  O relator anotou, a esse respeito, que "nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação". E mais: "A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes". Acrescentou que, de acordo com o precedente revelado pelo Acórdão 297/2009 - Plenário, a participação simultânea de empresas que tenham sócios comuns em um mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de: "a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra". O relator consignou, porém, que, nos processos em que tal exigência indevida foi identificada, não houve exclusão de nenhuma empresa por essa razão, nem foram apontados indícios de conluio ou fraude. Levou em conta, ainda, a informação fornecida pelo Sesi/DN e Senai/DN de que não mais incluem em seus editais cláusula com tal conteúdo restritivo, em respeito a deliberação já proferida pelo Tribunal, por meio da qual ratificou-se medida cautelar que determinara a suspensão de outros certames conduzidos por tais entidades, em razão de ilegalidade dessa mesma natureza (Acórdão n. 2.341/2011-P). O Tribunal, então, em face de falhas outras identificadas na auditoria decidiu efetuar recomendações e determinações aos Sesi/DN e Senai/DN, e deixou de expedir determinação corretiva acerca do quesito acima destacado, tendo em vista a informação de que a referida vedação não mais tem sido inserida em editais dessas entidades. Precedentes mencionados: Acórdão 526/2013-Plenário, TC 028.129/2012-1, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, 13.3.2013.

El 15/05/2014 12:36, "Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Siqueira Goncalves" <cirorgo...@auditoria.mt.gov.br> escribió:
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Orlando Estevens Cames

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May 15, 2014, 12:52:19 PM5/15/14
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Ciro

Vê se encaixa no assunto:

Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame

Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, principais instrumentos gerenciadores das licitações e compras no âmbito do Governo Federal. A partir dos procedimentos efetuados, foram identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item de determinada licitação na modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da unidade técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o certame. Para ela, “se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”. Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração. Para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios, seria recomendável, então, que os pregoeiros e demais servidores responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, mediante alerta por intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a serem feitas pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica ao relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1433/2010 e 2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.




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Orlando Estevens Cames
Auditor do Estado de MT
OAB/MT 15150
CRC 8969/O-2

Orlando Estevens Cames

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May 15, 2014, 12:55:34 PM5/15/14
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Ciro

Tem esse acordão
Acórdãos nos 1433/2010 e 2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo 06/07/2011.

Franklin Brasil

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May 15, 2014, 2:19:30 PM5/15/14
to NELCA
Oi, Ciro e demais Nelquianos. 

O TCU não aceita esse tipo de cláusula editalícia vedando a participação de empresas com sócios em comum ou relação de parentesco, visto que poderia alijar potenciais interessados do certame, além de não possuir amparo na Lei nº 8.666/1993, 10520/02 e na jurisprudência do TCU (Acórdão nº 2.431/2011- Plenário). 

O TCU entende que, em geral, a coincidência de sócios não é motivo suficiente, sozinho, para condenar um processo licitatório. Vide Acórdãos 2136/2006, 1ª Câmara e 1793/2011 e 2341/2011 do Plenário. 

Há um caso especial em que o TCU entende que a simples participação de empresas com sócios em comum ou parentesco entre os representantes legais já é motivo suficiente para tornar irregular a licitação: “irregular a participação de empresas com sócios em comum quando da realização de convites”. No Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, ficou claro que o Tribunal exige, para a validade de um convite, "três propostas de preços válidas e independentes entre si".  

Nos demais casos, sobretudo em Pregão Eletrônico, é preciso avaliar outros elementos para verificar se essa situação deu causa à restrição de competição ou fraude. Daí a razão do alerta do Comprasnet.  

No Acórdão nº 2725/2010-Plenário, o TCU entendeu que: “a simples participação de empresas em que os sócios possuam relação de parentesco, ou mesmo de endereço, não se mostrou suficiente a caracterizar fraude à licitação, em especial ante a modalidade licitatória adotada, o pregão eletrônico”. É preciso examinar tal situação em conjunto com outras informações. 

MAS... essas situações foram consideradas suficientemente indicadoras de que "houve a quebra de sigilo das propostas". Sendo assim, “a continuidade de procedimentos licitatórios nos quais se identifique violação ao sigilo das propostas entre os concorrentes viola os princípios que norteiam a Administração Pública Federal, notadamente os da moralidade e da isonomia entre os licitantes”. 

O TCU, nesse caso, determinou anulação do certame.  

Para o Tribunal de Contas da União, a existência de sócios em comum é um indicador muito forte de potencial conluio ou devassa de sigilo de proposta, por isso, determina aos órgãos que, detectando essa situação, analisem o caso concreto em conjunto com outras informações, para verificar a ocorrência de fraudes contra o certame. 

Assim, para minimizar a possibilidade da ocorrência de conluios entre licitantes, é recomendável conhecer a composição societária das empresas participantes dos certames, de forma a estar atento a atitudes potencialmente suspeitas, envolvendo essas empresas. (Acórdão nº 1793/2011-TCU Plenário).

Espero ter contribuído. 

Franklin Brasil






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