Lei 8.666/1993Art. 40. O edital ... indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Sugiro que use o orçamento estimativo da licitação como base, mas atualize-o mediante o índice previsto para reajuste, trazendo-o a valor presente (é claro que só se já tiver cumprido o interregno de um ano).
Salvo engano o TCU já julgou casos concretos similares ao seu neste sentido, de adotar o SINAPI base da licitação como referência.
Att.,
Ronaldo Corrêa
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Nesse sentido, são copiosos os precedentes deste Tribunal que exigem a limitação dos preços unitários de serviços novos constantes de Termos Aditivos aos preços unitários referenciais apurados com base em parâmetros do Sistema de Custos Rodoviários, acrescidos da taxa de BDI do orçamento base, vigentes à época da licitação. Cito como exemplos os Acórdãos 1.874/2007, 2.152/2010, 1.922/2011, 1.923/2011, 1.379/2012, 1.220/2013, 2065/2013 e 2.440/2014, todos do Plenário, transcritos no Relatório que fundamenta este acórdão.
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