Dúvida sobre aplicabilidade da IN n° 05-2017

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Alex santos

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Nov 13, 2017, 3:15:44 PM11/13/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados colegas,

Uma dúvida pertinente acerca da nova IN n° 05-2017 de 20/05/2017 que versa sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Essa nova Instrução se aplica apenas para serviços de terceirização de mão-de-obra?

Visto que temos um processo em andamento para a contratação de locação de Software, pagamento de anuidade por 12 meses, valor total da contratação, 5.500,00 Reais. A dúvida se esse tipo de contratação tem seguir a nova IN n° 05-2017?





Atenciosamente,

Alex Sandro da Rocha
Reitoria/IFPB
Fone(83)3612-9161/9150



Ronaldo Corrêa

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Nov 13, 2017, 3:25:59 PM11/13/17
to nelca
Em primeiro lugar, deve-se observar que a IN 5/2017 não revogou a IN 4/2014, que se aplica à contratação de soluções de TI. Portanto, veja se é aplicável a IN 4.

Em segundo lugar, a IN 5 se aplica:

Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional...

Ou seja, não se limita a serviços de terceirização de mão de obra.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitação-CGU
79-98112 2679 (WhatsApp)

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Tania Patricia Vaz

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Nov 13, 2017, 8:18:06 PM11/13/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Ronaldo e Nelquianos,

Aproveitando a discussão, pergunto o que vocês acham da distinção que usualmente se faz, no âmbito tributário (Receita Federal), no sentido de que os softwares de prateleira são considerados compras, incidindo ICMS, enquanto que os softwares passíveis de customização seriam enquadrados como serviços, incidindo ISS?

Nesse sentido, em se tratando de fornecimento de licenças de softwares de prateleira, ou seja, amplamente comercializados e utilizados, sem possibilidade de customização (ex. softwares da Microsoft), seria tratado como aquisição.

Ou, contrariamente, em se entendendo inseparáveis o fornecimento da licença (inclusive instalação e configuração) e os posteriores serviços de atualização, suporte e manutenção, prestados durante o período de garantia, sustentar-se-ia que estamos a tratar de contrato de prestação de serviço típico (inclusive para fins de IMR - o novo Instrumento de Medição de Resultados)?

Elucubrações sem conclusão, por enquanto, visando promover o bom debate e o aprendizado conjunto.

Att.

Tania Patricia Vaz
Conjur-MD


Alex santos

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Nov 13, 2017, 8:37:42 PM11/13/17
to ne...@googlegroups.com
Boa noite,

Tânia,

Para enriquecer recomendo a leitura do manual do tesouro gerencial 021130 - DESPESAS COM TI - http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021130, que traz algumas distorções as despesas com TI.


Atenciosamente,

Alex Sandro
Reitoria/IFPB
021130.pdf

Alex santos

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Nov 13, 2017, 8:38:44 PM11/13/17
to ne...@googlegroups.com
Tânia,

Retificação quis dizer distinções.


Atenciosamente,

Alex Sandro
Reitoria/IFPB

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 13, 2017, 8:52:18 PM11/13/17
to nelca
Eu não tenho experiência com classificação contábil de software.


Att.,

Livre de vírus. www.avast.com.

Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitações - CGU Sede
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crisvinhais .

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Nov 14, 2017, 5:05:45 AM11/14/17
to ne...@googlegroups.com
Alex, bom dia.

Recomendo a leitura do Parecer n° 06/2017 da Comissão Permanente de Licitações e Contratos Administrativos, que trata da aplicação da nova normatização aos processos instaurados antes da vigência da IN nº 05/2017.


Considerando que a contratação em comento foi efetivada antes da entrada em vigor da IN nº 05/2017, aplica-se o parágrafo único do artigo 75.

IN nº 05/2017 - Art. 75. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. 

Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, os procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.


Quanto à aplicação da IN nº 04/2014, entendo que não se aplica devido ao valor total da contratação:

IN 04/2014 - Art. 1º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) serão disciplinadas por esta Instrução Normativa (IN). 

§ 1º Esta IN não se aplica:

 I - às contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 


Atenciosamente,

Cristiane Vinhais
Assistente de Controle Administrativo
Coordenação de Gestão de Contratos
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS


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Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade
e compromisso com o meio ambiente.

parecer_n-_00006-2017-cplc-depconsu-pgf-agu.pdf

Tania Patricia Vaz

unread,
Nov 14, 2017, 9:12:09 AM11/14/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigada. Vou ler!

Em 13 de novembro de 2017 23:37, Alex santos <compr...@gmail.com> escreveu:

Tania Patricia Vaz

unread,
Nov 16, 2017, 8:03:45 AM11/16/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigada!
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