Fiscalização de Obras - Aditivo de item novo de serviço

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Anderson

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May 2, 2019, 6:26:17 AM5/2/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia!
Estou com uma dúvida em relação à data-base para a promoção de aditamento de item novo de serviço em um contrato de obra pública.
O manual do TCU "Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas" na página 112 menciona que o preço de referência do serviço novo deverá ser obtido com base nos sistemas referenciais de custos, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da
Administração, observadas as cláusulas contratuais.
Porém, na mesma página cita um exemplo considerando a data-base do contrato.
Por fim, gostaria de saber qual a data-base que devo utilizar para o aditamento de item novo, considerando que o edital é omisso em relação à definição do referencial.

Obrigado!

Anderson Moreno
IPHAN-MG.

Ronaldo Corrêa

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May 2, 2019, 10:31:45 AM5/2/19
to nelca
Anderson,

A regra legal do reajustamento de preços pode ser uma boa referência pra você nesse caso:

Lei 8.666/1993

Art. 40.  O edital ... indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;   

Sugiro que use o orçamento estimativo da licitação como base, mas atualize-o mediante o índice previsto para reajuste, trazendo-o a valor presente (é claro que só se já tiver cumprido o interregno de um ano).

Salvo engano o TCU já julgou casos concretos similares ao seu neste sentido, de adotar o SINAPI base da licitação como referência.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Anderson Sousa

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May 2, 2019, 10:47:20 AM5/2/19
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Ronaldo!
Agradeço a sua cordial atenção.



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Franklin Brasil

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May 2, 2019, 4:31:02 PM5/2/19
to NELCA
Anderson, 

Veja o voto do relator no ACÓRDÃO Nº 467/2015 – TCU – Plenário:

Nesse sentido, são copiosos os precedentes deste Tribunal que exigem a limitação dos preços unitários de serviços novos constantes de Termos Aditivos aos preços unitários referenciais apurados com base em parâmetros do Sistema de Custos Rodoviários, acrescidos da taxa de BDI do orçamento base, vigentes à época da licitação. Cito como exemplos os Acórdãos 1.874/2007, 2.152/2010, 1.922/2011, 1.923/2011, 1.379/2012, 1.220/2013, 2065/2013 e 2.440/2014, todos do Plenário, transcritos no Relatório que fundamenta este acórdão.    

Devem valer, portanto, os parâmetros da data-base que foi usada na licitação. E reajustados os preços, se for o caso. 



Em qui, 2 de mai de 2019 às 07:26, Anderson <anderson...@gmail.com> escreveu:

Anderson Sousa

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May 2, 2019, 7:25:41 PM5/2/19
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigado!


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