Prezado Rodrigo Bern,
Os Manuais da CadTerc ( https://www.bec.sp.gov.br/bec_servicos_ui/CadTerc/ui_CadTercApresentacao.aspx ) identificam todos os créditos PIS/COFINS nas planilhas para Empresas enquadradas no lucro real. Entretanto, sugiro leitura do material anexo e do link abaixo, que incluem ponderações para eventual exigência dessas informações. Precisamos refletir sobre a exigência de certos detalhamentos nas planilhas, pois muitas vezes se tornam fora do alcance e possibilidade real. O foco da Administração Pública é comprar com economicidade, desde que a empresa comprove sua exequibilidade, quando necessário, no objetivo que a avença seja sustentável para ambas as partes.
A busca da planilha perfeita, que configure todas as possibilidades de reduções e descontos é uma ilusão, pois cada Licitante tem características e objetivos próprios, portanto, o menor preço exequível é o principal e, posteriormente, as planilhas são analisadas como instrumentos acessórios.
Resumindo - ver em http://www.sad.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=41210347&folderId=41210359&name=DLFE-250909.pdf
Na tributação pelo lucro real o PIS e COFINS são apurados no regime não cumulativo: além das exclusões da receita bruta, a empresa tem direito a descontar créditos do tributo sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços, energia elétrica, aluguéis, máquinas e equipamentos, vale-transporte, vale-refeição, uniformes utilizados na prestação de serviços de limpeza, e outros (PIS Lei 10.637/2002, art. 3º; COFINS-Lei 10.833/2003, art. 3º). Reflexos: alíquota efetiva – redução de valor.
PIS e COFINS: regime de apuração cumulativo: Na tributação pelo lucro presumido, as contribuições do PIS e COFINS são apuradas no regime cumulativo; não há direito a créditos do tributo incidente sobre operações anteriores.
PIS/PASEP : Regime – Cumulativo e Não Cumulativo Alíquotas:
a)0,65%, incidência cumulativa; não permite compensar créditos; regime de tributação pelo Lucro Presumido
b)1,65%, incidência não cumulativa; exclusões da base de cálculo e compensações de créditos do valor apurado (Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 3º); regime de tributação pelo Lucro Real.
Observação. Empresas de vigilância e outras excetuadas na lei permanecem com alíquota de 0,65% (art. 8º, Lei nº 10.637/2002), nos regimes - Lucro Real ou Presumido.
Base de cálculo: total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (art. 1º, Lei nº 10.637/2002).
COFINS – Regime Cumulativo e Não Cumulativo Alíquotas:
• 3,0 %, incidência cumulativa; não permite compensar créditos; regime de tributação pelo Lucro Presumido.
• 7,6%, incidência não cumulativa; exclusões da base de cálculo e compensações de créditos do valor apurado (Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 3º); regime de tributação pelo Lucro Real.
Observação: Empresas de vigilância e outras excetuadas na lei: alíquota de 3% (art. 10, Lei nº 10.833/2003)
• Base de Cálculo: total das receitas auferidas no mês, independente de sua denominação ou classificação contábil.
No volume 16 do CadTerc - Locação de Veículos, encontra-se a seguinte explicação:
3.8 - CRÉDITO PIS/ COFINS
As Leis Federais no 10.637/02 e no 10.833/03 definiram o regramento jurídico tributário para recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS respectivamente.
O fato gerador do PIS/PASEP e COFINS é a receita bruta pela prestação dos serviços.
A legislação permite o desconto de créditos calculados em relação aos insumos (exceto mão de obra) utilizados na prestação dos serviços. Dessa forma, nos custos de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços, podem ser descontados 9,25% (1,65% + 7,60%), incidências essas compensadas na apuração do BDI.
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
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