Cadastro Técnico Federal - CTF - Material de expediente e outros - Exigência - Parecer Jurídico

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Laira GIACOMETT

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Mar 7, 2018, 11:19:12 AM3/7/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Estamos na fase interna para licitação de Pregão Eletrônico via SRP cujo objeto é a aquisição de material de expediente, suprimentos de informática e bens permanentes, total de 120 itens.

No parecer AGU veio a recomendação relativamente à exigência do Cadastro Técnico Federal - CTF, conforme entendimento esposado no Parecer nº 26/2016/DECOR/CGU/AGU, o qual conclui que as atividades mencionadas no Anexo VIII da Lei n. 6.893, de 1981, no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n. 6, de 2013, ou em outras normas esparsas, tornam obrigatória a demonstração da regularidade não apenas para as atividades de industrialização e de fabricação, mas também de comercialização, ainda que a atividade específica de comercialização do produto ofertado na licitação não seja expressamente considerada como potencialmente poluidora ou utilizadoras de recursos ambientais nas normas que demandam o Cadastro Técnico. Assim, por exemplo, a oferta de produto fabricado por empresa estrangeira não sujeita à lei brasileira (sem representação e não autorizada a funcionar no território nacional), torna a empresa licitante que o comercializa obrigada a apresentar a devida comprovação de regularidade no CTF relativamente à produção ou
industrialização do produto. Ou, nos termos do Parecer citado, “...no caso de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais (fabricação ou industrialização de produtos) há a exigência de que o produto oferecido pela licitante tenha procedência de fabricantes que possuam regularidade no CTF do IBAMA” (Item 34). Daí decorre a conclusão lógica, nos seguintes termos:

“53. À conta de todo o exposto, arremata-se com as conclusões a seguir alinhavadas:
(...)
c)Nessa ordem de ideias, é constitucionalmente adequado exigir dos licitantes que apresentem a comprovação da inscrição e da regularidade dos fabricantes junto ao CTF do IBAMA, observados os atos normativos que impõem o cadastramento no banco de dados, com todas as consequências
correspondentes.
d) O Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CJU/SP é relevante instrumento acerca da matéria, apto a orientar o público acerca da exigência de inscrição e regularidade no CTF do IBAMA, especialmente acerca do seu enquadramento como critério de aceitabilidade de proposta
ou, em outro viés, enquanto requisito de habilitação;”

Ao final o parecerista menciona que compete ao setor técnico responsável pela inclusão e detalhamento dos bens a serem licitados verificar se há ou não o enquadramento de cada um deles na norma federal mencionada e, individualmente, estipular se a exigência do Cadastro Técnico Federal é aplicável ou não, fazendo constar a exigência, quando devida, tanto no Termo de Referência como no Edital, na seção destinada à habilitação jurídica da licitante, como consta no Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/33924880).

Dito isso, considerando a recomendação de verificação individual para os itens propostos, se exigível ou não referido cadastro, fazendo constar no termo de referência e Edital quando devido, consulto os colegas se:

1. Já realizaram licitação de itens semelhantes com previsão da referida exigência. Se sim, favor informar Pregão e UASG para consulta dos termos do Edital e ainda manifestar-se:
1.1 Se foi regular a verificação quanto aos fabricantes (e não distribuidores), no decorrer da sessão;
1.2 Como ocorreu na prática.

2. Alguém sabe se é possível consulta a rol de itens para identificação de empresas eventualmente registradas no CTF, com vistas a garantir a inocorrência de restrição a competitividade.

3. Alguém tem o Parecer nº 26/2016/DECOR/CGU/AGU para conhecermos seu teor, já busquei no site da AGU, e outros, porém sem êxito.


4. No aguardo da manifestação valiosa dos colegas.



Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

Franklin Brasil

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Mar 12, 2018, 12:15:12 AM3/12/18
to NELCA
Puxa, Laira, que parecer complicado, hein. Defendo a adoção de parâmetros de sustentabilidade nas compras públicas, mas isso precisa levar em conta a capacidade e qualificação dos compradores e o custo administrativo das decisões. 

Confesso que fiquei preocupado com a forma de cumprimento dessa lógica defendida pelo parecerista. 

