Olá a todos,
Temos dúvidas em nossa unidade em relação à aquisição de material para pesquisa e desenvolvimento através do art. 24, inciso XXI da Lei 8.666/93 (alterada pela Lei nº 13.243/2016 - Novo Marco Legal de Ciência e Tecnologia), e gostaria de saber se algum dos participantes do grupo já efetuou compras baseado nesse inciso ou possa nos subsidiar com suas opiniões, para esclarecer as seguintes questões:
1) O inciso XX, art. 6º da Lei 8.666/93 diz que os produtos para pesquisa e desenvolvimento são os bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Qual o nível de detalhamento em que esses produtos devem estar descritos no projeto de pesquisa? Basta citar, por exemplo: reagentes, ou é necessário que o projeto especifique detalhadamente o tipo e a quantidade do reagente a ser utilizado?
2) Em relação a serviços, seria possível contratar serviços, p.ex: de manutenção preventiva e corretiva através desse inciso?
3) Apesar do art. 32 § 7° que determinar que a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 poderá ser dispensada no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, entendemos que a a regularidade com a seguridade social não pode ser dispensada por ser preceito constitucional (CF 1988, art. 195, § 3°.
Caso tenham alguma sugestão ou recomendação, agradeço antecipadamente.
Atenciosamente
Claudio M. Ciotti
Analista de Gestão em Saúde
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ/PR
Instituto Carlos Chagas
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