Aquisições de produtos para pesquisa (art. 24, XXI, Lei 8666/93)

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ciott...@gmail.com

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Sep 30, 2016, 1:10:22 PM9/30/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá a todos,

Temos dúvidas em nossa unidade em relação à aquisição de material para pesquisa e desenvolvimento através do art. 24, inciso XXI da Lei 8.666/93 (alterada pela Lei nº 13.243/2016 - Novo Marco Legal de Ciência e Tecnologia), e gostaria de saber se algum dos participantes do grupo já efetuou compras baseado nesse inciso ou possa nos subsidiar com suas opiniões, para esclarecer as seguintes questões:

1) O inciso XX, art. 6º da Lei 8.666/93 diz que os produtos para pesquisa e desenvolvimento são os bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Qual o nível de detalhamento em que esses produtos devem estar descritos no projeto de pesquisa? Basta citar, por exemplo: reagentes, ou é necessário que o projeto especifique detalhadamente o tipo e a quantidade do reagente a ser utilizado?

2) Em relação a serviços, seria possível contratar serviços, p.ex: de manutenção preventiva e corretiva através desse inciso?

3) Apesar do art. 32 § 7° que determinar que a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 poderá ser dispensada no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, entendemos que a a regularidade com a seguridade social não pode ser dispensada por ser preceito constitucional (CF 1988, art. 195, § 3°.

Caso tenham alguma sugestão ou recomendação, agradeço antecipadamente.

Atenciosamente

Claudio M. Ciotti
Analista de Gestão em Saúde
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ/PR
Instituto Carlos Chagas




Thiego Rippel Pinheiro

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Sep 30, 2016, 2:36:56 PM9/30/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Claudio, não podemos confundir a possibilidade de dispensar uma licitação com a ideia de simplicidade de procedimento. Explico: a pesquisa muito foi prejudicada com as normas anteriormente existentes, principalmente por que elas não dialogavam com o caráter da pequisa (experimento) que requeria condições especiais, ou seja, um equipamento específico, um reagente de qualidade superior, etc...
Assim, no nosso caso, praticamos as dispensas para tudo o que se relaciona com a pesquisa. Porém com processo análogo ao de uma licitação (especificação, orçamentação, aceitação e habilitação). Não confundimos o projeto aprovado com o documento de compra (TR), pois ambos tem objetivos diferentes, ou seja, os órgão de fomento quando aprovam projetos não avaliam as questões de mérito (especificação e orçamentação), resumindo a verificar o mérito acadêmico somente.

Manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de uso exclusivo para pesquisa, ou em laboratórios de pesquisa, não vejo problema.

Utilizamos habilitação completa, jurídica,fiscal (todas CN), avaliando caso a caso, a econômica-financeira, técnica .

 
Grato

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3793
Olá a todos,

Temos dúvidas em nossa unidade em relação à aquisição de material para pesquisa e desenvolvimento através do art. 24, inciso XXI da Lei 8.666/93 (alterada pela Lei nº 13.243/2016 - Novo Marco Legal de Ciência e Tecnologia), e gostaria de saber se algum dos participantes do grupo já efetuou compras baseado nesse inciso ou possa nos subsidiar com suas opiniões, para esclarecer as seguintes questões:

1) O inciso XX, art. 6º da Lei 8.666/93 diz que os produtos para pesquisa e desenvolvimento são os bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.  
Qual o nível de detalhamento em que esses produtos devem estar descritos no projeto de pesquisa? Basta citar, por exemplo: reagentes, ou é necessário que o projeto especifique detalhadamente o tipo e a quantidade do reagente a ser utilizado?

2) Em relação a serviços, seria possível contratar serviços, p.ex: de manutenção preventiva e corretiva através desse inciso? 

3) Apesar do  art. 32 § 7° que determinar que a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 poderá ser dispensada no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, entendemos que a a regularidade com a seguridade social não pode ser dispensada por ser preceito constitucional (CF 1988, art. 195, § 3°.

Caso tenham alguma sugestão ou recomendação, agradeço antecipadamente.

Atenciosamente

Claudio M. Ciotti
Analista de Gestão em Saúde 
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ/PR
Instituto Carlos Chagas


       

 

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!DSPAM:672,57ee9c8311991158013369!

ciott...@gmail.com

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Oct 3, 2016, 3:21:31 PM10/3/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde Thiego,

Grato pelos esclarecimentos, ajudaram bastante.
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