Entendo que não há obrigatoriedade de publicar o ato de homologação.
No Manual de Licitações e Contratos - Orientações Básicas, do TCU,
existe um "Roteiro Prático dos Procedimentos de Licitação". Ali, para
cada modalidade, o TCU explica um passo-a-passo. Nesse roteiro, fica
claro que deve ser divulgado o resultado do julgamento, pela imprensa
oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes. Pode,
inclusive, constar da ata que todos os licitantes tomaram conhecimento
do resultado e abdicaram do direito à recurso, caso todos os
representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e
declarem expressamente que não possuem a intenção de recorrer.
Veja, portanto, que não existe sequer a obrigatoriedade de publicar na
imprensa oficial o resultado do julgamento. Basta que todos os
licitantes tomem conhecimento.
Segundo o mesmo manual do TCU, passada a fase de julgamento e os
prazos de recurso, vem a deliberação da autoridade competente quanto à
homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto ao
licitante vencedor. Não se menciona qualquer obrigação de publicar.
É claro que, em termos de publicidade, deve-se levar em conta que é um
princípio da lei de licitações (art. 3º) e, assim, quanto mais
transparente for o processo, tanto melhor.
Assim, recomendo que sejam publicados todos os atos da licitação,
embora não me pareça necessário que isso seja feito de maneira onerosa
em jornal impresso, bastando, para tanto, a divulgação em páginas
oficiais na Internet, o que atende à publicidade e não traz custos.
Espero ter ajudado.
Franklin Brasil
Em 24 de janeiro de 2012 17:27, VASCO Vasco Soares
<etx...@hotmail.com> escreveu:
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