MÃO DE OBRA TERCERIZADA

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dicom....@gmail.com

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Jul 24, 2017, 4:34:13 PM7/24/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá colegas,

Preciso muito do auxílio de vocês, sou da Diretoria de Compras e aqui também cuidamos da parte dos contratos.

E estamos querendo aditar nosso contrato de mão de obra terceirizada para alterar o horário de trabalho de alguns postos, mantendo a jornada de trabalho de 44hs.

Conforme previsto no projeto básico, o horário de trabalho é de 8:00 as 18hs de segunda a sábado. Depois da contratação houve uma crescente demanda de ações fiscais que não são realizadas no horário comercial, então surgiu a necessidade de estender o horário de trabalho, daí surgiu a ideia de colocarmos um horário mais amplo e aditar nosso contrato para incluir uma cláusula com o texto mais ou menos assim (ainda estou pensando no texto):


Fica alterada a Cláusula Terceira (Do Objeto) passando, a partir desta data, a ter o item 3.3, com a seguinte redação:
3.3 – DA CARGA HORÁRIA / DA JORNADA DE TRABALHO

3.3.1 – As categorias de funcionários: Atendente, Operador de Máquinas e Artífice de Manutenção, cumprirá a jornada de 44 horas/semanais nos horários de trabalho definidos por cada unidade administrativa de lotação do posto, entre 6h00 e 22h00, de segunda a sexta-feira.
3.3.2 – As categorias de funcionários: Encarregado Geral, Supervisor de Equipe, Apoio Operacional, cumprirá a jornada de 44 horas/semanais nos horários de trabalho definidos por cada unidade administrativa de lotação do posto, entre 6h00 e 22h00, de segunda a sábado.
3.3.3 Será concedido o intervalo mínimo de intrajornada de 1 (uma) hora para todos os postos de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, nos termos do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



Mas estou com medo de caracterizar uma alteração no objeto, mesmo mantendo a jornada do posto de 44hs, a questão é ele poder ter uma horário de começo e fim mais flexível e compatível com o setor em que está lotado, que não necessariamente executa atividades no horário comercial, pois aqui na AGEFIS a atividade é externa.

Franklin Brasil

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Jul 24, 2017, 5:03:40 PM7/24/17
to NELCA
Olá, colega nelquiano. 

Esse tema é recorrente por aqui. Aditivo. Pode mudar o que foi contratado? Pode alterar o objeto?  


A resposta simples é: depende. 


A alteração de objeto é possível, aplicando a regra geral da 8.666/93. O mais importante é ter em conta que não pode transfigurar o objeto do contrato original.


No seu caso, se trata de alteração qualitativa, quando há necessidade de adequação do projeto. 

alteração qualitativa parte do pressuposto que o projeto original se tornou inviável. É preciso mudar a especificação/característica do objeto contratado, por causa de algum fato novo, desconhecido antes. Se não mudar o projeto, a finalidade do objeto pode ser prejudicada ou não atingida. Isso exige justificativa apropriada no processo de aditivo. Por que só agora surgiu essa demanda? Foi imprevisível? Se foi, pode-se justificar o aditivo. Mas se era possível prever, fica complicado argumentar. 

Para uma alteração qualitativa acontecer, deve-se respeitar certos requisitos:

a) Fato posterior à contratação. Falta de planejamento não é motivo 

b) Razão técnica, devidamente justificada, que comprove a ser fundamental a alteração

c) Manutenção do objeto contratado (sua essência, sua finalidade, suas características gerais)

d) Respeito aos direitos do contratado (equilíbrio econômico-financeiro e adequação de prazos)

Sobre a manutenção do objeto contratado, cito julgado do TCU:

Acórdão nº 1428/2003 - Plenário:

7. Argumentando, questiono se seria razoável admitir que seja adjudicado a um certo licitante a compra de dez carros populares a um preço global de R$ 230.000,00 e, posteriormente, se assine termo aditivo substituindo aqueles por seis automóveis de luxo, no valor total de R$ 280.000,00, sob a alegação de que ambos são carros e que, desta forma, não houve alteração do objeto e não ultrapassado o limite fixado no art. 65 multicitado. Tal procedimento além de ferir o princípio da isonomia entre o licitantes, não assegura à administração o melhor preço, como exigido pelo art. 3º da Lei n.º 8.666/93. Aliás, nem mesmo se pode falar em licitação, já que foi licitado um objeto e adquirido outro completamente diferente, ainda que ambos tenham a mesma designação genérica.

8. Diante do exposto, não posso concordar com o raciocínio simplista de que a alteração realizada no projeto inicialmente licitado não ultrapassou o limite de 25% e, por isso mesmo, não existiu nenhuma ilegalidade. Muito menos posso concordar com os fundamentos apresentados pela SEMARH quando defende que 'se uma barragem de terra, por exemplo, tem seu método construtivo alterado para uma de concreto compactado com rolo (CCR) não pode de modo algum afirmar que houve alteração do objeto'. Por certo, que continuará sendo uma barragem, mas jamais pode ser considerado o mesmo objeto licitado. 

