Contratação de Serviços de Limpeza com líder

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marisesds souza

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Mar 27, 2019, 10:26:00 AM3/27/19
to ne...@googlegroups.com

Prezados, bom dia.


Gostaria da ajuda de vocês!

 

Vamos realizar uma licitação para o serviço continuado de limpeza e conservação, ficamos com dúvidas de como poderia proceder está contratação, considerando:

 

1- No contrato terá a necessidade de incluir a função Líder, este cargo poderá ter as atribuições de coordenador de equipe, preparação de café e limpeza de área?

 

2- Verifiquei no Nelca que tem a possibilidade de atribuir tarefas  de cafezinho acumulado com o serviço de limpeza, mas poderia ser atribuído a função de líder?

 

3- A CCT que estamos utilizando não tem cláusula que estabeleça a gratificação para a função líder, tem apenas uma cláusula que fala de "Premiação de Posto de Serviços", no qual estabelece que o tomador de serviço que pagar valor superior ao salário normativo, este valor será em folha não integrando encargos trabalhista e previdenciários. Seria legalmente viável está gratificação, considerando que o valor pago a mais não seria somado a remuneração e não teria incidências trabalhistas e previdenciárias?

 

CCT: MTE -GO000197/2018

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO POR POSTO DE SERVIÇOS

Quando o tomador do serviço, através de exigência sua ou de negociação com a empresa prestadora, vier a estabelecer remuneração superior ao salário normativo de que trata a Cláusula Terceira do presente CCT, para alguma das funções ali citadas, esta se dará através de premiação específica e vinculada àquele posto de serviço.

 

Parágrafo Primeiro. A CTPS será assinada com o salário normativo, ficando a diferença a ser paga em folha, como premiação de posto de serviço (PPS).

 

Parágrafo Segundo. O trabalhador que, por qualquer motivo deixar de laborar no posto de serviço, de que trata sua premiação, não mais fará jus ao recebimento da mesma, já que referida premiação não está vinculada ao trabalhador mas tão somente ao posto de serviço.

 

Parágrafo Terceiro. Nos termos do art. 611-A da c/c art. 457, §§ 4º e 22 da Consolidação das Leis do Trabalho, os prêmios assim considerados as liberalidades concedidas pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, poderão ser pagos de forma mensal, mantida a sua condição de parcela que não integra a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. 

 

4- Caso possa fundamentar o pagamento utilizando a cláusula acima, qual parâmetro poderia ser utilizado, para compor o valor pago ao líder, uma vez que na cct não estabelece percentual de gratificação?  

 

 
--
Marise Souza
IPHAN 

Aluizio Sousa Dias

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Mar 27, 2019, 10:44:14 AM3/27/19
to nelca
Prezada, Marise,


Penso que o certo seria: Encarregado da equipe de limpeza e NÃO ... Líder.......

Att.

ALUIZIO


De: "marisesds souza" <mari...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 27 de março de 2019 11:26:42
Assunto: [NELCA] Contratação de Serviços de Limpeza com líder

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Sonia Mara Guimaraes

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Mar 27, 2019, 11:11:16 AM3/27/19
to ne...@googlegroups.com

Prezados, boa tarde!

 

Vamos iniciar um termo para aquisição de tapetes, será que alguém tem um modelo?

 

Att.

 

Sônia Mara

Justiça Federal/MG

Franklin Brasil

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Mar 27, 2019, 11:19:45 AM3/27/19
to NELCA
Corroborando o comentário do Aluizio, verifico que existe na CCT citada: 

"Encarregado/Chefe de Turma e equivalentes até 50 funcionários"

Essa me parece a função apropriada. Quanto às tarefas desempenhadas pela função, podem ser descritas e ajustadas no TR, de forma a atribuir, além da coordenação de atividades, o preparo de café e execução de tarefas de limpeza. Isso será, depois, consignado no contrato de trabalho entre a empresa e o empregado. 

Ah, mas Franklin, nesse caso o empregado não deveria ganhar o salário referente às atividades que executa? De fato. Mas verifico que na CCT citada, o salário de "copeiro" e "faxineiro" é menor que o de "Encarregado". Portanto, não há diferenças salariais a pleitear. 