Não consegui encontrar o  Parecer nº 26/2016/DECOR/CGU/AGU 

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Diego - IFC

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Jun 8, 2018, 2:37:19 PM6/8/18
to ne...@googlegroups.com

Olá colegas! 

Estamos, aqui em nosso órgão, numa situação semelhante. A mesma exigência foi feita. Alguém sabe onde e se é possível consultarmos esse CTF online em algum site, o do IBAMA por exemplo?? Caso sim, conhecem o link?



Em 7 de março de 2018 13:19, Laira GIACOMETT <ari...@gmail.com> escreveu:
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Diego D. Santos
Assistente em Administração
Coordenação-Geral de Compras, Licitações e Contratos
Instituto Federal Catarinense - Reitoria
Rua das Missões, n° 100 - Blumenau/SC
Fone: (47) 3331-7800 e|ou (47) 3331-7832
 
 
 
 

Laira GIACOMETT

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Jun 8, 2018, 3:08:12 PM6/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Diego,


Precisamos discutir muito a respeito da exigência do CTF.
Segue link para acesso público, mas já adianto que é possível inconsistência entre o resultado no público e o da fabricante via token.

https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/certificado_regularidade_consulta.php

Cito a título de exemplo, referente a licitação recente, em que da consulta que realizamos via acesso público a CHAMEX não possuía CTF válido e em contato com o fabricante, logramos êxito em receber referido certificado válido.

Os fones de contato do IBAMA (0800 e do órgão central que tratam CTF) infelizmente não ajudaram em nada. Tentei validar as informações da CHAMEX e o atendente não tinha acesso aos dados para validá-los (parecia conversa de bêbado).


Outro ponto é quando se refiram a produtos importados (entendo a priori que como o fabricante não tem CNPJ, s.m.j. estaria dispensado do CTF), exceto para as pilhas (complicadinho isso).

Algum doutor na área pfv pra trabalhar uma oficina, ou esclarecimento da norma sobre o que fazer quando se tratar de produtos importados, como proceder?? No meu caso, realizamos diligências primeiro para confirmar a origem do produto, seja por foto da embalagem ou outros meios.

Diego - IFC

unread,
Jun 11, 2018, 10:46:26 AM6/11/18
to ne...@googlegroups.com

Obrigado Laira. 

Sim, acredito que a discussão é válida, pois trata-se de uma "inovação" no que tange a licitações, embora a exigência de possuir CTF date de lei de 1981.


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willian....@ifsudestemg.edu.br

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Mar 8, 2019, 2:07:07 PM3/8/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Boa tarde!
Alguma atualização com relação à discussão sobre a exigência de CTF? E no caso de produtos importados? Como aferir durante a sessão de um pregão?

At.te,

Willian Coutinho
Ass. em Administração
IF Sudesde MG - Campus Muriaé

Alex santos

unread,
Mar 11, 2019, 11:20:50 AM3/11/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Willian,

Em consulta ao IBAMA Sede sobre a exigência do CTF tive a seguinte resposta:


Prezado(a), 


O Ibama recomenda que os gestores de licitações públicas consultem com cuidado as Fichas Técnicas de Enquadramento no CTF/APP, disponíveis no site, antes de exigir a inscrição do fornecedor nesse Cadastro.

Como regra, é necessário verificar se o fornecedor é o FABRICANTE ou o DISTRIBUIDOR. 

Se fabricante, devem ser consultadas as Fichas Técnicas relativas à Indústria (categoria 2 até a categoria 16). 

Se distribuidor, devem ser consultadas as Fichas Técnicas relativas à categoria 18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 

Se importador, deve ser também verificada a Categoria 18, em específico as descrições que referenciam ao COMÉRCIO.

Caso a atividade ou o produto não esteja relacionado no campo "Essa descrição Compreende" da Ficha Técnica, não há obrigação de inscrição no CTF/APP. 

Caso a atividade ou o produto estejam relacionados no campo "Essa descrição Não Compreende", sem remessa para outra Ficha Técnica, não há obrigação de inscrição no CTF/APP. 