O que pega, portanto, é levar em conta a essência do objeto e não alterá-la. Sim, é casuístico e depende de interpretação. 

Para exemplificar um caso de alteração qualitativa, cito trecho do excelente artigo "Os limites das alterações qualitativas nos contratos administrativos" de Luciano Elias Reis, disponível em www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/download/428/430:

Exemplificando, um contrato de construção de um trecho de estrada de 30 quilômetros. A alteração de um traçado da respectiva estrada, que fora projetada para seguir uma determinada diretriz, pode ter como causa a imperiosidade de implodir um espaço que possui um subsolo rochoso. Para a passagem do trecho de estrada nesta região deverá haver a implosão para a desobstrução do terreno rochoso encontrado no subsolo. Esta informação não se sabia quando da confecção do contrato, porquanto os estudos do solo da região não previam tal composição. Na situação também não se possibilita a mudança de trajeto, sob pena de não atingir o interesse público e/ou a segurança do objeto restar comprometida – por exemplo, segurança da obra, pois curvas muito acentuadas retirariam a devida força gravitacional centrípeta. Então, nesta situação, a alteração qualitativa do objeto, apesar da respectiva majoração dos custos e de tempo, se demonstra indispensável para a persecução do interesse público

Vejam. A mudança deve ser "indispensável para a persecução do interesse público". E deve ter origem em fato desconhecido anteriormente. E bem explicado.

Acórdão 554/2005-P:
....ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.

Acórdão TCU 5.154/2009 – Segunda Câmara:
Nos casos de modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo do objeto, formalize justificativa adequada das alterações tidas por necessárias, caracterize a natureza superveniente em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações

Não é racional que o acréscimo sirva como meio de solucionar equívocos nas especificações técnicas da fase interna do certame licitatório.

Não vejo grandes obstáculos - desde que haja a devida justificativa do fato novo que gerou a necessidade de mudança - em mudar o horário de jornada dos trabalhadores terceirizados. Vai manter as mesmas condições originais (44h semanais). 

Só que é importante tomar cuidado com uma coisa: está mudando de segunda a sábado para segunda a sexta. Isso pode ser feito, mas depende de formalização apropriada. 

Quando se tem expediente apenas de segunda a sexta-feira, uma alternativa é estipular jornadas de 8h48m por dia, que somam 44h semanais. Isso é juridicamente viável. Mas é bom observar como a CCT das categorias envolvidas trata o caso. 

Sobre isso, veja-se, por exemplo, a resposta do Ministério do Trabalho e Emprego disponível em http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/perguntas-e-respostas/


6- É possível estender a jornada de trabalho cumprida de segunda a sexta-feira além das oito horas diárias e não trabalhar no sábado?

Resposta: Pode. Mas é importante, em primeiro lugar, que a compensação seja sempre feita por escrito. Ou seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sábado serão diluídas durante a semana, é importante que empregador e trabalhador estejam cientes da exata duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível é o da diluição igual em todos os dias, quando o trabalhador poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar 9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 44 horas. 


Na licitação de limpeza aqui do prédio da CGU em MT, deixamos assim no TR:

12.2            Os serviços serão executados de segunda a sexta-feira, entre 07:00h e 17:00h, respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, em jornadas diárias de 08h48m, perfazendo 44h semanais.

12.2.1    Uma vez que a jornada diária ultrapassa 8 (oito) horas, a CONTRATADA deverá apresentar, até 10 (dez) dias após o início dos serviços, acordo escrito de prorrogação e/ou compensação com o empregado, com anuência do sindicato da categoria, visto que não haverá trabalho no sábado, conforme dispõe a Cláusula 23ª da CCT SEEAC/MT 2015.

Outra coisa importante é verificar se os custos serão modificados. Auxílios como alimentação e transporte podem sofrer alteração por causa da mudança de jornada.
 

Espero ter contribuído. 


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dicom....@gmail.com

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Jul 26, 2017, 9:32:48 AM7/26/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Franklin,

Muito obrigada pela sua resposta.

Na verdade, quando do planejamento da contratação iria ter atendimento ao público aos sábados, por isso previu essa possibilidade.

Estamos repactuando o contrato e aqui no GDF tem uma decisão da Governança que determina que no mesmo percentual de acréscimo da repactuação o contrato deve ser suprimido. Daí para não termos que reduzir mais postos, vamos reduzir a jornada para segunda a sexta e ter essa redução contratual em relação ao auxílio transporte e na alimentação, porque embora não tenhamos pago nenhum desses valores referente ao sábado, ele está contratualmente previsto, se retirarmos esses itens vamos ter uma supressão maior.
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