ENC: SICAF versus consulta CEIS (Portal da Transparência)

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Márcia Regina dos Santos Costa Viana

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Sep 22, 2016, 2:10:28 PM9/22/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados, segue dúvida de colega do Controle Interno responsável pela análise de processos licitatórios para o qual peço que compartilhem conhecimento da matéria:

Diz o Acórdão n. 1.793/2011 – TCU:

"Para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes do SICAF, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS".

Uma consulta no SICAF apontou que determinado CNPJ  estava com impedimento de licitar no âmbito “Órgãos do Governo Federal”.  Acreditamos que o enquadramento seja no artigo 7º da Lei 10.520/2002 (Pregão):
Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Já a consulta efetuada no site Portal da Transparência não acusou qualquer restrição para o  mesmo CNPJ.

A pergunta é: de acordo com o Acórdão n. 1793/2011-TCU,  apenas a  restrição no SICAF  já é suficiente para inabilitar? Qual consulta devo priorizar, quando forem conflitantes?

No aguardo, grata desde ja?

 

Marcia Regina dos Santos Costa Viana

Diretora do Núcleo de Controle Interno

(86) 2107 2820 - Seção Judiciária do Piauí

 

 

 

Ronaldo Corrêa

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Sep 22, 2016, 5:49:58 PM9/22/16
to nelca
O Acórdão diz que se no SICAF não tiver restrição, consulte por segurança o CEIS. Vai que lá tem uma declaração de inidoneidade ou algo do tipo, que não foi registrada no SICAF...

Mas existindo penalidade no SICAF, considere-a, pois é válida!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Hélio Souza de Oliveira

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Sep 23, 2016, 12:08:21 PM9/23/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
A alimentação do CEIS é feita por monitoramento das publicações de suspensões e impedimentos no DOU. Então, caso o órgão não publique, não alimente o sistema (caso possua acesso) ou não remeta a informação à CGU, não constará o registro da penalidade no CEIS. Para todos os fins, o SICAF é o adequado.

Há um tempo atrás a CGU expediu normativo (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 2015) fixando que os órgãos se habilitem no sistema para alimentação, pois iriam inativar o monitoramento do DOU. Esta habilitação não concluímos porque exigia eCNPJ e até agora não resolveram aqui na unidade.

Uma dificuldade que passamos aqui é que quando da retirada da penalidade do SICAF, nem sempre ocorre no CEIS, pois precisa de provocação (publicação no DOU, alimentação no sistema ou ofício) do órgão. Portanto, a empresa pode constar no CEIS e não estar mais vigente a penalidade.

Outro destaque é que o CEIS registra penalidades de órgãos de outras esferas, sendo mais completo quanto ao registro da penalidade de impedimento.

HELIO SOUZA
IFRO-CAMPUS VILHENA
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