A própria Ficha Técnica - documento assinado eletronicamente pela Presidente do Ibama - é documento hábil para a comprovação da Obrigação ou Não Obrigação de inscrição no CTF/APP, conforme disposto no art. 41-A da Instrução Normativa Ibama nº 6/2013, alterada pela IN nº 11, de 2018 (https://www.ibama.gov.br/phocadownload/ctf/2018/Ibama-IN-6-2013-compilada-IN-11-2018.pdf)


Consulte as Fichas Técnicas do CTF/APP. https://www.ibama.gov.br/cadastros/ctf/ctf-app/ftes




Atenciosamente,
Central de Atendimento Serviços IBAMA 


Espero que possa contribuir na sua pesquisa sobre o tema.


Atenciosamente,

  

Alex Sandro da Rocha

Diretoria de Compras, Contratos e Licitações – DCCL – Reitoria

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba – IFPB



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Franklin Brasil

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Mar 11, 2019, 12:58:13 PM3/11/19
to NELCA
Excelente resposta, Alex. Obrigado por compartilhar. 
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willian....@ifsudestemg.edu.br

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Mar 11, 2019, 2:03:51 PM3/11/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Alex e demais colegas,

Boa tarde! Obrigado pela resposta.
Busquei recentemente tentar entender essas Fichas Técnicas, mas ainda pairam dúvidas...

Na verdade, o IBAMA publicou essa orientação em 03/12/18 no seguinte link http://www.ibama.gov.br/notas/1785-orientacoes-sobre-a-obrigatoriedade-do-ctf-app-para-participacao-em-licitacoes-publicas, apesar de eu ter tido visto/descoberto isso somente na semana passada.

Com relação a essa orientação, surgem dúvidas como, por exemplo:

1. No trecho "É necessário verificar se o fornecedor é...", quem é a figura desse "fornecedor"? É o próprio licitante?

Essa identificação é importante, pois, se for o licitante, no caso de uma licitação para materiais de escritório ou, então, peças diversas, é possível que ele se enquadre como "comerciante" ou "distribuidor". Nesse caso, isto é, se o entendimento for esse, devemos observar as fichas 18 e 21 do CTF, correto?

Todavia, esse entendimento COLIDE COM O GUIA DA AGU, que, por sua vez, orienta que "o LICITANTE deverá comprovar, como requisito de aceitação de sua proposta, que o FABRICANTE do produto por ele ofertado está devidamente registrado junto ao CTF."(grifo meu - vide pág. 57, 3° coluna).

O que vocês entendem nesse ponto?

2. Outra questão relevante é a (a) referente a produtos IMPORTADOS, isto é, sem fabricante nacional passível de se registrar no CTF, bem como a (b) "pessoa jurídica contratante de industrialização por encomenda" (art. 10-C da IN 06/2013).

2.1. Quanto aos produtos importados, no Guia da AGU, a inserção "a.2)" para o edital aduz que o licitante deverá comprovar que o fabricante está dispensado do registro. Como realizar essa comprovação?

A IN 06/2013 do IBAMA não dispensa explicitamente o registro junto ao CTF no caso de produtos importados.

E se o produto ofertado pelo licitante for importado, mas EXISTIR produto e fabricante nacional para do mesmo item licitado (sendo que o fabricante ofertou o importado). Como proceder?

2.2. Com relação não obrigatoriedade de registro no CTF quando a "pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros".

Como assim? Me pareceu meio vago isso...
Em todo caso, como solicitar essa comprovação junto ao licitante?

Estou com um recurso administrativo para responder que envolve tais questões.

Por fim, a busca pelo desenvolvimento nacional sustentável através também das compras públicas é nobre, mas até o momento vejo um aumento de complexidade e burocracia no processo... E quando o requisitante desconhece isso tudo e apenas precisava daqueles itens naquele momento para realizar o seu trabalho junto ao publico alvo (no nosso caso em particular, discentes)?

Abraços,

Willian Coutinho
Ass. em Administração
IF Sudeste MG - Campus Muriaé

Franklin Brasil

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Mar 12, 2019, 1:01:07 PM3/12/19
to NELCA
Ótimas provocações, Willian. A política pública tem aspectos práticos que dificilmente são previstas em sua totalidade quando de sua formulação. 

Nesse caso, creio que o próprio IBAMA deveria ser instado a responder a esses questionamentos, visto que é o gestor da política. 
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