O risco, nesse caso, se refere mais a eventuais prejuízos às atividades de coordenação de equipe. Se a preparação do café e execução de limpeza não atrapalhar significativamente a gestão da equipe, não vejo obstáculos. 

Franklin Brasil

Rudimar Machado Sousa Junior

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Mar 27, 2019, 12:09:23 PM3/27/19
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

sugiro fazer uma pesquisa textual no link abaixo. Depois basta baixar os Termos de Referência.



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Rudimar Machado Sousa Júnior
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marisesds souza

unread,
Mar 27, 2019, 2:40:39 PM3/27/19
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin e Aluízio, 

Agradeço o esclarecimento, eu havia pensado na possibilidade de contratar  Encarregado/Chefe de Turma . 

Peço o auxilio em só mais uma questão.

Considerando a contratação do Encarregado/Chefe de Turma, no cálculo de produtividade a metologia a ser utilizada será a mesma do faxineiro  (1/P), atribuindo uma área especifica ao  Encarregado? 

ÁREA INTERNA
MÃO DE OBRA (1) PRODUTIVIDADE (1/8002) (2) PREÇO HOMEM-MÊS (R$) (1X2) SUBTOTAL (R$/M2)
Encarregado/Chefe de Turma 0,00125  R$                                                   5.000,00  R$                                                             3,83

TOTAL  R$                                                             3,83

ou utilizo o cálculo de produtividade das áreas interna, externa,esquadria e fachada, multiplicando a quantidade de funcionários que este encarregado vai liderar (1/3xP)?

ÁREA INTERNA
MÃO DE OBRA (1) PRODUTIVIDADE (1/M2) (2) PREÇO HOMEM-MÊS (R$) (1X2) SUBTOTAL (R$/M2)
SERVENTE/DIURNO 1/800  R$                                                              3.067,80  R$                                                             3,83
ENCARREGADO/CHEFE DE Turma 1/(3*800)                                                                     5.000,00  

TOTAL  R$                                                             3,83

Quanto ao CBO não localizei um que se enquadra na função Encarregado/Chefe de Turma, será que eu posso utilizar o CBO geral de limpeza, 5143-20?

Atenciosamente,


Marise Souza
Coordenação e Licitações e Contratos
IPHAN
61-2024 6250

Marise Souza

Franklin Brasil

unread,
Mar 27, 2019, 4:54:32 PM3/27/19
to NELCA
Oi, Marise. 

O CBO do Encarregado, nas licitações que tenho acompanhado, é o mesmo dos faxineiros. Ainda mais nesse caso em que a atividade principal, pelo que pude entender, será a própria limpeza. 

Quanto aos custos na planilha. Numa equipe pequena, ter um empregado só pra coordenador os demais não vale a pena. Por isso mesmo, imagino, vocês pensaram em atribuir a preparação do café e a limpeza para esse profissional, além da coordenação da equipe.

Minha sugestão: 

1) Elabore a planilha de custos do faxineiro

2) Calcule a diferença salarial entre o faxineiro e o encarregado (no seu caso, daria R$ 305,38 (1323,38 - 1.018) 

3) Calcule a equipe estimada com base nas produtividades (levando em conta que o encarregado também vai limpar)
Por exemplo: 3.200m2 a serem limpos e produtividade estimada de 800m2: equipe necessária = 4 pessoas (incluindo o encarregado) 

4) Divida a diferença salarial do encarregado pela quantidade de pessoas na equipe, incluindo o "encarregado" (Ex: 4 pessoas = R$ 305,38 / 4 =  R$ 76,35

5) Inclua esse valor na planilha de custos do faxineiro, no módulo remuneração e explique de onde ele saiu (sugiro usar comentário na planilha do Excel)

Assim, com uma única planilha, você consegue calcular os custos que a empresa terá por pagar a remuneração de encarregado a um dos empregados e isso estará refletido no preço por metro quadrado a ser pago. Nesse caso, o preço do metro quadrado só terá o faxineiro, não haverá encarregado destacado. 

De outra forma, tenho defendido que equipes pequenas (até 5 empregados, pelo menos) não sejam contratadas por m2, mas por posto. Simplifica muito e dá no mesmo. E atende ao Art. 14 do DL 200/67. 

Espero ter contribuído.
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