Caríssimos e estimados colegas!
Fui acometido há pouco por mais uma daquela dúvidas atrozes de sempre (rs!), qual seja:
Qual é o horário limite (ou o máximo recomendado) para a operação de uma seção pública de Pregão Eletrônico? Posso entrar noite adentro notificando e convocando licitantes sem ferir a legalidade, isonomia etc do certame?
Não que eu pretenda fazê-lo (estaria louco, né!), mas quando vai chegando as 18:00 já vou logo remindo o tempo e preparando para encerrar no máximo naquele horário, para evitar questionamentos. Mas não sei se isto é só costume ou se é EXIGÊNCIA... é que este PE de cartuchos de impressão com amostras, aberto em 23/07/2012, está me deixando maluco para acabá-lo logo, rs!
Att.,
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Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe
Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)
Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Aracajú/SE
79-3234 8534
79-8112 2679 (Claro)
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Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
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Bruno Dantas F. Affonso AUDITOR AT/CUR Rua Miguel de Frias, 9, Icaraí, Niterói - RJ, CEP 24220-900 bruno...@id.uff.br Tel: (21) 2629-5268 | (21) 2629-5271
Discere, docere, seminare
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Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Olá Franklin, Bruno e Haíssa!
Acho que com este dispositivo legal quase arrematamos a questão (vide dúvida remanescente a seguir), pois posso citar o amparo legal expresso tanto do término às 18:00 quanto da eventual continuidade, caso haja razoável suspeita de causar prejuízos.
O problema que persiste é que o sistema, pelo que vi, adota o “horário comercial” (onde está definido ou conceituado este termo?), e a Lei se refere ao “horário normal de funcionamento da repartição”.
No DPF, o “horário de funcionamento” é definido pela Portaria nº 1.253/2010-DG, que fixa:
Art. 1o. O horário de funcionamento das Unidades da Polícia Federal tem início às 07 (sete) horas e término às 21 (vinte e uma) horas de todos os dias úteis.
§ 1o. O atendimento ao público será feito no horário das 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas.
§ 2o. Nas Unidades Descentralizadas, os dirigentes poderão, motivadamente, estender os horários de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público, além dos parâmetros fixados neste artigo.
Neste caso eu teria alguma razão em adotar o “horário de funcionamento” do órgão (das 07:00 às 21:00), ou estaria adstrito, OBRIGATORIAMENTE ao “horário comercial” (ou de “atendimento ao público”, que no DPF é das 08:00 às 18:00), por conta das vedações do sistema?
Lembrando que NOTIFICAÇÕES e demais atos podem ser praticados normalmente após as 18:00, sem restrições do sistema, à excessão da abertura de prazo de manifestação de recurso, como já informado pelos colegas. Na verdade a minha dúvida é em relação à VALIDADE jurídica das NOTIFICAÇÕES e CONVOCAÇÕES feitas após as 18:00. Neste caso, sempre fixo o prazo limite para as 10:00 da manhã do dia posterior, dando prazo suficiente para atendimento. Mas não tenho certeza quanto à ciência da notificação, que pode restar prejudicada, já que a seção do Pregão também seria reaberta somente às 10:00 do dia seguinte.
Att.,
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Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe
Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)
Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Aracajú/SE
79-3234 8534
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De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: quarta-feira, 17 de outubro de 2012 19:00
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Horário limite para seção pública de Pregão Eletrônico
Ronaldo,
Só pra referenciar legalmente a questão:
Lei 9.784/1999. Regula o processo administrativo na Administração Pública Federal.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Abraços,
Franklin
Em 17 de outubro de 2012 18:48, Bruno Dantas Faria Affonso <bruno...@id.uff.br> escreveu:
Caro Ronaldo!
Amigo, desconheço qualquer disposição legal ou regulamentar sobre o tema, mas lembro-me de terminar uma habilitação às 17:20 e ter informado o prazo final para intenção de recurso às 18:20. O Comprasnet rejeitou e informou, nesses termos, que a sessão deveria ocorrer em horário comercial, das 08:00 às 18:00. retifiquei o prazo final para 18:00 e o sistema aceitou.
Acho que o foco aqui é permitir e proteger o acompanhamento da licitação, em tempo real, por parte dos licitantes.
Um abraço,